Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805124-65.2024.8.19.0007.
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PABLO ALEXANDRE ANTUNES - PMERJ, RONDINELE SILVA DE ALMEIDA - PMERJ ACUSADO: JUAN PABLO DA SILVA FLORENTINO DE OLIVEIRA I – RELATÓRIO: JUAN PABLO DA SILVA FLORENTINO DE OLIVEIRAfoi denunciado como incurso nas penas dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inc. IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, pelos fatos narrados na denúncia de id 126989083, que passa a integrar a presente sentença. A denúncia veio instruída com o APF de id 123576293; acompanhado do R.O. nº 090-02975/2024 de id 123576294; dos termos de declaração de id 123576295 e id 123576297; da Nota de Culpa de id 123576296; do Auto de Apreensão de id 123576298; do Laudo de Exame de Entorpecentes de id 123580106; dentre outros documentos. Aditamento à denúncia em id 127081781. Assentada da audiência de custódia em id 124257611, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, em que pese a não apresentação do custodiado por estar hospitalizado. Em id 127284692, despacho determinando a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia. Regularmente notificado, o acusado apresentou Defesa Prévia, conforme id 129626405. Laudo de exame de corpo de delito juntado em id 130549645, dentre outros documentos. Decisão recebendo a denúncia e designando AIJ para 09/09/2024, às 16:30, conforme id 131172009. Assentada da AIJ em id 148631827, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas PABLO ALEXANDRE ANTUNES e RONDINELE SILVA DE ALMEIDA; procedendo-se ao interrogatório, o réu desejou apresentar sua versão dos fatos. Alegações finais em memorias pelo MP em id 151181670, pugnando pela condenação do réu como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e pela absolvição quanto às demais condutas imputadas. Alegações finais em memoriais pela Defesa em id 152160062, pugnando pela absolvição do réu por ausência de provas. No caso de condenação, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal. FAC do réu em id 152843904, esclarecida em id 152840250. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Trata-se de ação penal por meio da qual pretende o Ministério Público a condenação do réu como incurso nas penas dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inc. IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP. Narra a denúncia que: “DO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 No dia 10 de junho de 2024, entre 00h10min e 00h30min, na Rua Rio Grande do Sul, 47, Vila Coringa, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre consciente e voluntária trazia consigo, tinha em depósito e/ou guardava, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 1) 14g (quatorze gramas) de Cocaína (em pó), acondicionada em 10 (dez) pequenos frascos plásticos transparentes do tipo eppendorf; 2) 3g (três gramas) de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como Maconha, acondicionada em 4 (quatro) embalagens plásticas transparentes e incolores, conhecidas popularmente como sacolés; 3) 2g (dois gramas) de Cocaína (Crack), acondicionada em 20 (vinte) embalagens plásticas transparentes e incolores, conhecidas popularmente como sacolés, tudo segundo auto de apreensão de índex 123576298 e laudo de exame entorpecente/psicotrópico de índex 123580106. DO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06 Desde data que não se pode precisar, mas certamente até 10 de junho de 2024, na Rua Rio Grande do Sul, 47, Vila Coringa, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre consciente e voluntária, associou-se a outros indivíduos ainda não identificados, ligados à facção criminosa Terceiro Comando Puro, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas no bairro Vila Coringa. Os crimes foram praticados com o emprego de arma de fogo, em processo de intimidação difusa ou coletiva. Policiais militares receberam informe de que dois indivíduos negros e trajando blusa verde camuflada estariam armados e traficando drogas na rua Rio Grande do Sul, próximo ao número 47, bairro Vila Coringa, próximo à linha férrea. Diante das informações, a guarnição procedeu até o local, tendo desembarcado da viatura e prosseguido a pé, até que puderam visualizar o DENUNCIADO e mais um indivíduo, todos com as mesmas características da denúncia. O indivíduo ainda não identificado estava segurando em sua mão uma arma de fogo, enquanto o DENUNCIADO estava segurando