Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Polypac Indústria e Comércio de Plástico Ltda opôs Embargos à Execução em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. /r/r/n/nPara balizar sua pretensão sustenta, em resumo, que a execução em apenso, se destina à cobrança de crédito tributário a título de ICMS consubstanciado na inscrição em dívida ativa nº2016/083.093-0, conforme fls. 20/22. O crédito tributário perseguido pela exequente decorre de rescisão de parcelamento. A embargante alega que, ainda que confessada no bojo de pedido de parcelamento, a dívida exequenda é passível de questionamento judicial. /r/r/n/nA CDA que instrui a execução fiscal ora embargada, fl.3, verifica a inexistência do fundamento legal da dívida, da correção monetária e tampouco da fórmula de cálculo dos juros. Nos termos do art.202, II do CTN a CDA deve indicar obrigatoriamente a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora, o que por sua vez não ocorreu na espécie. Sendo assim, a nulidade do título é patente./r/r/n/nSem prejuízo ao exposto ainda que não se entenda pela nulidade da CDA, O ICMS, porquanto incluído na sua base de cálculo parcelas estranhas à operação de circulação de mercadoria, é indevido. Na base de cálculo do ICMS estão os descontos incondicionais. Por isso, são indevidos, nos termos da súmula 457 do STJ, os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. A embargante requer: a gratuidade de justiça; seja intimada/citada a Embargada para que se manifeste no prazo e sob as penas da lei e seja intimada a proceder a juntada do respectivo processo administrativo vinculado ao crédito aqui reclamado; sejam acolhidos os presentes embargos e, por conseguinte, decretada a extinção da execução fiscal neles atacada; seja a Embargada condenada ao pagamento de honorários. Inicial instruída de documentos de (fls. 10/22)/r/r/n/nDecisão em fls. fls. 456 deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nImpugnação (fls.464/470). A execução fiscal se constitui por um crédito tributário de ICMS no valor de R$ 774.803,35, registrado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2016/083.093-9. O Estado contesta a alegação da empresa de que teria direito à gratuidade de justiça, argumentando que a Polypac não comprovou sua hipossuficiência financeira e que o benefício só deve ser concedido a quem realmente não tem condições de arcar com as despesas judiciais, o que não seria o caso da empresa devido ao seu elevado faturamento./r/r/n/nAlém disso, o Estado defende a regularidade da CDA, ressaltando que o documento contém todos os elementos exigidos por lei, como o valor da dívida, o período correspondente e o fundamento legal do crédito. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, e a empresa não apresentou provas concretas para desqualificá-la. O documento também destaca a presunção de legitimidade dos atos administrativos e afirma que as alegações genéricas da empresa não são suficientes para desconstituir o título executivo. Por fim, o Estado solicita que o pedido da empresa seja julgado improcedente e que ela seja condenada a pagar os custos processuais./r/r/n/nEm fls. 481 o embargado, em atenção despacho do indexador 474, informa que reitera o teor de suas manifestações anteriores e não tem provas a produzir, sendo certo que, nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito./r/r/n/nManifestação (fls.485/486) Reitera os argumentos contidos na petição inicial. A Embargante requer que o Estado junte a cópia do processo administrativo./r/r/n/nDespacho (fls.506/507) A fim de evitar futura alegação de nulidade face cerceamento de defesa, defiro a prova documental requerida pela autora. Entretanto, não cabe a transferência desse trabalho para o Judiciário, eis que tal providência pode ser realizada pela parte interessada, nos termos do artigo 41 da LEF./r/r/n/nJuntada de Processo Administrativo (fls.518/553)./r/r/n/nParecer Manifestação do MP (fls.566/567) opinado pela improcedência do pedido./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nO pedido de gratuidade de justiça já foi deferido nos autos, tendo em vista que a parte embargante comprovou, por meio de documentação idônea, sua condição de hipossuficiência econômica, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, persiste a concessão do benefício./r/r/n/nA execução fiscal tem por base a Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional. Tal presunção só pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do embargante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nNo presente caso, a CDA que instrui a execução fiscal, (fls. 10/22) atendeu aos requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional, apresentando a origem, o valor do crédito, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como a identificação do processo administrativo que originou o crédito. Portanto, inexiste qualquer nulidade no título executivo./r/r/n/r/n/nA parte embargante alega que a base de cálculo do crédito tributário inclui parcelas indevidas. O ICMS, porquanto incluído na sua base de cálculo parcelas estranhas à operação de circulação de mercadoria, é indevido. Todavia, não trouxe aos autos provas suficientes para desconstituir a presunção de liquidez e certeza da CDA. A embargante aduz que na base de cálculo do ICMS foram instituídos os descontos incondicionais. Por isso, são indevidos, nos termos da súmula 457 do STJ./r/r/n/nNo entanto, não trouxe aos autos provas suficientes para comprovar tal alegação, ônus que lhe cabia. Igualmente, não foram requeridas provas periciais que embasassem as alegações promovidas pela embargante./r/r/n/nCumpre destacar o precedente em âmbito do Superior Tribunal de Justiça que expõe um caso de não incidência de descontos incondicionais./r/r/n/n [...] ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO/r/nINCONDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - ART. 13 DA LC 87/96/r/n- NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. [...] A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não envolve incidência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária. 2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. 3. A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os 'descontos concedidos incondicionais'. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da/r/nResolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1111156 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)./r/r/n/nInsta destacar que o atual processo não guarda relação com as peculiaridades exigidas para a aplicação da Súmula 457 STJ. Isto é, não houve comprovação nos autos que houve descontos incondicionais./r/r/n/nConforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 375), a adesão ao parcelamento da dívida não impede o questionamento de aspectos jurídicos da obrigação tributária, mas impede a revisão dos aspectos factuais, salvo em casos de vícios que causem nulidade do ato jurídico, o que não foi comprovado nos presentes autos./r/r/n/nO Processo Administrativo juntado pela parte embargante não traz provas e argumentos capazes de comprovar que houve erro na constituição do crédito tributário, desconstituindo a legalidade da Certidão de Dívida Ativa. /r/r/n/nDessa forma, a presunção de legitimidade do crédito tributário permanece inalterada./r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por Polypac Indústria e Comércio de Plástico Ltda e, em consequência, MANTENHO a execução fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento na CDA nº 2016/083.093-0. Em consequencia, julgo extinto processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a embargante nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente, estes em favor do CEJUR/PGE, observada a incidência sucessiva prevista nos incisos do art. 85, § 3º do CPC, por força do §§5 º e 6º, com uso da alíquota mínima da faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, na mesma alíquota mínima. Todavia, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte embargante, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência./r/r/n/nIntimem-se as partes. /r/r/n/nSe houver embargos de declaração, certifique sobre tempestividade e, em seguida, intime-se a parte adversa e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, certificado, volte concluso para apreciação. /r/nHavendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC. /r/r/n/nTraslade-se cópia desta para a execução fiscal e prossiga-se naquele feito.