Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
LIMA DIAS ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA EPP ajuizou Embargos à Execução Fiscal proposta contra si pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a extinção da referida Execução Fiscal com a anulação do crédito tributário constante na CDA nº 3121466 no valor de R$ 23.262,20 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte centavos),/r/n /r/nA embargante afirma que houve ilegalidade do embargado ao realizar o lançamento de ICMS e FECP em razão de ser optante pelo Simples Nacional, bem como a inconstitucionalidade da utilização da taxa SELIC para atualização do débito. Pontua, ainda, que a alienação da mercadoria desacompanhada de nota fiscal teria se dado somente dias após a realização da fiscalização ocorrida no Posto Fiscal de Nhangapi, de modo que não poderia ter sido considerado como irregular o transporte de mercadorias que, num primeiro momento, não se destinavam à venda, mas sim como mostruário para serem experimentadas pelos agentes prestadores de serviço à Procuradoria Regional da República da 2ª Região. Assim, sustenta que a documentação que acompanhava as mercadorias se revelou regular, inexistindo motivo para a autuação. Por fim, sinalizou a violação do disposto no art. 220 do Código Tributário Estadual em razão de lhe terem sido cobrados dois tributos num mesmo auto de infração, quando, por força do mencionado dispositivo, tais cobranças deveriam ter se dado em dois autos de infração./r/n /r/nDiante do exposto, a embargante requer: (i) seja declarada a nulidade do auto de infração e, por consequência, do título executivo, pela emissão do auto de infração contendo dois tributos diversos, sendo estes manifestamente ilegais; (ii) o afastamento da incidência do FECP em razão da embargante ser empresa de pequeno porte e por estar enquadrada no Simples Nacional. (iii) o afastamento da incidência da taxa Selic como índice de correção; (iv) a declaração de nulidade da dívida em virtude do pagamento de ICMS ao Distrito Federal e, (v) a exclusão do nome do representante legal da autora e da autora da Dívida ativa./r/n /r/nPetição inicial de fls. 3/20 e documentos anexos de fls. 21/52./r/n /r/nDecisão proferida em fls. 77 recebendo os embargos e suspendendo a execução, nos termos do art. 151, inciso II do CTN c/c artigo 32, § 2, da LEF/r/n /r/nO Estado do Rio de Janeiro (ERJ) apresentou impugnação às fls. 82/92 afirmando que a autoridade fiscal identificou o transporte de mercadoria da embargante acompanhada de documentação fiscal inidônea, sendo exigido 18% de ICMS, 2% de FECP e multa de 75% do tributo devido. Ato contínuo, após regularmente intimada da lavratura do auto de infração, a embargante apresentou impugnação tempestiva, sendo analisada e rejeitada pela Junta de Revisão Fiscal, quando fora reconhecida a higidez da autuação. Aponta o ERJ que ficou cabalmente demostrada a emissão de documento fiscal incorreto, pois a operação era de venda com a possibilidade de retorno de produtos que não atendessem os requisitos do comprovador, mas não de saída para demonstração./r/n /r/nAcrescentou ainda que o § 2° do art. 2° da Lei Estadual n° 4056/02, que prevê a não-incidência do adicional para o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, não o fez em caráter geral. Na verdade,
trata-se de hipótese de não-incidência e específica e condicional que somente é reconhecida por despacho da autoridade administrativa, para os casos que lhe sejam especificamente requeridos pelas partes interessadas, com a comprovação, por elas, do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei, conforme o disposto no art. 179 do Código Tributário Nacional. E ainda, o fato da embargante ser enquadrada como SIMPLES nacional não exime do pagamento dos valores do FECP, nos casos em que devido o ICMS, conforme a LC 123, art. 13, §1° XIII./r/n /r/nNo que tange à validade do título, o ERJ afirma que não há cobrança de tributos distintos, já que o ICMS e o FECP consistem na mesma exação. Ademais, a conduta da SEFAZ não traz qualquer prejuízo à defesa do contribuinte e, ao contrário, traz eficiência à atividade administrativa e, eventualmente, à jurisdicional. Portanto, a argumentação do contribuinte não merece acolhida./r/n /r/nJá no que pertine à impugnação quanto a aplicação da taxa Selic, o