Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARCELO FERNANDO BRANDÃO VALENTE em face de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO e ABASTECEDORA DE ANDAIMES SIDEAL LTDA. /r/r/n/nNarrou-se na petição inicial que em 14/12/2017 o autor estava passando pelo local do fato quando visualizou uma placa de anúncio de aluguel do imóvel situado na Rua Nova Jersei, nº 3316, Boavista, atrás do Shopping São Gonçalo. Com o intuito de obter informações a respeito do aluguel, verificou que não havia portão, tapume, aviso, placa ou qualquer outro obstáculo, e adentrou no galpão, onde foi surpreendido com um fundo falso no chão e caiu em um buraco de aproximadamente 04 metros, lá permanecendo por aproximadamente 03 horas aguardando por ajuda. O autor foi atendido no Hospital Estadual Alberto torres, onde permaneceu internado por 03 dias, tendo necessitado de 03 meses para recuperação. Aduziu-se que o Município responde solidariamente porque é responsável pela fiscalização de obras e edificações. /r/r/n/nPostulou-se, por isso, a condenação dos réus à indenização pelos danos materiais e à compensação dos danos morais causados. /r/r/n/nDeferida a gratuidade no ID. 70. /r/r/n/nEm contestação (ID. 83), alegou o Município de São Gonçalo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a obra é particular. No mérito, aduziu que não se demonstrou o nexo causal entre o dano sofrido e eventual ação ou omissão do Poder Público. Alegou que o requerente suscitou omissão genérica da Administração Pública, o que infirma a responsabilidade subjetiva. Destacou ter havido culpa exclusiva da vítima. /r/r/n/nNo ID. 211 a corré Abastecedora de Andaimes Sideal LTDA apresentou contestação, através da curadoria especial, por negativa geral. /r/r/n/nRéplica no ID. 219. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/r/n/nNão é caso de ilegitimidade. Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório. E no caso há demonstração, in statu assertionis, da pertinência do Município no polo passivo da demanda, já que, segundo o autor, o ente teria se omitido quanto ao dever de fiscalizar obras e edificações. /r/r/n/nA responsabilidade civil extracontratual depende da demonstração de conduta dolosa ou culposa, dano e nexo causal. /r/r/n/nNo que tange ao Poder Público, assim dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal: /r/n § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. /r/r/n/nTrata-se da denominada responsabilidade objetiva, a qual prescinde da demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação da prática do ato, do dano decorrente e do nexo causal. /r/r/n/nNo que tange à omissão, parcela relevante da doutrina e da jurisprudência se inclinam pela aplicação da responsabilidade subjetiva, fundada, entretanto, na teoria da culpa do serviço. Assim, para fazer exsurgir o dever de indenizar, necessária a demonstração de violação a dever legal de agir. /r/r/n/nEm ambos os casos, a responsabilização depende da inexistência de excludentes. /r/r/n/nRegistre-se que a instrução foi encerrada a pedido das partes, tendo o autor dispensado a produção de outras provas. E não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte dos requeridos, seja por ação, seja por omissão, não tendo o autor se desincumbido do ônus previsto no art. 373 do Código de Processo Civil. /r/r/n/nAs fotografias acostadas não são esclarecedoras sobre a dinâmica narrada. Constata-se, entretanto, que se trata de imóvel particular e que, evidentemente, se encontrava em obras, não havendo qualquer indício de que era aberto ao público. /r/r/n/nNão se extrai qualquer justificativa para o autor adentrar ao local, que era privado, notadamente porque inexistem chamarizes ao público ou indícios de que havia atendimento no local. Repise-se: é possível constatar, da mera visualização do exterior do imóvel, que o local estava em obras, e que em seu interior não havia iluminação. E é possível ao homem médio concluir que locais em obras apresentam riscos específicos. /r/r/n/nNo que tange ao ente público, especificamente, não se vislumbra, sequer, indícios de violação ao dever legal de fiscalizar as obras. Nem sequer se constata haver irregularidade nas obras, sendo razoável ao homem médio concluir que locais tais apresentam elevados riscos. Não se pode responsabilizar os réus por não impedirem o acesso do autor ao local. /r/r/n/nEm suma, conclui-se ter havido culpa exclusiva da vítima, que irregularmente adentrou em imóvel particular que, visivelmente, se encontrava em obras e sem iluminação, e, sozinho, se acidentou ao cair em um buraco existente no seu interior. /r/r/n/nDISPOSITIVO /r/r/n/nAnte o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. /r/r/n/nSucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. /r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.