Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por ALEX FRANCESCO VENERABILE, em face de EDUARD FRANCESCO VENERABILE e CÁTIA ENGELBART, requerendo, preambularmente, a concessão da gratuidade de justiça./r/r/n/nNarra o autor que o seu avô materno faleceu em 1967, deixando de herança imóvel situado na Alameda João Baptista, n°3, Icaraí, Niterói/RJ, CEP: 24.230-330./r/r/n/nNo inventário do de cujus, figuraram na partilha: a viúva e avó materna do Autor, Srª Brunhilde Engelbart, falecida em 1991; e os filhos do casal, Srª. Elke Frederica Maia, falecida em 1991; Srª. Brunhilde Mathilde Venerabile, falecida em 1999; Sr. João Henrique Engelbart, falecido em 2017; e a Srª. Karin Engelbart./r/r/n/nAduz que a Srª Brunhilde Venerabile se casou com o Sr. Francisco Venerabile, e dessa relação, adveio o nascimento de 04 filhos: o Sr. Eduard Francesco Venerabile, ora réu, e do Sr. Alex Francesco Venerabile, ora Autor./r/r/n/nInforma que, desde o seu nascimento, mora no imóvel objeto da lide, até se mudar para São Paulo em 1988 para trabalhar, retornando eventualmente ao endereço para visitar a família./r/r/n/nRessalta que, atualmente, residem no imóvel em apreço o pai do Autor, Sr. Francisco Venerabile, o Sr. Eduard e a Srª Catia, tia do Autor./r/r/n/nOcorre que, desde que retornou a Niterói, em 1999, o Autor buscou voltar a residir no local, mas encontrou impedimentos por parte do irmão mais velho e de sua tia, ora réus. Devido a isso, a parte autora, com a ajuda de seu pai, conseguiu alugar um imóvel no qual reside até hoje./r/r/n/nAlega que, há mais de 18 meses, seu pai não consegue mais contribuir com o valor do aluguel por estar com a saúde debilitada, além de não conseguir arcar com os custos do aluguel. Dessa forma, precisa voltar a residir no local./r/r/n/nRequer a concessão da gratuidade de justiça; concessão da liminar para que seja expedido mandado de reintegração de posse; a procedência dos pedidos, decretando-se a reintegração de posse definitiva; a condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos, ao desfazimento de eventuais construções que tenham feito em detrimento de sua posse, além dos ônus sucumbenciais./r/r/n/nInstruem a inicial os documentos de fls. 23/34./r/r/n/nDecisão de fls. 37 indeferindo a liminar possessória./r/r/n/nEmbargos de declaração opostos às fls. 45. Decisão de fls. 53 negando provimento ao recurso./r/r/n/nAgravo de instrumento interposto às fls. 70/r/r/n/nContestação do réu Eduard, às fls. 123/127. Apresenta preliminar de ilegitimidade, posto que ele que reside com o pai e não o contrário. Alega que o pai do autor possui direito real de habitação do imóvel, bem como a ré Cátia. Aduz que o autor tem temperamento agressivo, o que torna a relação familiar conflituosa. Alega que não tem condições de residir com o autor. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 136/137./r/r/n/nDecisão de fls. 139 decretando a revelia da 2° ré./r/r/n/nDecisão de fls. 145 afastando a preliminar de ilegitimidade e deferindo a produção de prova testemunhal./r/r/n/nAIJ realizada, conforme assentada de fls. 168./r/r/n/nMemoriais apresentados às fls. 193 e 216./r/r/n/nAcórdão às fls. 242 negando provimento ao Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que denegou a tutela pleiteada./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nCompulsando os autos para proferir sentença, verifico que, por mais de uma vez, o demandado Eduard Francesco requereu a citação de Francisco Venerabile, genitor do autor, sob pena de nulidade. /r/r/n/nDe acordo com o apurado nos autos até este momento, é fato incontroverso que, embora o genitor do autor, sr. Francisco Venerabile, não tenha sido incluído no polo passivo da presente relação processual, ele é um dos ocupantes do imóvel objeto da presente demanda, sendo certo que eventual sentença de procedência terá o condão de influir diretamente em sua situação jurídica. Para além disto, embora o autor afirme que o genitor concorda com o pleito formulado na inicial, não há foi juntado com a exordial qualquer documento atestando tal concordância, tampouco há prova testemunhal efetiva neste sentido. Destarte, por medida de cautela e a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, chamo o feito à ordem para determinar a citação do genitor do autor, sr. Francisco Venerabile. /r/r/n/nApós o cumprimento da diligência, certificado o decurso do prazo ou com a juntada da resposta, voltem conclusos.