STJ editou o enunciado sumular de nº 523, que consigna a legitimidade da adoção da taxa SELIC para correção de débitos fiscais estaduais, quando existente lei que autorize, razão pela qual é possível sua aplicabilidade./r/n /r/nAssim, ao final, o ERJ requereu a improcedência dos pedidos./r/n /r/nAto ordinatório às fls. 101 certificando que o embargante não se manifestou em réplica./r/n /r/nAto ordinatório em fls. 102 intimando as partes para se manifestarem sobre as provas a serem produzidas./r/n /r/nO Estado do Rio de Janeiro (ERJ) em fls. 107 informou que não possui outras provas a produzir./r/n /r/nEm seguida, o Ministério Público exarou promoção às fls. 115 afirmando desinteresse processual para atuar no feito/r/n /r/nÉ o relatório. Decido./r/n /r/nO feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15. Portanto, passo à análise do mérito./r/n /r/nVerifica-se que o ponto central deste processo consiste em verificar se a CDA possui higidez ou é dotada de nulidade, bem como se enquadramento no Simples nacional afasta a responsabilidade da embargante em efetuar o recolhimento de ICMS e FECP. Ademais, se impõe examinar se é hipótese ou não de afastamento da taxa Selic como índice de correção do crédito tributário ora questionado./r/n /r/nDe início, é fundamental destacar que o Processo Administrativo Tributário do Estado do Rio de Janeiro (PAT/RJ) necessita de requisitos formais e materiais para a lavratura do auto de infração, os quais detalham as exigências quanto à descrição precisa dos fatos geradores, a fundamentação legal e a correta identificação do sujeito passivo, garantindo a transparência do referido procedimento Administrativo./r/n /r/nAlém disso, o PAT/RJ regulamenta o processo de intimação determinando que a entidade tributante siga os meios adequados para notificar o contribuinte, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, com menção expressa aos prazos para pagamento ou apresentação de defesa, como disposto a seguir:/r/n /r/nArt. 74. O auto de infração conterá os seguintes elementos:/r/n(...)/r/nVII - a intimação para efetivação do pagamento ou apresentação de defesa com menção dos prazos correspondentes bem como da incidência da taxa a que se refere o item 11, A, do inciso III, do Decreto Lei nº 5/75, com a redação dada pela Lei nº 2.879/97 e eventuais benefícios para o sujeito passivo./r/n /r/nArt. 37. Far-se-á a intimação:/r/n(...)/r/nII - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo;/r/n /r/nComo demostrado pelo ERJ em sua impugnação às fls. 82/92, a fiscalização realizada no Posto Fiscal de Nhangapi (município de Resende) às 03:57 do dia 25/11/2020, constatou o seguinte:/r/n /r/n ÀS 03 Horas e 57 Minutos do DIA 25 de Novembro de 2020, durante o exercício da fiscalização do ICMS no Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, PCF 01, situado na Rodovia Presidente Dutra, km 324, Itatiaia - RJ, foi fiscalizado o veículo de placa OLD9503, conduzido por Anderson da Silva Nobrega, CPF 119.838.207-41. Foi apresentada a nota fiscal eletrônica (NF-e) n. 1515, chave de acesso 53201101342660000113550010000015181570088604. Este documento fora emitido por Lima Dias Roupas e Acessórios Ltda, CNPJ 01.342.660/0001-13. ÀS 03 Horas e 57 Minutos do DIA 25 de Novembro de 2020, durante o exercício da fiscalização do ICMS no Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, PCF 01, situado na Rodovia Presidente Dutra, km 324, Itatiaia - RJ, foi fiscalizado o veículo de placa OLD9503, conduzido por Anderson da Silva Nobrega, CPF 119.838.207-41. Foi apresentada a nota fiscal eletrônica (NF-e) n. 1515, chave de acesso 53201101342660000113550010000015181570088604. Este documento fora emitido por Lima Dias Roupas e Acessórios Ltda, CNPJ 01.342.660/0001-13. [...] A operação configurada no DANFE objeto da autuação não apresenta as características exigidas pelo Ajuste Sinef 02/2018, portanto, não se configura saída para demonstração. Portanto, a NF-e em comento foi considerada inidônea, nos termos do artigo 24, inciso XIII, do Livro VI, do RICMS/00, polo fato do não corresponder a operação realmente realizada /r/n /r/nConsiderando o contexto dos fatos, a autoridade fiscal identificou o transporte de mercadoria da embargante acompanhada de documentação fiscal inidônea e, por tal razão, lhe foi exigido 18% de ICMS, 2% FECP e multa de 75 do