Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela defesa, alegando obscuridade e omissão na sentença prolatada nos autos./r/r/n/nEm síntese, entende a defesa que há obscuridade na sentença, pois (i) não restou comprovada a existência de printscreens de mensagens trocadas entre o informante CAIO e a suposta vítima LORRANA; (ii) o depoimento da sra. ELISA foi colhido na qualidade de informante, não testemunha./r/r/n/nTambém entende que há contradição em razão de (i) constar na sentença que a versão apresentada por VALESCA não prospera 'quando comparada as demais provas nos autos'; (ii) constar na sentença que os funcionários possuíam temor do réu./r/r/n/nPor fim, a defesa também entendeu que há omissão na sentença, em razão da ausência de apreciação do pedido revogação das medidas protetivas de urgência./r/r/n/nÉ o relatório. Decido:/r/r/n/nA primeiro momento, entendo que se verifica contradição do Juízo, no que se refere à nomenclatura que referenciou, em partes da sentença, a informante ELISA, ouvida em AIJ. Deste modo, decoto os termos testemunha que se referem à ELISA, de modo que, em seu lugar, deverá ser lido informante./r/r/n/nTambém assiste razão à defesa quanto à omissão de apreciação do pedido re revogação das medidas protetivas de urgência, em especial a proibição de comparecimento ao seu local de trabalho - Av. Presidente Vargas, nª 1.1100 - de modo que possa retornar livremente as suas atividades laborais. Nesse sentido, tendo em vista que os fatos narrados na denúncia ensejaram o deferimento liminar das medidas protetivas de urgência, indefiro o pedido de revogação, considerando a gravidade dos fatos narrados no caso em concreto. Isto com o fim de zelar pela segurança e integridades física e psíquica da vítima; e, por consequência, MANTENHO as medidas protetivas de urgência, até o trânsito em julgado da presente demanda./r/r/n/nNo mais, acerca das demais teses, noto que se trata de recurso vinculado, devendo buscar apenas esclarecer, integrar ou suprir o julgamento, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 382, CPP, devendo o inconformismo ser manifestado pela via impugnativa adequada./r/r/n/nDiante do exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios, eis que tempestivos (fls. 1.091), e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL provimento tão somente para fazer constar a apreciação do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência e substituir os vocábulos testemunha por informante, quanto à sra. ELISA./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público e às defesa. /r/r/n/nPublique-se.