Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls.52/58:A sucessão processual de pessoa jurídica extinta e a desconsideração da personalidade jurídica de pessoa jurídica, a despeito da notória semelhança, são institutos jurídicos distintos e que, portanto, não se confundem./r/r/n/n Por certo, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça caminha pela possibilidade de sucessão processual para os casos de extinção da pessoa jurídica. Veja-se importante precedente:/r/r/n/nDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL. DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação ajuizada em 03/05/2011. Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019. Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019. 2. Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. 5. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes. 7. Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça. 8. Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda. Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado. 9. A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio. 10. Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta. 11. Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito. Aplicação da Súmula 211/STJ. 12. Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido. 13. Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido. (REsp 1826537/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) /r/r/n/r/n/n A extinção da sociedade empresária se equipara à morte de pessoa natural, nos termos do artigo 110 do CPC, in verbis: /r/r/n/n Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. /r/r/n/r/n/n Há, assim, a necessidade de sucessão material e processual, com a observância do tipo societário então adotado pela finada pessoa jurídica e o espectro de responsabilidade pessoal dos seus ex-sócios./r/r/n/n Nessa toada, tem-se por juridicamente possível, quando extinta sua personalidade civil, ensejando, pois, a perda de sua capacidade processual, a sucessão da pessoa jurídica por um ou mais de seus ex-sócios. /r/r/n/n Com efeito, ocorrendo a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite de demanda judicial, eventuais direitos integrantes do seu patrimônio se transmite aos seus ex-sócios, que passam a possuir legitimidade para estar em juízo, operando-se a sucessão civil e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus ex-sócios./r/n /r/n Todavia, os ex-sócios, sucessores processuais da finada pessoa jurídica, responderão na exata gradação de sua responsabilidade na sociedade, sendo certo que é sobre o patrimônio remanescente da extinta sociedade empresária que recairá o cumprimento das obrigações existentes à data da aludida extinção, não alcançando o patrimônio dos ex-sócios sucessores, por absoluta ausência de previsão legal ou contratual para tanto. /r/r/n/n O credor deverá, então, comprovar a existência de patrimônio líquido positivo da pessoa jurídica e de sua efetiva distribuição entre seus ex-sócios./r/n /r/n Nesse contexto, tem-se que a parte exequente comprovou a liquidação regular da sociedade devedora e a transferência do patrimônio remanescente aos sócios, conforme se extrai do documento à fl.59./r/r/n/n Dessa forma, retifique-se o polo passivo para que passe a constar como executado o Sr. Renato Silva de Oliveira (fl.57). Prazo: 5 dias./r/r/n/n Após, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da citação (artigo 829 do CPC)./r/r/n/n Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º do CPC). /r/r/n/n Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigo 915 do CPC)./r/r/n/n Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC)./r/r/n/n Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, desde que recolhidas as custas.