uma sacola em sua mão. Quando a guarnição disse aos envolvidos que realizaria a abordagem, o indivíduo que estava com a arma a apontou para a guarnição, fazendo menção de que iria tentar contra a vida dos policiais, tendo saído correndo. Diante do risco iminente, os policiais efetuaram um disparo com o fuzil, vindo a alvejar o braço do DENUNCIADO, que estava muito próximo ao indivíduo que empreendeu fuga. Os policiais, então, abordaram o DENUNCIADO e, em revista pessoal, encontraram R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em espécie, no bolso de sua bermuda. Além disso, durante a abordagem o DENUNCIADO deixou cair uma sacola no chão. Os policiais, então, recolheram a sacola e encontraram dentro dela 10 recipientes plásticos contendo cocaína, 4 trouxinhas de maconha, 20 sacolés com pedras de crack e uma folha de caderno contendo anotações do tráfico. Diante dos fatos, todo o material foi arrecadado e o DENUNCIADO foi encaminhado para a Santa Casa, onde ficou em observação”. A)DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no caputdo art. 33, da Lei 11.343/06, está caracterizado nas condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, não se exigindo para sua configuração a existência de especial fim de agir do agente, ou seja, a determinação do objetivo de tais condutas. Além de o legislador não ter elegido um animus especial por parte do agente para que o delito em tela seja consumado, certo é que se trata de crime de ação múltipla. Assim, a prática de tão somente uma das condutas delimitadas no preceito primário do art. 33 da Lei 11.343/06 já é capaz de ensejar a consumação delitiva. A materialidade dos crimes está devidamente comprovada por meio do APF de id 123576293; termos de declaração de id 123576295 e id 123576297; e, notadamente, do Laudo de Exame de Entorpecente de id 123580106, em que se revelou tratar de 14g de COCAÍNA, 3g de MACONHA e 2g de CRACK. A autoriadelitiva, por sua vez, também está demonstrada nos autos, especialmente por meio dos depoimentos prestados pelos policiais militares, que narraram ter recebido informações de que, em local já conhecido por ser dominado por facção criminosa e por ser ponto intenso e recorrente de venda de drogas, no bairro Vila Coringa, havia elementos trajando blusa verde camuflada do exército em ato de traficância. Em diligência pelo local, os policiais avistaram o réu, o qual portava uma sacola com material entorpecente, e outro indivíduo não identificado, o qual se evadiu, após a abordagem dos agentes, que, em razão desse indivíduo estar portando uma arma de fogo e a ter apontado em direção à guarnição, efetuaram um disparo de fuzil, que acabou atingindo o braço réu, pois estavam muito próximos, momento em que o abordaram, procederam em seu socorro e recolheram as drogas, além de uma certa quantia em dinheiro. O policial militar PABLO ALEXANDRES ANTUNES, em seu depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, gravado por meio audiovisual, afirmou, em síntese, que receberam informações de que havia alguns indivíduos fazendo tráfico ali na rua Rio Grande do Sul; que é um local já conhecido por ser dominado pelo TCP - Terceiro Comando Puro; que já fizeram várias ocorrências naquele local;que diante dessas informações, que isso já era de noite, desembarcaram da viatura e foram avançando a pé até um ponto que foi possível visualizar dois indivíduos no final da rua próximo a linha férrea; que com isso, ao fazerem a abordagem, foi possível observar um deles com arma em punho;que, chegando próximo, deram voz de parada para tentar render eles; que um deles apontou a arma na direção; que efetuou um disparo de fuzil e acertou o braço do JUAN PABLO; que o outro conseguiu se evadir; que o JUAN PABLO estava com a sacola; que fizeram o socorro a ele; que foi recolhido ali naquele local a sacola com o entorpecente; que o dinheiro estava no bolso dele;que a arma estava com o outro e que a apontou em direção deles;que o JUAN PABLO, no momento da abordagem, fez uma menção segurando a cintura; que eles insistiram para que ele tirasse a mão, só que ele não tinha nada; que não sabe o motivo pelo qual ele fez isso; que o disparo foi na direção do outro, mas que somente acertou o JUAN PABLO; que eles estavam muito próximos e acabou acertando ele; que estavam sentados um ao lado do outro, quando se levantaram naquele “para para” mandaram deitar e o outro levantou a mão com a arma em punho; que ali estava tendo uma instabilidade entre as organizações criminosas; que como é um local um pouco mais ermo e muito escuro, eles estavam tendo essa prática de ficarem armados ali; que essa sacola estava com o JUAN PABLO;que ele colocou a mão fingindo estar com uma arma e na outra mão tinha uma sacola; que foi nessa sacola que foi encontrado o material entorpecente; que só tinham os dois ali; que tinha uma certa quantia com o JUAN PABLO;que naquele momento como a sua guarnição era composta por quatro ou cinco policiais no GAT, tinha outros colegas também que ajudaram a fazer ali as buscas no local posteriormente; que foram fazer socorro a ele; que tinha algo tipo folha de anotações na sacola, mas não se recorda; que não sabe precisar o que tinha exatamente lá dentro; que tinha folha de anotação e o dinheiro, mas que não sabe explicar, porque são várias ocorrências; que sabe que tinha material entorpecente, dinheiro no bolso dele e outros materiais na sacola, mas não sabe informar a quantidade;que, se não se engana o JUAN PABLO tinha saído em liberdade tinha pouco tempo. Corroborando o depoimento acima, o policial militar RONDINELE SILVA DE ALMEIDA, em seu depoimento prestado em juízo, também sob o crivo do contraditório e gravado por meio audiovisual, narrou, em síntese, que no dia em questão, receberam informações de que no endereço em tela tinham elementos negros trajando blusa verde camuflada do exército traficando; que ali, como já era um local conhecido como ponto de venda de drogas, procederam até próximo do local e desembarcaram;que foram progredindo a pé; que a uma certa distância puderam observar que tinha dois nacionais com essas características; que ele estava com uma arma de fogo na mão, a qual aparentemente parecia ser uma arma de fogo; que o JUAN estava com uma sacola na mão;que foram progredindo mais um pouco e foram tentar fazer a abordagem; que nesse momento o nacional que estava com a arma de fogo apontou em direção a guarnição; que nisso, o SGT. PABLO teve que efetuar um disparo; que como o JUAN estava muito próximo acabou que acertou o braço dele; que fizeram ali uma revista pessoal no JUAN onde foi encontrado uma sacola que ele deixou cair ali; que tinha maconha, cocaína, crack e uma certa quantia em dinheiro;que eles mesmos o socorreram para Santa Casa e procederam para a Delegacia para registrar o caso; que a uma certa distância viram o outro elemento com uma arma de fogo e ele com algo que parecia ser uma sacola;que já fizeram ocorrência anterior com o réu; que em setembro do ano anterior ele foi preso no mesmo local traficando; que essa que ele era usuário não cola não; que teve uma ocorrência com ele lá no mesmo local;que viu o outro apontando uma arma para eles; que tinha uma folha de anotações típicas do tráfico dentro da sacola;que ali próximo dessa linha tem uma outra rua que sobe; que eles estavam encostados ali praticamente; que eles estavam mais alto que a visão da linha; que estavam um pouco mais alto ali; que não se recorda se eles estavam em pé ou sentados; que sabe que eles estavam mais alto que o plano da linha férrea; que já tinham avistado o outro indivíduo com a arma na mão; que foram dar voz de prisão para fazer abordagem neles e o outro saiu correndo com a arma na mão. RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA:que foi entre meia noite ou meia noite e meio; que sabe que foi de noite; que tem iluminação nessa rua; que a parte onde eles estavam a iluminação era um pouco mais precária; que onde eles estavam eram uma parte um pouco mais escura; que aquela rua que sobe atrás da oficina onde teve um menino que foi morto uns meses atrás; que eles progrediram para o lado escuro, mas estava com uma iluminação normal de uma rua com postes, coisas assim; que o réu e o outro indivíduo estavam em um ponto um pouco mais escuro; que quando anda à noite, a luz da lua ajuda, que se acostuma e consegue enxergar um pouco. RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO:que receberam denúncia dando conta que dois elementos negros trajados de roupas camufladas estavam traficando lá no local;que esse local é a Rua Rio Grande do Sul na Vila Coringa; que a facção que domina lá é o Terceiro Comando; que ali é uma área conflagrada pelo tráfico de drogas;que foram a pé para não chamar atenção com a viatura; que aí antes de chegar, em que pese a iluminação precária, conseguiram enxergar os dois; que viram os dois com essas características; que viram que portavam algo; que o outro se evadiu; que o outro