Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por CRISTIANE ALVES BEZERRA DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO CIVIL CONDOMÍNIO SHOPPING UNIGRANRIO, aduzindo, em síntese, ter sofrido uma queda na escada rolante do Shopping Unigranrio. Afirma que os prepostos da parte Ré não se prontificaram a prestar o socorro necessitado. Informa que teve luxação no pé direito, necessidade permanecer imobilizado por 10 (dez) dias. Dessa forma, requer seja a parte Ré condenada a pagar a quantia de R$ 230,15, a título de danos materiais, e ainda, R$ 5.000,00, a título de danos morais. /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida, à fl. 69./r/r/n/nContestação, às fls. 82/95, alegando: (i) ausência de responsabilidade; (ii) parte Autora não comprova suas alegações; (iii) ausência de nexo de causalidade; (iv) ausência de dano material e moral. Requer a improcedência dos pedidos autorais, e ainda, requer a denunciação da lide da empresa Otis elevadores./r/r/n/nRéplica apresentada às fls. 129/135./r/r/n/nDecisão, às fls. 143/144, deferindo a denunciação da lide./r/r/n/nContestação apresentada pela Denunciada (OTIS), às fls. 180/193, arguindo inexistência de falha na prestação do serviço; inexistência de nexo de causalidade; ausência de danos materiais e morais. Requer a improcedência dos pleitos autorais./r/r/n/nRéplica, às fls. 254/260./r/r/n/nDecisão, às fls. 267/268, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção da prova documental suplementar./r/r/n/nDespacho, à fl. 327, declarando encerrada a instrução processual./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nFeito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC./r/r/n/nA questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto a verificar se o acidente sofrido pela parte Autora decorreu de falha na prestação do serviço pela parte Ré, e se tal fato culminou no dever de indenizar./r/r/n/nVerifica-se que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor./r/r/n/nNa hipótese em questão, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa./r/r/n/nCom efeito, não há nos autos qualquer prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte Autora e a conduta da parte Ré./r/r/n/nObservo que nas imagens contidas no link de fl. 118, a parte Autora não sofreu qualquer queda na escada rolante, limitando a ter a sandália presa, no entanto, tal fato não pode ser atribuído à parte Ré, uma vez que existem diversos avisos informando acerca da atenção ao utilizar a escada. /r/r/n/nSaliento que não foram apresentadas testemunhas que tenham presenciado o acidente alegado pela parte Autora, prova de fácil produção, tendo em vista o local do fato, um Shopping Center de grande circulação de pessoas. /r/r/n/nApesar da responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC./r/r/n/nDestaco, como é de sabença, a prova, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover constitui o instrumento por meio do qual se forma a convicção do Juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo, devendo o Juiz julgar segundo o alegado e provado pelas partes - secundum allegata et probata partium (Teoria Geral do Processo, 10.ª edição, 1994, Malheiros Editores). /r/r/n/nProvar o que se alega é um ônus da parte, posto que sua inobservância coloca-a em situação desvantajosa no processo./r/r/n/nDessa forma entendo que o acervo probatório trazido aos autos não se mostra suficiente para demonstrar os fatos constitutivos da pretensão da parte Autora, o que deve acarretar a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial./r/r/n/nAssim, surge o consignatário lógico da improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte Autora nas custas e em honorários no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma./r/r/n/nE ainda, JULGO EXTINTA a denunciação da lide, sem julgamento do mérito, em decorrência do pedido do julgamento principal, com fulcro no artigo 129, Parágrafo Único, do CPC. Condeno a denunciante da lide ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da denunciada que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I.