tributo devido./r/n /r/nCumpre ressaltar que é de responsabilidade do transportador de mercadorias realizar o devido transporte por meio de nota fiscal dônea e, na ausência desta, a administração tributária tem o dever legal de lavrar o respectivo auto de infração para constituir o crédito tributário contra a empresa transportadora, nos termos do art. 18, inc. IV, da Lei nº 2657/96 e Art. 2º, art. 3º, art. 33 e art. 39, da Lei nº 2657/96 e Art. 24, do Livro VI, do RICMS/00, com a redação do Decreto nº 44584/14./r/n /r/nAlém disso, o art. 142 do CTN é claro quanto a atuação de oficio pela autoridade administrativa, in verbis:/r/n /r/nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível./r/n /r/nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funciona/r/n /r/nPor sua vez, a argumentação anterior se coaduna com o disposto nos art. 121 e 122 do CTN, quando definem o sujeito passivo da obrigação tributária, ao determinar:/r/n /r/n Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária./r/n /r/nArt. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto./r/n /r/nNo caso concreto, o veículo do embargante foi atuado por estar transportando mercadorias com documento fiscal considerado inidôneo, como disposto no Art. 24, XIII do Livro VI, do Decreto 27.427/00 (Regulamento do ICMS/RJ), cuja redação é:/r/n /r/nA inidoneidade foi encontrada no documento fiscal, cabendo destacar que o Livro VI, do Decreto 27.427/00 (Regulamento do ICMS/RJ) dispõe no mencionado art. 24 que:/r/n /r/nArt. 24. Considera-se documento inidôneo para todos os efeitos fiscais, sujeitando o infrator à penalidade cabível, fazendo prova apenas em favor do Fisco, aquele que incida em qualquer das seguintes hipóteses:/r/n(...)/r/nXIII - não corresponda a operação realmente realizada, excetuadas as hipóteses previstas na legislação;/r/n(...)/r/n /r/nPor tal motivo, restou demonstrado que a embargante emitiu documento fiscal incorreto, visto que a operação era de venda com possibilidade de retorno de produtos que não atendesse os requisitos do comprador, mas não de saída para a demonstração, sendo, portanto, devido o recolhimento de ICMS e o atuar da fiscalização. De mais a mais, certo é que a parte autora nada trouxe para demonstrar suas alegações, já que, instada em provas, não mais se manifestou nos autos. /r/r/n/nAssim, tendo sido seguido o regular procedimento administrativo e restado demonstrado o atuar indevido da autora, que não se valeu do documento fiscal correto para a operação que realizava, não se tem dúvidas da legalidade da autuação efetivada pelo Fisco./r/n /r/nDA APLICABILIDADE DA COBRANÇA CONJUNTA DO ICMS E DO FECP E DA INCIDÊNCIA DO FECP MESMO SENDO A EMBARGANTE ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL/r/n /r/nA embargante alega que a cobrança conjunta de ICMS e Adicional do FECP é ilegal, diante do que dispõe o art. 220 do Código Tributário Estadual./r/n /r/nTodavia, melhor sorte não lhe assiste. Ora, a natureza jurídica tanto do FECP e do ICMS é de mesmo tributo, de modo que ambas as rubricas são cobradas levando-se em conta o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo, tratando-se, a bem da verdade, de uma alíquota adicional do ICMS./r/n /r/nPortanto, não se justifica a lavratura de dois autos de infração, uma para cada rubrica, de molde a não se reconhecer qualquer descumprimento ao que prescreve o mencionado art. 220 do CTE, já que se trata de aplicação do que menciona o seu parágrafo único./r/n /r/nNeste sentido, colaciona-se recente julgado deste E. Tribunal:/r/n /r/n0075540-17.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/nDes(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 15/08/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)/r/nAPELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de ato administrativo. ICMS-Importação e FECP. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu. ICMS-Importação e FECP-Importação que são devidos pela EPP. Assim dispõe o art. 5°, §2° da Resolução SEFAZ nº 987/2016: Não será devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre: (...) III - o ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006; (...) § 2.º O disposto no inciso III não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude da incidência do ICMS prevista no inciso XIII do § 1.º do art. 13 da Lei Complementar n.º 123/2006. Art. 13, §1°, XIII da LC 123/2006: O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) d) por ocasião do desembaraço aduaneiro. Cobrança de ambos os tributos na mesma CDA que não importa em violação à norma do art. 220 do Código Tributário Estadual. Caso em que incide a exceção prevista no parágrafo único do referido dispositivo. Sentença reformada. DADO PROVIMENTO AO RECURSO./r/n /r/nDestarte, devidamente regular a cobrança do FECP e do ICMS no mesmo auto de infração./r/r/n/nDe igual modo, também não há qualquer vício na cobrança do FECP
no caso vertente, mesmo sendo a autora enquadrada no SIMPLES nacional./r/r/n/nOra, a incidência do FECP na presente hipótese se dá por força de lei. Houve a violação da legislação estadual, o que justificou a autuação e, portanto, se impõe a aplicação da penalidade que, com base nos art. 18, inc. IV, da Lei nº 2657/96 e Art. 2º, art. 3º, art. 33 e art. 39, da Lei nº 2657/96 e Art. 24, do Livro VI, do RICMS/00, com a redação do Decreto nº 44584/14, consiste no pagamento integral do tributo, o que abrange o FECP e o ICMS, mais a multa./r/r/n/nLogo, a autora não pode se valer da natureza de sua sociedade para afastar a incidência de uma norma cogente imposta como decorrência da punição pela infração que cometera./r/r/n/nPortanto, não se está a discutir a mera incidência do FECP em sendo a autora uma sociedade submetida ao regime do SIMPLES, mas sim a necessidade de se afastar eventual proteção tributária quando demonstrada a prática de uma infração que impõe como sanção a aplicação do tributo não recolhido, o que inclui o FECP e o ICMS, da multa e dos consectários legais, sem que excepcione o fato de a sociedade se encontrar submetida ao SIMPLES./r/r/n/nNeste giro, conclui-se pela correção da incidência do FECP e do ICMS
no caso vertente, não assistindo razão à parte autora./r/r/n/nDA APLICABILIDADE DA MULTA DA LEI ESTADUAL N° 2657/96 E DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA CORREÇÃODE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS/r/n /r/nConsiderando que no momento da abordagem o agente fiscal constatou a irregularidade, a multa estabelecida para o descumprimento da legislação tributária em relação à obrigação principal visa primordialmente alcançar uma finalidade pedagógica. Ou seja, tem por objetivo dissuadir a reincidência de infrações dessa natureza, conforme estipulado pela Lei Estadual n° 2.657/96./r/r/n/nNeste sentido, os art. 60 e 62-C:/r/n /r/nArt. 60. O descumprimento da legislação tributária em relação a obrigação principal sujeita o infrator, contribuinte ou responsável, além da exigência do tributo, às seguintes multas:/r/n /r/nI - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto:/r/nb) não destacado, não debitado, não retido, não estornado ou não pago;/r/n /r/nArt. 62-C. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ensejará a aplicação das seguintes penalidades:/r/n /r/nV - Transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou de outro documento de controle exigido na legislação, ou acompanhada de documentação inidônea, ou entregar mercadoria a destinatário diverso:/r/n /r/n1) MULTA: 4% (quatro por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;/r/n /r/nPensar de modo diverso, seria ferir o princípio da isonomia entre os contribuintes, que também estão sujeitos às mesmas sanções em caso de descumprimento das normas tributárias. Tal situação não pode ser admitida. Ressalta-se que a referida multa deve ser aplicada de forma suficientemente relevante para compelir o sujeito passivo tributário a evitar comportamentos infratores. Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou:/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO./r/n1 - As teses levantadas pelo embargante são de negativa de prestação jurisdicional e, aplicação de multa administrativa com efeito confiscatório./r/n2 - Preliminar de negativa de prestação jurisdicional afastada, vez que na sentença proferida, cotejando os argumentos fáticos e jurídicos do caso concreto, há pronunciamento sobre todos os pontos arguidos pelo recorrente, bem como a lide decidida de forma suficiente e fundamentada. 