Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIMONE DUARTE DAMATO ALVES ADVOGADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES FELIPE OAB/RJ-100213 ADVOGADO: FLAVIO FERREIRA MARTINEZ OAB/RJ-116049 ADVOGADO: LUANA MENDONÇA DE STEFANO MARTINEZ OAB/RJ-224731
APELADO: IGOR GONCALVES DA SILVA
APELADO: ELIZABETH REGINA PITA ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES OAB/RJ-189261 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: Ementa: Apelação cível.Ação de despejo por denúncia vazia. Apelante que se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo sem mérito por ilegitimidade ativa. Contrato de locação celebrado verbalmente pelo ex-cônjuge da apelante, vigendo por prazo indeterminado. Casal separado judicialmente sem que tenham sido partilhados os bens comuns. Legitimidade ad causam que reflete a situação daqueles sujeitos que, em tese, por serem titulares da relação jurídica de direito material, são autorizados por lei a demandar e a serem demandados. Inteligência do art. 17 CPC. Apelante que comprova ser a administradora do imóvel objeto da lide, inclusive arcando sozinha com a dívida condominial formada após a separação de fato do ex-casal. Condômino que administra sem oposição dos demais condôminos a coisa comum, que se presume representante. Inteligência do art. 1324 CC. Apelante que tem interesse particular na busca de locação mais vantajosa, uma vez que, além de gestora, vem arcando sozinha com as despesas do imóvel ainda em condomínio. Legitimidade ativa que se reconhece. Julgamento com base na causa madura, a teor do que dispõe o art. 1013 §3º I CPC. Locação verbal vigente por prazo indeterminado por mais de cinco anos ininterruptos que confere ao locador o direito potestativo de valer-se da denúncia vazia do contrato. Inteligência do art. 47 V da Lei 8.245/91. Precedente do TJRJ. Apelo provido. Inversão da sucumbência. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES e DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0836587-35.2023.8.19.0209 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0836587-35.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01093249