estava com algo que parecia ser uma arma de fogo; que o réu estava com algo que aparentava ser uma sacola;que chegaram progredindo próximo deles; que chegaram a verbalizar com eles que eram a polícia; que o outro se levantou fez menção de arma de fogo e se evadiu; que o policial PABLO efetuou um único disparo, que acertou o JUAN que caiu ao solo; que próximo dele foi encontrado a sacola com os entorpecentes; que não se recorda se ele falou algo; que ele estava reclamando muito de dor; que fizeram contato com o SAMU e demorou; que levaram ele para Santa Casa na viatura; que no momento não tinha mais ninguém além dos dois; que só depois quando foram socorrê-lo, que o avô dele chegou ao local; não tinha usuários. O réu em sede de interrogatório, uma vez advertido do seu direito ao silêncio, desejou apresentar sua versão dos fatos, afirmando, em síntese, que tinha acabado de chegar lá; que foi comprar uma droga;que é usuário;que foi quando se deparou com a polícia vindo; que pediram para ele levantar a mão e assim o fez; que lhe deram um tiro quando o cara saiu correndo; que bateram nele ali no local sem ter nada;que tinha acabado de chegar para comprar uma droga; que ele é usuário; que foi quando ele se rendeu para eles; que ele levantou a mão e os policiais vieram o baleando, que bateram muito nele ali; que seu avô chegou e conversou com eles, que ele trabalhava;que ele era trabalhador e trabalhava durante a semana de ajudante de pedreiro; que aos fins de semana fazia bico de ajudante de técnico em manutenção de refrigeramento; que ele foi baleado inocentemente ali naquele local; que estava ali no bar que tem ali para baixo; que não sabe o nome naquele bar;que é na rua sentido à Vila Nova; que é do outro lado da linha, perto do local; que estava sozinho lá, na hora que foi comprar a droga;que no bar tinha um monte de gente; que tinha o MATHEUS que estava bebendo com ele; que não se lembra do dono do bar;que na hora estava consumindo cocaína;que tinha acabado de sair do bar para comprar droga; que estava meio bêbado; que chegou no bar por volta de 22h - 22:30; que nesse dia trabalhou; que tinha pegado seu pagamento um dia antes; que trabalhou até às 16h na obra perto de sua casa, do Senhor RILDO; que o encarregado da obra era o Senhor RILDO mesmo; que ele é ajudante de pedreiro; que não tem patrão, que é só o pedreiro e ele; que o dono da obra é o RILDO; que era na própria garagem do RILDO; que no dia ajudou a virar massa para levantar as lajotas da garagem; que saiu dessa obra, recebeu seu pagamento; que recebeu na sexta; que foi um dia antes; que sempre pegava de R$50 a R$50; que pega R$50 na diária; que foi para o bar; que no bar não tinha mais ninguém de conhecido além do MATHEUS; que não pensou em trazê-lo para depor; que o dono do bar não conhece; que a pessoa que comprou a droga não sabe dizer;que não conhece o nome; que já foi preso por tráfico; que não integrava facção; que foi preso na Vila Coringa também; que mora ali; que a facção que é lá não sabe dizer;que está preso em presídio do Terceiro Comando; que sabe que lá é do Terceiro Comando; que não conhece ninguém do tráfico ali; que a pessoa de quem foi comprar não conhece; que não viu arma com ele em momento algum; que foi comprar na boca de fumo; que tinha um rapaz; que o rapaz era meio branquinho; que não sabe dele; que ele estava de blusa e bermuda, a cor não se lembra; que ele estava de boné, a cor não se lembra; que não estava com essa sacola; que esse rapaz largou essa sacola e saiu correndo, que foi quando lhe deram o tiro e lhe bateram muito, mesmo negando;que lhe bateram depois que estava baleado;que lhe bateram perto do seu avô; que já estava preso e não tinha o que fazer. RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO MP:que não se encontrou com essa pessoa, que tinha acabado de chegar no local para comprar droga ali nessa rua que falaram;que lá estava essa pessoa; que tinha acabado de chegar ao encontro dessa pessoa; que o que tinha com ele não sabe dizer; que é usuário de cocaína; que tinha acabado de chegar para comprar; que não tinha comprado; que na hora que chegou para pegar a droga a polícia chegou; que ele, sem dever nada, levantou sua mão; que foi o momento em que o balearam e o rapaz saiu correndo; que não estava com sacola;que não se deparou com cara armado não, que só viu que o cara correu e deixou essa sacola para trás; que ficou baleado no chão; que foi muito perto; que na hora que levantou a mão, viu a sacola perto; que não se deparou com sacola de droga não; que essa sacola que eles estão apresentando foi quando ele estava no hospital, que apresentaram essa sacola lá;que o cara correu; que ali perto dele não tinha nada na hora da apreensão; que viu o cara com essa sacola aí; que foi no momento que o balearam; que lhe bateram muito perto de seu avô; que seu avô falou que ele era trabalhador e tinha filho, mas mesmo assim continuaram lhe batendo;que pisaram no seu braço e um monte de coisa; que esse tiro fraturou seu braço; que perdeu o movimento do braço em decorrência desse tiro; que é usuário de cocaína e as vezes fuma maconha; que crack não usa; que trabalha; que já foi envolvido com tráfico bem no passado; que hoje está tranquilo e trabalha; que tem bastante tempo, quando foi preso pela primeira vez; que não mexe mais com isso porque não tem necessidade. Sendo assim, há provas suficientes acerca da conduta praticada pelo réu, o qual detinha, na sacola apreendida em sua posse, 10 pequenos frascos plásticostransparentes, de distintos tamanhos, cores e formatos, do tipo “eppendorf”, consistente em 14gde COCAÍNAem pó; 04embalagens plásticas transparentes e incolores, “sacolés”, consistente em 3gde MACONHA; e 20 embalagens plásticas transparentes e incolores, “sacolés”, consistente em 2g de CRACK. Não assiste razão à Defesa quanto a tese de necessidade de absolvição em razão de não existir provas de o réu ter concorrido para a infração penal ou insuficiência probatória, porque os depoimentos policiais foram absolutamente coesos e harmônicos entre si. Os policiais prestavam versão firme em juízo, dando conta de que, momentos antes da abordagem do réu, visualizaram-no em típica atividade de traficância, em local conhecido por ser intenso e recorrente ponto de venda de drogas, sendo tais fatos confirmados durante a busca pessoal, ocasião em que foi arrecadado material entorpecente na sacola que o réu portava, cuja natureza ilícita foi confirmada pelo laudo de id 123580106. Ainda que não se possa atribuir presunção de veracidade aos depoimentos dos policiais, que são ouvidos em juízo na qualidade de testemunhas, prestando compromisso com a verdade, fato é que não se pode, por outro lado, presumir qualquer tipo de irregularidade em sua atuação. A análise a ser feita pelo juízo acerca dos depoimentos dos agentes policiais deve considerar sua compatibilidade com os demais elementos de prova, fazendo uma valoração minuciosa de tudo aquilo que foi produzido. Nesse sentido, entendo que o Ministério Público logrou-se desincumbir do ônus de provar o fato e as suas circunstâncias, na forma do art. 156 do CPP, havendo provas suficientes acerca da conduta praticada pelo réu. Vale ressaltar que é cediço que, muito embora o ônus probatório recaia sobre a acusação, cabe à defesa provar os fatos obstativos, tais como eventuais álibis, causas excludentes etc., sob pena de tornar o labor do Ministério Público impossível. Destaco que, embora o réu alegue que foi abordado quando apenas foi adquirir drogas para consumo próprio, estando no “lugar errado, na hora errada”, não é possível concluir que tal alegação seja verdadeira, tendo em vista a diversidade de substâncias ilícitas encontradas na sacola que ele portava. Aliás, nem sequer é possível entender que a sacola não lhe pertencia, pois, o réu, como demonstrou a prova oral produzida, foi visto na posse da sacola, sendo certo que no local, apesar de ter iluminação precária, como afirmou o policial RONDINELE, foi possível visualizá-lo, junto de outro indivíduo, o qual não foi identificado porque empreendeu fuga, cujas características eram compatíveis com as informações recebidas pela guarnição. Friso que não se trata de imputar ao réu ônus da prova diabólica, a qual é absolutamente vedada pelo ordenamento, mas sim de produzir prova, ainda que mínima, que corrobore suas alegações. Ele alega que estava em um bar no sentido da Vila Nova, porém não se recorda do nome do estabelecimento e tampouco do dono. Alega que estava acompanhado de MATHEUS, porém não o trouxe para testemunhar e confirmar suas alegações. Por último, alega que seu avô o viu sendo agredido injustamente pelos policiais, que conversou com os agentes, e que confirmaria que o réu se dedica a atividades lícitas, consistente no seu labor como ajudante de pedreiro do Sr. RILDO, entretanto não arrola nem o seu avô e tampouco o pedreiro para testemunhar e confirmar suas alegações. Sobre as supostas agressões mencionadas pelo réu em seu depoimento, no laudo de exame de corpo de delito em id 130549645, elaborado em 13/06/2024, isto é, apenas três dias após a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, não foi descrita qualquer agressão como as alegadas, apenas a fratura de osso do braço decorrente do disparo efetuado pelo policial PABLO. Por derradeiro, sobre à quantia arrecadada com o réu, embora tenha justificado que se trata de valor lícito, oriundo de seu trabalho como ajudante de pedreiro, não comprovou tal alegação, o que impede sua valoração da forma pretendida pela Defesa. Ademais, o acusado divergiu acerca do exato momento em que teria recebido a quantia a título de pagamento, dizendo ao início de seu depoimento que teria sido no dia anterior, passando, na sequência, a dizer que recebeu parte em um dia e parte no dia seguinte, tornando pouco crível suas alegações. Conforme disposto no art. 156 do CPP, o ônus da prova da alegação incumbe a quem a fizer, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Por essa razão, com base nos depoimentos prestados pelos policiais militares, harmônicos e coesos entre si, os quais corroboram os termos de declaração de id 123576295 e id 123576297, entendo haver prova suficiente acima de dúvida razoável para imputar a conduta descrita na denúncia ao réu. Sobre a tipicidadeda conduta do réu, entendo que a hipótese é mesmo a de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), na modalidade trazer consigo, pois o local da prisão em flagrante (local conhecido como ponto intenso e recorrente de venda de drogas, já tendo sido objeto de diversas ocorrências), a quantidade e a forma de acondicionamento não deixam dúvidas, mostrando-se inequívoco que o réu trazia consigo o material entorpecente para fins de comercialização, em desacordo com determinação legal, restando configurado o ilícito penal em questão. A quantidade do material entorpecente que estava sob posse do réu (19g no total), apesar de pequena, não permite presumir que ele seja usuário, pois a diversidade de substâncias e a forma de acondicionamento afastam a presunção do § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06. Inclusive, importante destacar que o STF, por meio do Tema 506 de RG (RE 635659), firmou entendimento no sentido de que a presunção de usuário é relativa, podendo ser ilidida quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, tal como no presente caso, ante as circunstâncias acima delineadas. Portanto, entendo que há provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, não restando dúvidas acerca da conduta imputada ao réu. Por fim, além de típica, a conduta do réu é antijurídica, pois este não agiu albergado em nenhuma causa de justificação prevista em lei. Além disso, tenho que o réu é plenamente imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP). DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO Na hipótese, conforme bem apontado pelo Ministério Público, entendo não ter restado devidamente demonstrado que o réu praticou o delito de tráfico de drogas com o emprego de arma de fogo, como meio de intimidação difusa e coletiva. Os depoimentos dos policiais militares foram claros e consistentes no sentido de que o réu apenas portava uma sacola onde foi encontrado o material entorpecente, sendo que a arma de fogo era portada por outro indivíduo, o qual não foi identificado e que se evadiu do local. Assim, acolho a manifestação ministerial, a fim de afastar a majorante do art. 40, inc. IV, da Lei 11.343/06. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, embora não suscitada pelas partes, entendo que se aplica ao réu, na medida em que à época dos fatos era primário e possuidor de bons antecedentes, não havendo provas de que seria dedicado à atividade criminosa ou integraria organização criminosa. Em que pese o acusado ostente anotação por delito de tráfico em sua FAC, verifico que se trata de anotação em curso cuja instrução ainda não se encerrou, não podendo incidir de forma prejudicial ao acusado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INQUÉRIOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL. INCABÍVEL. ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO DESPROIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 2. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base ( HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 3. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência ( RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral).4. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com considerações exclusivamente acerca desses fundamentos.5. Os atos infracionais só podem ser utilizados como elementos de convicção de que o agente se dedica à prática delituosa para fins de afastamento do tráfico privilegiado, quando evidenciada a gravidade da conduta pretérita, que deve guardar razoável proximidade temporal com o delito em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira Seção). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 762383 SP 2022/0246773-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas" ( AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).2. Segundo a orientação adotada pela Terceira Seção desta Casa, a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 3. Nessa esteira de entendimento, constata-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da referida minorante.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2063162 MG 2023/0097046-1, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Ademais, muito embora os policiais aleguem que o local onde o réu foi preso em flagrante seja dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro – TCP, não há qualquer elemento de prova que demonstre que o réu é ligado à tal organização. Assim, aplico a minorante descrita em favor do réu. B)DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS O crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 é definido como a “associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 do referido diploma legal”, exigindo-se a demonstração da estabilidade e da permanência de tal associação, como ensina o professor Fernando Capez: “configura o crime de associação criminosa a vontade livre e consciente de duas ou mais pessoas reunirem-se com estabilidade, tendo a finalidade especial de cometer um ou mais delitos de tráfico”. O e. STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento no sentido de que para que haja o reconhecimento do crime de associação para o tráfico é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. A ausência de indicação, pelas instâncias ordinárias, de elementos que denotassem haver vínculo estável e permanente entre o paciente e os demais membros da suposta organização criminosa destoa do posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.116.225/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Como bem mencionou o Ministério Público, da análise das provas produzidas nos autos, não restou comprovado que o réu estaria associado, de forma permanente e com estabilidade, para configurar a prática delitiva de associação para o tráfico. Não se verifica a realização de diligências complementares ou mesmo relatórios de inteligência que indiquem a eventual posição do réu na facção criminosa atuante na localidade, conhecida como TCP, com seu posto de influência, remuneração etc. Apesar de os policiais terem dito que foi arrecadado com o réu uma folha de papel com anotações sobre o tráfico, essa não constou no auto de apreensão de id 123576298. Além disso, como bem destacou o parquet, a prisão em flagrante do réu em local conhecido por ser dominado por facção criminosa, por si só, não tem o condão de configurar o tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/06. Portanto, acolho a manifestação ministerial e da Defesa, a fim de absolver o réu, na forma do art. 386, inc. V, do CPP, por não existir prova suficiente. Por fim, sobre o concurso material, na forma do art. 69 do CP, ventilado na denúncia, entendo que restou prejudicado, considerando que os elementos de prova produzidos não demonstram que os agentes praticaram dois ou mais crimes, mediante mais de uma conduta, razão pela qual afasto o concurso material. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENARo réu JUAN PABLO DA SILVA FLORENTINO DE OLIVEIRApela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, absolvendo-o do delito associativo, previsto no art. 35 da mesma lei, na forma do art. 386, inc. VII, do CPP. Atento às diretrizes estabelecidas pelo art. 42 da Lei 11.343/06e pelos arts. 59 e 68, ambos do CP, passo à dosimetria da pena. No que tange as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não desborda da regularidade do tipo penal, sendo primário e possuidor de bons antecedentes à época dos fatos, como se verifica de sua FAC de id 152843904, não podendo ações penais em curso incidir desfavoravelmente na forma da S. 444 do