Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0087039-93.2024.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0800138-76.2024.8.19.0069 Protocolo: 3204/2024.00962777 AGTE: ENYLENE QUEMEL NOGUEIRA PINTO ADVOGADO: LUCIANO ALCÂNTARA BOMM OAB/PR-072857 AGDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA OAB/SP-235738 AGDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RS-018673 AGDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA OAB/RJ-129684 AGDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 AGDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: DENISE LEONARDI DOS REIS OAB/RJ-207393 AGDO: PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Ementa: AGRAVODEINSTRUMENTO.AÇÃODE REPACTUAÇÃODEDÍVIDASPOR SUPERENDIVIDAMENTO.DECISÃOQUE INDEFERETUTELADEURGÊNCIA,NO SENTIDO DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS VENCIMENTOS DA AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS DE DIVERSAS MODALIDADES, DÍVIDAS COM CARTÕES DE CRÉDITO E OUTRAS, AO PERCENTUAL DE 30%. IRRESIGNAÇÃODODEMANDANTE.1)Ação por meio da qual a autora buscar repactuar dívidas de diversas naturezascontratadascomas instituiçõesfinanceiras demandadas,com fundamentonorito processual do artigo 104-A, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21.2) Previsão doart.104-A,caput,doCDC, no sentidodeque, inicialmente, será designada audiência conciliatória com a presença de todososcredoresdedívidasdecorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A do CDC), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5(cinco)anos,preservadosomínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmentepactuadas.3)A controvérsia instaurada pela autora não deve ser examinadasoboprismada Lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, com as alterações introduzidas pela Lei 14.431/22, que, por seu turno, dentre outros assuntos, ampliou a margem de crédito consignado aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aos segurados do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, aos servidores públicos federais e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, como pretende o ora agravante. 4)A pretensão veiculada na inicial, a rigor, não é de aplicação das margens legais para descontos de empréstimos consignados, mas, sim, de utilização do mecanismo de repactuação/revisão dos contratos previsto no art. 104-A do CDC, ao argumento de que se encontra como o mínimo existencial comprometido em razão de superendividamento. 5) Comoconsequência,observa-se quea decisão agravada andou bem ao indeferir o pedido antecipatório de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos do demandante, ante a incompatibilidade com o procedimento escolhido pela autora, ora agravante.6) Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES. DENISE NICOLL SIMÕES.