Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0876459-36.2022.8.19.0001.
EXEQUENTE: CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: MARIA CECILIA SAMPAIO DE LACERDA, SABRINA DA CRUZ MONTEIRO, FELIPE DA CRUZ MONTEIRO As partes celebraram acordo e pleitearam sua homologação no ID 152406938. O advogado que subscreveu o termo de transação na qualidade de advogado da primeira executada não tem procuração nos autos, de acordo com o certificado no ID 162408952. Outrossim, a segunda executada e o terceiro executado não estão representados na ação por advogado devidamente constituído. Este Juízo deixava de homologar o acordo se uma das partes estivesse desassistida por ausência de capacidade postulatória. Este Egrégio TJRJ, no entanto, reiteradamente admite a homologação da transação, ainda que uma das partes não esteja representada em Juízo. Nesse sentido: Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. Ação de Cobrança. Realização de acordo extrajudicial no curso da ação. Não homologação do acordo em razão do réu não estar assistido por advogado. Sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir. Recurso do autor que busca homologação do acordo. Ausência de vício de consentimento ou nulidade. Parte ré que reconheceu a dívida e iniciou o cumprimento do pagamento. Validade do pacto realizado ainda que celebrado sem a presença do advogado. Homologação do acordo que se impõe. Precedentes. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00160263020188190037, Relator: Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020) EMENTA ¿ RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ¿ COTA CONDOMINIAL. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES EXTRAJUDICIALMENTE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Decisão agravada que deixou de homologar o acordo e determinou que a parte Ré regularize sua representação processual. Preenchimento dos artigos 104 e 841 do CC/2002. Ausência de assistência de advogado constituído pelo Réu. Possibilidade de homologação pelo Juiz de Direito. A transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. Acordo que indicou, inclusive, a existência do processo judicial e a concordância das partes em submeterem à homologação judicial, para a formação de título extrajudicial e suspensão do processo até o adimplemento da dívida que foi parcelada. Estando o acordo extrajudicial adequadamente formalizado, que consta com a assinatura das partes e versa sobre direito disponível, se revela válido e deve ser homologado em Juízo, ainda que a parte Ré não tenha constituído advogado para representá-la na transação e no processo. ¿Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual). 3. Recurso Especial provido. ( REsp 1135955/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/2011). Em recente julgamento realizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça pela Terceira Turma, no qual foi relatora a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, ao julgar o 1798423 / DF, em 22.09.2020, deu provimento parcial ao recurso para determinar a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição para análise se estão devidamente presentes os requisitos para homologação do acordo submetido pelas partes. Precedentes do STJ e desta Corte. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00894383720208190000, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/01/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. ART. 104 DO CC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade que visa a declaração de nulidade da audiência de conciliação em que as partes firmaram acordo. 2. Não há de se cogitar a invalidade do acordo firmado entre as partes na audiência de conciliação apenas pelo fato de os réus estarem desassistidos de advogado no ato de sua realização. Como já se manifestou o STJ "a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" ( REsp 1.248.136/RS). 3. Não se revelaria necessária a constituição de patrono para que o referido pacto fosse celebrado extrajudicialmente, o que ratifica a ausência de nulidade do acordo realizado na via judicial, quando há maior proteção das partes. 4. Acordo valido e eficaz, na forma do art. 104 do CC, já que são as partes acordantes capazes e os direitos disponíveis. Enunciado 33 do CEDES deste Tribunal de Justiça: "É possível a homologação de acordo celebrado entre as partes em audiência, ainda que estejam desacompanhadas de advogado, devendo o juiz verificar a legalidade da avença". 5. Homologação do acordo prestigia os princípios da economia e celeridade processual, não se revelando razoável a anulação do acordo realizado há quase seis anos, e já parcialmente cumprido, por falta de assistência de advogado. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00205678120228190000, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022) Destaca-se ainda que, nos termos do artigo 3º, §2º e §3º, do CPC, o Estado deve promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e estimular a conciliação entre as partes. Em vista disso, revejo entendimento anterior e homologo a transação do ID 152406930 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, b, do CPC. Custas "ex lege" e honorários na forma do acordo. Advirto, desde já, que eventual descumprimento do acordo ensejará a intimação da parte executada que não possui advogado constituído nos autos na forma do art. 513, §2º, II CPC, ou seja, por AR, eis que ao comparecer espontaneamente possui ciência inequívoca dos autos. P.I. Suspendo o processo até o cumprimento do acordo, na forma do artigo 922 do CPC. Anote-se RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular