Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO ESPINDOLA CARNEIRO
APELANTE: ADELSON ESPINDOLA CARNEIRO ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OAB/RJ-127686 ADVOGADO: KATIA MARIA DALBONI DE MOURA OAB/RJ-086560
APELADO: LUCIANO ESPINDOLA CARNEIRO ADVOGADO: RICARDO MEIRELES OAB/RJ-125905 ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OAB/RJ-127686 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: Ementa: Embargos de declaração na apelação cível. Embargantes que se insurgem no apelo contra a sentença de improcedência em ação de arbitramento de taxa de ocupação ajuizada em face do réu que é seu irmão, que alegadamente teria se apossado com exclusividade do imóvel comum. Alegação de contradição que não se verifica, vez que a prova efetivamente comprova a construção de novo pavimento acima da laje do imóvel inventariado. Ausência de vícios na decisão embargada. Inteligência do art. 1022 CPC. Precedentes do TJRJ. Precedentes. Rejeição dos declaratórios. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES e DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0025835-20.2019.8.19.0066 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0025835-20.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00892828