Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470
APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AQUAGREEN ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA OAB/RJ-065068
INTERESSADO: IGUA RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 Relator: DES. DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Sentença que declarou a nulidade da cobrança com base na tarifa mínima, para considerar o consumo real apurado no hidrômetro, com devolução em dobro dos valores cobrados a maior. 2. Legalidade da cobrança efetuada com base no faturamento mínimo multiplicado pelo número de economias, conforme revisão do Tema nº 414 do STJ. 3. Divergência com a tese fixada pelo STJ. Reforma do julgado que se impõe para julgar improcedente o pleito autoral. PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE NICOLL SIMÕES, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES. CRISTINA TEREZA GAULIA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0030869-66.2018.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0030869-66.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01074391