Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARIA DE JESUS SILVA em face de BANCO C6 S/A, aduzindo, em síntese, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário. Alega que, em contato com o Réu, foi informada que se trata de empréstimo, porém, que desconhece a contratação. Requer a concessão de tutela antecipada, com a suspensão do empréstimo impugnado. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, a declaração de inexistência de dívida, com a restituição dos valores descontados, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida, à fl. 27./r/r/n/nEmenda à inicial, às fls. 32/40 e 53/54./r/r/n/nContestação, às fls. 71/77, aduzindo que a parte Autora firmou com o Contestante, contrato de empréstimo consignado, sendo esse a origem do desconto objeto desta demanda. Afirma que a proposta está de acordo com os parâmetros legais do Banco Central. Alega inexistência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica, às fls. 307/309./r/r/n/nDecisão, às fls. 319/320, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora./r/r/n/nDecisão, às fls. 376/378, rejeitando as preliminares e deferindo a produção das provas pericial e documental suplementar./r/r/n/nLaudo Pericial, às fls. 428/438. Esclarecimentos, às fls. 471/473./r/r/n/nDespacho, à fl. 489, declarando encerrada a instrução processual./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nFeito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC./r/r/n/nA questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto a verificar se houve a contratação fraudulenta do empréstimo junto ao banco Réu, através do nome da parte Autora./r/r/n/nA relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação./r/r/n/nEm que pese a responsabilidade do Réu ser objetiva, nos moldes do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90, a parte Autora permanece incumbida de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte do Réu. A responsabilidade objetiva torna desnecessária tão somente a demonstração de culpa./r/r/n/nNo vertente caso, o Réu apresentou o contrato firmado pela parte Autora. Por outro lado, a parte Autora não reconhece a assinatura do contrato como sendo a sua./r/r/n/nTal questão foi dirimida com a realização de perícia grafotécnica, a qual concluiu que: Existe convergência da assinatura atribuída a senhora MARIA DE JESUS SILVA, fundamentos no resultado dos exames grafotécnicos realizados com padrões de confronto e testes utilizados. As oscilações, Curvilíneos, Angulares, Remates, Grafometria, dentre outros, LANÇAMENTOS CALIGRÁFICOS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) N. º010013882567 FLS.295/297, PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA MARIA DE JESUS SILVA.. (fl. 438)./r/r/n/nNão há qualquer outra prova no sentido de que a assinatura em questão não tenha sido emanada do punho da parte Autora, mas tão somente a sua negativa./r/r/n/nAssim, entendo que resta comprovado que a parte Autora efetivamente contratou o empréstimo, o que deve acarretar a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial./r/r/n/nDessa forma, surge o consignatário lógico da improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I.