E. STJ. Ademais, quanto à conduta social e personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise. No que toca as circunstâncias e consequências do crime, entendo que são regulares à espécie delitiva, sendo o comportamento da vítima elemento neutro por se tratar de crime vago. Assim, entendo que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao réu. Ademais, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, há que se considerar que, apesar de pequena a quantidade de drogas apreendidas em posse do réu, consistentes em 14g de COCAÍNA, 3g de MACONHAe 2g de CRACK, a variedade das substâncias implica maior desvalor da conduta, especialmente em razão do efeito deletério da última substância. Assim, majoro a pena-base em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (meses) de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados à razão mínima de 1/30 do salário mínimo. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho inalterada a pena na segunda fase. Na terceira fase, aplicável a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, cujo redutor será aplicado no grau máximo de 2/3, ante a inexistência de circunstâncias que imponham a minoração em quantuminferior, razão pela qual torno definitiva as penas em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, fixados à razão mínima de 1/30 do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, em razão do disposto no art. 33, § 2°, “c”, CP e na esteira da conhecida jurisprudência do STF que aponta a inconstitucionalidade da obrigatoriedade da fixação do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados por violação ao princípio da individualização da pena (HC 111840/ES, julg. 27.06.2012). Outrossim, considerando o disposto na Resolução 05/2012 do Senado Federal que, em seu art. 1º, dispôs que: “é suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS”, cabível a substituição da pena privativa de liberdadepor restritivas de direito, face a presença dos requisitos do art. 44, do CP. Assim, em atenção à SV. 59, substituo a pena antes aplicada por uma restritiva de direitodeprestação de serviço à comunidadee outra de prestação pecuniária de um salário mínimocom destinação social, a serem definidas por ocasião da execução. Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da execução, a teor da Súmula 74/TJRJ. Deixo de computar o tempo de prisão provisória do réu, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, relegando esta análise para o Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito do apenado. Por derradeiro, observado o art. 387, § 1º, CPP, entendo que não persistem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu, mormente quando considerado o quantumde pena e o regime inicial fixados. Assim,REVOGO a prisão preventiva do réu, fixando, contudo, as seguintes medidas cautelares: a) COMPARECIMENTO BIMESTRAL em juízo para justificar as suas atividades,devendo o primeiro comparecimento se dar em até 05 dias de sua soltura; b) PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR da comarca que reside por período superior a 08 (oito) dias sem autorização; e c) MANTER atualizado o seu endereço, comunicando imediatamente ao Juízo competente em caso de mudança de residência. Fica o réu advertido que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva na forma do art. 282, § 4° do CPP. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA! Em caso de ainda não ter sido feito, conforme determinação anterior de id 127284692, encaminhe-se as drogas para destruição na forma do art. 72 da Lei 11.343/06 e art. 273 da Cons. Normativa da CGJ-RJ. Determino o perdimento do valor apreendido em benefício da União (FUNAD), na forma do art. 63, § 1º, da Lei 11.343/06. Transitada em julgado a sentença: 1. Expeça-se CES definitiva; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando acerca da condenação, para atendimento ao disposto no art. 15, III, CRFB/88 e art. 271, XII e XVII da Cons. Normativa da CGJ-RJ; e 3. Comunique-se aos órgãos de identificação criminal, em especial INI, IFP, POLINTER e SEAP, conforme art. 271, XVII, da Cons. Normativa da CGJ-RJ; art. 93, VIII, CODJERJ; e art. 809, VI, CPP. Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, posto revogada a norma do art. 393 do CPP, de constitucionalidade sempre discutida na doutrina. Publique-se. Registre-se. Intime-se, na forma do art. 392 do CPP. BARRA MANSA, data da assinatura digital. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular