Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Sentença do index 509/513: JORGE LUIZ MARINHO ajuizou ação possessória em face de LEANDRO BARBOSA MUSSI e JEAN VIEIRA DE LIMA, alegando que em novembro de 2005, adquiriu um terraço com a área de 195 m², situado na Rua Dr. Télio Barreto, nº 566, centro, Macaé/RJ. Ressalta-se que o mencionado imóvel
trata-se de um prédio que possui além do terraço, outras 21 salas que são de propriedade dos Réus.Aduz que no início de 2018 foi procurado por um amigo chamado Antenor solicitando um lugar para morar, tendo em vista que o terraço em questão estava desocupado, o Autor realizou com o amigo um contrato de comodato e o mesmo se mudou para o local.Narra que no dia 05/07/2018, após aproximadamente três meses que o amigo do Autor se encontrava no imóvel, ele recebeu uma ligação de uma conhecida, em um momento que ele estava fora do imóvel, informando que os Réus haviam arrombado o terraço e que era para ele se dirigir ao prédio e retirar os seus pertences.No mesmo momento, o Sr. Antenor se dirigiu ao imóvel e ao chegar os Réus afirmaram que o Autor não era proprietário do terraço e que ambos estavam invadindo a sua propriedade.Por essa razão, o Sr. Antenor e os Réus foram encontrar o Autor, oportunidade na qual o Autor mostrou o contrato de compra e venda do terraço, entre outros documentos, comprovando a licitude do negócio jurídico firmado com a Sr.ª Elizabeth. No entanto, os Réus afirmaram que esses documentos seriam imprestáveis. Além disso, ameaçou o Autor e o seu amigo, para que os mesmos não se aproximassem do imóvel.Esclarece que registrou um boletim de ocorrência relatando o ocorrido.Após a saída da delegacia, o Autor foi encontrar a antiga proprietária do imóvel, a Sra. Elizabeth Martins Antunes. Informou o acontecido e a mesma preparou uma documentação, onde afirma que o terraço é de propriedade do Autor e que vendeu para os Réus apenas as outras 21 (vinte e uma) salas.Ressalta que 05 (cinco) dias após o acontecido, ou seja, dia 10/07/2018, o Autor resolveu ir até o imóvel em questão com o Sr. Ewerton Dvaneio, porém não conseguiu acesso ao mesmo, tendo em vista que os Réus haviam trocado a fechadura do referido imóvel.Requer a concessão de medida liminar para ser reintegrado na posse do imóvel, confirmando-se seus efeitos ao final.Instruem a inicial os documentos de fls. 13/27.Decisão de fls.34/35 que deferiu a liminar pleiteada.Despacho de fl. 57 que remeteu a apreciação da liminar para após a instauração do contraditório.O 1º réu ofereceu a contestação c/c pedido contraposto de fls. 131/143 e documentos de fls. 144/204, na qual requereu a produção de prova pericial nos documentos apresentados pelo autor, bem como a necessidade de citação do cônjuge do réu.Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e a falta de interesse processual.No mérito, sustentou resumidamente a ausência de comprovação da posse.Em pedido contraposto, requer sua manutenção na posse do imóvel e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.Requer a condenação do autor em litigância de má-fé.O 2º réu ofereceu a contestação de fls. 206/239, instruída pelos documentos de fls. 240/311, na qual impugnou o valor atribuído à causa.Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial.No mérito, afirmou que a Srª Elizabeth firmou documento confessando que outorgou procuração para o autor vender o terreço, mas, posteriormente, voltou atrás revogando a procuração, afirmando que o terraço é área comum do imóvel, sendo área de ventilação das salas comerciais, não podendo ser comercializada.Atualmente, as salas comerciais pertencem a dois proprietários, sendo 50% de cada um, JN MACAENSE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME e a POLARES TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA, sendo a empresa Polares de propriedade dos genitores do 2º réu.(...) /r/r/n/n