Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
APELADO: ELVES DE LIMA SANTOS Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível n.º 0103039-23.2015.8.19.0021
Apelante: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS (exequente)
Apelado: ELVES DE LIMA SANTOS (executado) Relator: Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. Ausência de fundamentação da sentença. De acordo com o que dispõe o art. 489, II, do CPC, é requisito essencial da sentença, dentre outros, a fundamentação. Portanto, nula é a sentença que julga sem enfrentar a questão suscitada e sem dispor acerca das questões de fato e direito que motivaram seu convencimento. Provimento do apelo do exequente. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo. DECISÃO DO RELATOR 1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0103039-23.2015.8.19.0021 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0103039-23.2015.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00022005
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo executado MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, contra sentença prolatada pelo Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias/RJ, em execução fiscal. 2. O magistrado a quo julgou extinta a execução fiscal sob o entendimento de haver vício na inicial fls.6. 3. Apela o exequente, fls. 28/37, pugnando, em síntese, pela anulação da sentença por ausência de fundamentação. 5. Sem contrarrazões eis que não formada a relação processual. 6. Estes autos vieram conclusos em 21/01/2025, sendo devolvidos nesta data, com esta decisão. Relatados. Passo a decidir. 1. Controvérsia sobre execução fiscal proposta pelo Município de Duque de Caxias, lastreada pela CDA de fls. 02. 2. Com efeito, imperiosa a anulação do decisium vergastado considerando a inequívoca carência de fundamentação da sentença ora impugnada. 3. De acordo com o art. 93, IX, da Constituição da República e art. 458, II, do CPC: "IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação." (g.n.) "Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I -... II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;" 4. Ocorre que o douto Magistrado não trouxe as razões que o levaram a proferir a sentença de extinção, tendo havido violação ao devido processo legal em razão da ausência dos motivos que o levaram à formação de seu convencimento, o que impossibilita, ou dificulta, sua impugnação. 5. A fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional, que tem por escopo evitar as arbitrariedades, servindo de pilar do estado democrático de direito. 6. Portanto, tem-se que a sentença ora guerreada é nula por falta de um dos seus requisitos essenciais, na forma do que dispõe o art. 489, II, do NCPC. 7. Corroborando o exposto, segue a jurisprudência dessa E. Corte de justiça: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Ab initio, importa consignar o cabimento do recurso em epígrafe, porquanto a decisão que indeferira o prosseguimento do cumprimento de sentença, em verdade, põe fim ao feito, o que desafia a interposição do recurso de apelação. Precedente. Destaco trecho do voto: "(...) A Corte local, assim, decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação" (AgInt no REsp 1572856/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 11/6/2018)." Exsurgindo o conhecimento do apelo, examino a nulidade suscitada. As decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, do art. 93, IX, da CRFB, sob pena de nulidade. Mas não é só. O Novo Código de Processo Civil, ao concretizar a chamada constitucionalização do Processo Civil, positivou no campo infraconstitucional os direitos fundamentais processuais previstos na Magna Carta, entre os quais, o princípio da fundamentação das decisões judiciais supramencionado. Consolidando tal princípio, o diploma processual reitera no seu art. 11, a exigência de fundamentação substancial dos provimentos jurisdicionais, in verbis: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Por tal razão, não se considera fundamentada a decisão que "se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida" (art. 489, inciso I, do CPC), "empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso" (art. 489, inciso II, do CPC), "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (art. 489, inciso III, do CPC), "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, inciso IV, do CPC) ou "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (art. 489, inciso V, do CPC). Na hipótese em comento, a parte apelante suscitara a aplicação do tema 1051 do C. STJ, in verbis: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Isso porque, embora o evento danoso que dera origem à demanda capitaneada pela parte recorrente tenha ocorrido antes do pedido de recuperação judicial da parte recorrida, a sentença, fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais perseguidos pela apelante, fora prolatada após pedido de recuperação judicial - respectivamente em abril e fevereiro de 2017 (doc. 480 e 1788). Dada a natureza extraconcursal do crédito, portanto, necessário o prosseguimento do cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão vergastada, de fato, não enfrenta as questões aludidas pela parte apelante, não tecendo uma linha sequer sobre as razões expostas pela parte, limitando-se a apontar que a recuperação da apelada não fora encerrada. Ademais, o julgador violara a norma o art. 489, notadamente, seu inciso VI: deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Com efeito, a parte apelante postulara a observância de tese vinculante firmada pelo C. STJ, porém, sem sequer citá-la, o juízo indeferira o requerimento da parte. Apesar de a parte apelante ter opostos aclaratórios, o julgador rejeitou seu cabimento, dessa vez, incidindo na norma do inciso III: - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Não bastasse, compete ao juízo universal, in casu, a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo (doc. 1788), dirimir discussão sobre a natureza dos créditos devidos pela recuperanda, chancelando sua classificação como concursais ou extraconcursais, motivo pelo qual não incumbe ao juízo cível e nem mesmo a esse juízo ad quem se manifestar sobre o tema. Por fim, examinando os autos, nota-se que o juízo universal não apreciou pedido de habilitação de crédito da parte em razão do encerramento da recuperação judicial, de modo que o indeferimento do pedido da parte apelante culminará em verdadeira inexequibilidade do próprio crédito. Anulação da sentença. Recurso provido. (0021044-82.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 15/01/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA - CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM CONDIÇÕES DE POTABILIDADE - CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS NO CURSO DA AÇÃO - SENTENÇA OMISSA E NÃO FUNDAMENTADA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pelo autor/exequente contra a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença diante da alegada satisfação integral da obrigação de fazer. 2. Omissão do juízo de primeiro grau quanto à parcela do título executivo judicial relativa à condenação da concessionária ao pagamento dos danos materiais sofridos durante a tramitação do processo. 3. Ausência de fundamentação da sentença, que deixou de analisar os questionamentos trazidos pelo exequente em suas impugnações aos laudos oferecidos pela ré/executada. 4. Inaplicabilidade do art. 1.013, §3º, do CPC, porquanto o virtual acolhimento das impugnações do exequente ensejará a continuidade da atividade executiva até a satisfação da obrigação de fazer (fornecimento de água em condições de potabilidade). Apelação conhecida e provida para cassar a sentença. (0004178-04.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO. Julgamento: 09/08/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COM FUNDAMENTO NO DIREITO HEREDITÁRIO. AUTOR QUE ALEGA QUE OS IMÓVEIS ONDE RESIDEM OS TRÊS PRIMEIROS RÉUS PERTENCEM AO FALECIDO PAI, USUFRUINDO SEUS IRMÃOS, APELANTES, DAS UNIDADES EM SEU DETRIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDENCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ¿NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO PEDIDO REALIZADO NA CONTESTAÇÃO DO 1º, 2º E 3º RÉUS, PARA QUE FOSSE DECLARADA A USUCAPIÃO DOS IMÓVEIS¿ NOS QUAIS RESIDEM. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DA SENTENÇA ¿NO QUE TANGE A DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO PRESCRITIVA POR USUCAPIÃO PARA OS APELANTES, QUANTO AOS SEUS IMÓVEIS¿. TESE DEFENSIVA DOS APELANTES NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IGUALMENTE, NÃO EXAMINADA A QUESTÃO CONTROVERTIDA VEICULADA NO SANEADOR (A RESPONSABILIDADE PELAS CONSTRUÇÕES). CONFIGURADOS O CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS NOS AUTOS QUE PERMITAM A ESTE ÓRGÃO COLEGIADO APRECIAR ESTAS QUESTÕES. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. DECISUM ANULADO DE OFÍCIO. RECURSO DOS RÉUS PREJUDICADO. (0054105-30.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO.- Julgamento: 21/09/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL)(grifos nossos) 8. Por tais fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso de apelação do exequente, Município de Duque de Caxias, para cassar a sentença extintiva e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Publique-se. Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 2025. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator (10) Apelação Cível nº 0103039-23.2015.8.19.0021 - 2ª CDP - 01/2025