3 - Certidões de Dívida Ativa que embasaram o título executivo (CDA's de nº 14375 e nº 14376), encontrando-se regularmente instruídas, tendo sido observadas as exigências do artigo 202 do Código Tributário Nacional 4 - Consignado expressamente, os números dos autos de infrações que deram ensejo à aplicação das penalidades pecuniárias (nº 15599/2013 - DEIXAR DE ENTREGAR A DMS DO MÊS DE MARÇO DENTRO DO PRAZO LEGAL e, nº 15570/2013 DEIXAR DE ATENDER A INTIMAÇÃO 24/2013), não restando qualquer dúvida acerca do crédito executado, bem como a motivação da penalidade imposta ao sujeito passivo (multa). 5 - Válida a notificação de infração, via correspondência com aviso de recebimento, no endereço do contribuinte, e recebida por empregado que não alega ausência de poderes para recebê-la (caso em análise). 6 - A insurgência no que se refere ao valor da multa imposta não pode prosperar. A uma, porque se trata de obrigação acessória de apresentar a Declaração Mensal de Serviços (DMS) - por meio eletrônico ou não - de serviços pelo contribuinte, com previsão legal de multa por cada declaração não apresentada (Lei municipal nº 7529/03). 7 - A duas, porque não se trata de multa confiscatória, vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que apenas possuem caráter confiscatório as penalidades que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, não havendo que se falar na nulidade das multas fixadas nos limites previstos na legislação tributária municipal, o que inviabiliza sua redução. 8 - Majoração dos honorários sucumbenciais (Art. 85, §§ 2º e 11 CPC). 9 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0008456-28.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/08/2021 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))/r/n /r/nAPELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA. LEI COMPEMENTAR Nº 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 -Competência dos Municípios à instituição de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS -, a serem definidos através de lei complementar e com finalidade nitidamente fiscal, na forma do art. 156, inciso III, da CRFB; 2 - Entendimento sedimentado pela Primeira Seção do STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), quanto a taxatividade da lista anexa à Lei Complementar nº 56/87 (revogada pela LC nº 116/2003), para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários. Admite-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, com o fim de enquadrar serviços congêneres aos expressamente previstos. Súmula nº 424 da Corte Superior, que dispõe ser legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Incidência do imposto que independe da denominação dada ao serviço prestado; 3 - In casu, verificou-se a hipótese de incidência do tributo em razão da efetiva prestação dos serviços bancários pela instituição financeira, sob a rubrica elaboração e renovação de cadastro, portanto, legítima a cobrança. 4 - Multa cominatória, obrigação acessória do crédito tributário, é instrumento legal de prevenção de fraudes contra o fisco, cujo caráter sancionatório, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Multa fixada no percentual de 40% estabelecida em patamar adequado, não possui caráter confiscatório, não tendo como escopo aniquilar o patrimônio do contribuinte, posto que não ultrapassa o valor do principal. Precedentes do TJRJ. Manutenção da r. sentença. Negado provimento ao recurso./r/n(0025480-18.2013.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 07/06/2017 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL))/r/n /r/nQuanto à alegação do embargante acerca da aplicação da taxa Selic para correção dos débitos tributários, não merece qualquer amparo, sobretudo quando o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento em seu verbete sumulado 523 acerca da legitimidade da adoção da referida taxa, in verbis:/r/n /r/nSúmula 523-STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices./r/n /r/nNo caso do ERJ, o art. 173 do Código Tributário Estadual traz tal regulamentação, atendendo ao espírito preconizado pelo indigitado verbete, de modo a não se extrair qualquer invalidade de aplicação da SELIC./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC./r/n /r/nCondeno a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no menor percentual sobreo valor da causa, devidamente atualizada, nos termos dos artigos 85 §3°, inciso I, do CPC/r/n /r/nApós o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo legal, dê-baixa e arquive-se./r/n /r/nPublique-se e Intimem-se.