Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818368-49.2024.8.19.0205.
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: CARGA PESADA FORNECE TRANSPORTES LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão por BANCO VOLKSWAGEN S.A.em face de CARGA PESADA FORNECE TRANSPORTES LTDA, objetivando a busca e apreensão do veículo Marca VW VOLKSWAGEN, modelo 9.170 DRC 4X2, chassi n.º 9535H5TB5NR011034, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor BRANCA, placa RIQ3D48, renavam 1260777194, objeto do contrato celebrado entre as partes. Com a inicial vieram os documentos de ID 123265142/123267405. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível de Campo Grande - RJ, que, através da decisão de ID 124006176 declinou da competência para este Juízo. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação por meio da qual a autora pleiteia a busca e apreensão do veículo Marca VW VOLKSWAGEN, modelo 9.170 DRC 4X2, chassi n.º 9535H5TB5NR011034, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor BRANCA, placa RIQ3D48, renavam 1260777194. Ocorre que a presente ação tem exatamente as mesmas partes, causa de pedir e pedidos formulados nos autos do processo nº 0817246-60.2022.8.19.0208, também em curso neste Juízo e distribuído anteriormente à presente. Desse modo, verifica-se que a presente ação é repetição de ação idêntica, com as mesmas partes e contendo idêntico, pedido fundado em igual fundamento de fato e de direito, não havendo dúvida, pois, da completa identidade entre as ações, e da necessidade de extinção, sem exame do mérito, por se tratar de hipótese de litispendência. O fenômeno da litispendência surge desde o momento da propositura da ação, por força do que dispõe o art. 312, do CPC. Assim, ajuizada a demanda, não pode o autor oferecer outra contendo pedido já formulado na primeira, uma vez idênticas as partes e a causa de pedir. Todos os processos idênticos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem análise do mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, V do CPC e CONDENO a parte autora nas custas processuais. Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento. Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO. P.I. RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025. ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular