Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Com relação ao 1º executado, em consulta ao SISBAJUD não há relacionamentos da executada com instituições financeiras, impossibilitando a penhora online. Segue o resultado em anexo./r/r/n/n2) Procedi ao bloqueio eletrônico referente ao 2º executado e, sendo irrisório o valor encontrado (R$ 0,29), procedi ao seu desbloqueio, nos exatos termos do artigo 836 do CPC, conforme documentos a juntar./r/r/n/n3) Considerando que não foi possível localizar bens penhoráveis, suspenda-se o processo pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III, do CPC. Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, não havendo impugnação pendente ou outras manifestações, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/n4) Indique a parte credora outros bens à penhora ou esclareça se concorda com a obtenção de certidão de crédito, na forma do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ 07/2014 e do inciso XXVIII do artigo 250 da Consolidação Normativa - parte judicial, e consequente extinção do feito.