Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA DE OLIVEIRA ARANTES em face de BANCO BMG S.A /r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação./r/r/n/nPreliminarmente, a parte ré impugnou o valor da causa. Sem razão. Nos termos do art. 292 do CPC, tem-se que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Sua correção pode ser determinada, inclusive, de ofício, pelo magistrado, na sentença, conforme princípio da instrumentalidade das formas, nos termos dos arts. arts 291, 292, §3º e 293, do CPC, bem como em consonância com a jurisprudência do TJRJ (0031476-85.2022.8.19.0000 -/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 24/08/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL). No caso concreto, o valor da causa está fundado no valor da indenização por danos morais. Assim sendo, rejeito a preliminar./r/r/n/nAinda, preliminarmente o réu menciona a confirmação acerca da procuração nos autos, o que foi cumprido pela parte autora conforme fl. 408./r/r/n/nTambém, preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sem razão. A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade¿. No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica. A impugnação da parte ré, por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático. Portanto, afasto a preliminar. /r/r/n/nPasso ao enfrentamento da prejudicial de prescrição, alegada pela parte ré. Rejeito a prejudicial. A prescrição é a perda da pretensão autoral pelo decurso do tempo. Decorre do princípio da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídicas, e está prevista no art. 189 do CC. No caso concreto, embora o início dos decontos tenham se inciado no ano de 2008, as cobranças foram contínuas e premaneceram até o ano de 2021. Assim sendo, não assiste razão à parte, no que afasto à prejudicial de prescrição./r/r/n/nAinda, como prejudicial, a parte ré alegou decadência. Sem razão. A decadência (art. 207 e ss. Do CC) é a perda do direito potestativo. Nos termos do art. 178 do CC, aplica-se para casos de anulação do negócio jurídico, tais/r/r/n/ncomo coação (inciso I), erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão (inciso II), cujo prazo é de 4 anos. Se não houver prazo específico na legislação para o ato anulável, aplica-se o prazo de 2 anos, nos termos do art. 179 do CC. No caso concreto, porém, não se discutem tais hipóteses, mas, sim, questões atreladas a inadimplemento contratual, no que se aplica prazo prescricional, quanto ao direito de ação, e não decadencial. Por tais razões, rejeito a prejudicial de decadência./r/r/n/nUltrapassadas as preliminares e prejudiciais, DOU POR SANEADO O FEITO. /r/r/n/nO regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: ¿Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito¿./r/r/n/nFixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais./r/r/n/nDefiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias./r/r/n/nDecorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e REMETAM-SE OS AUTOS AO GRUPO DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DA ABERTURA DE CONCLUSÃO.