Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1.Considerando a não localização do devedor e/ou ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora declaro suspensa a execução./r/r/n/n2. Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80. / Desnecessária a intimação da Fazenda Pública das suspensões por ela requeridas, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. (e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF, em caso de execução eletrônica) /r/r/n/n3. Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 198 do Ato Normativo Conjunto TJ-/r/r/n/nCGJ nº 36/2023, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição./r/r/n/n4. Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, indicando novo endereço para citação ou bens passíveis de penhora, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução./r/r/n/n5. Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição.