Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação em fase de conhecimento tendo como contendoras as partes já qualificadas./r/r/n/nA presente demanda tramitou normalmente até que, determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual e dar andamento ao feito, esta quedou-se inerte./r/r/n/nAssim, vieram-me os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório do necessário./r/r/n/nDecido./r/r/n/nA lei exige da parte que esta litigue com responsabilidade, sem procrastinar com o desenvolvimento regular do processo, de sorte que deve atender às determinações judiciais e praticar os atos processuais que lhe competem, não só propor demandas perante o Poder Judiciário, mas também acompanhá-las e desincumbir-se dos ônus processuais ao deslinde do processo nos prazos assinalados./r/r/n/nAssim, determina a lei processual que, deixando sem movimentação o processo, deve-se intimar pessoalmente a parte autora para promover o adequado andamento do processo, sob pena de sua inércia configurar abandono da causa, conforme estabelece o art. 485, inciso III e § 1º, do Estatuto Processual Civil vigente./r/r/n/nPor oportuno, quando a parte autora deixou de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias. Intimada para imprimir andamento ao feito, não atendeu ao chamamento judicial. Portanto, a consequência que emerge de sua desídia é a extinção do processo sem o exame do mérito./r/r/n/nNo caso dos autos, o exequente revogou sua procuração e não constituiu outro advogado, deixando o processo sem movimentação, o que vai totalmente de encontro com os princípios constitucionais da razoável duração do processo./r/r/n/nAssim, desnecessária a intimação da parte por este juízo para constituição de novo causídico, haja vista que é ônus da própria parte a constituição de novo advogado. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte para a regularização da representação processual nos autos, conforme entendimento firmado pela 3ª Turma. AgInt nos AREsp 1.868.104/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/08/2022. /r/r/n/nPor fim, vale enaltecer que o processo deve caminhar para frente, não podendo se prolongar indevidamente, sob pena de se afrontar o princípio constitucional da celeridade processual, o qual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo, inclusive as partes que também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta./r/r/n/nEm face do exposto, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem resolução de mérito./r/r/n/nCondeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários./r/r/n/nTransitada em julgado, dê baixa e arquivem-se os presentes autos./r/r/n/nSentença registrada eletronicamente nesta data. Registre-se. Intimem-se/r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n