Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803425-48.2024.8.19.0004.
AUTOR: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
RÉU: ADRIANA VASCONCELLOS LIMA FERREIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA em face de ADRIANA VASCONCELLOS LIMA FERREIRA. Alega a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços de viagem com a ré. Narra, contudo, que a demandada deixou de efetuar o pagamento total da quantia, sendo a dívida de R$ 5.222,46 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), razão pela qual requer a expedição de mandado de pagamento da quantia apontada na inicial, Devidamente citada (Index. 141772319), a parte ré não realizou o pagamento e não apresentou Embargos Monitórios. É O RELATÓRIO. Vieram-me conclusos os autos. Inicialmente, observa-se que a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para a apresentação da contestação, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do CPC, PRESUMINDO-SE VERDADEIROS os fatos alegados pela parte autora. Tendo em vista a PRODUÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS da revelia no caso concreto, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses do artigo 345 do CPC, entendo desnecessária a produção de outras provas (art. 370, Parágrafo único do CPC), razão pela qual passarei ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Segundo o artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, dentre outras hipóteses, o pagamento de quantia em dinheiro, devendo o autor, em sua petição inicial, explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é prova bastante para a instrução da ação monitória o documento escrito, ainda que emitido pelo próprio credor, hábil a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica obrigacional”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DE VALORES GERADOS NO PERÍODO CONTRATUAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE "GIRO FÁCIL" E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES. 1. Consoante a dicção do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, é prova bastante para a instrução da ação monitória o documento escrito, ainda que emitido pelo próprio credor, hábil a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica obrigacional. 2. Enuncia a Súmula 247 do STJ que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Em outros dizeres: comprovado o liame jurídico com o contrato de abertura de conta corrente, é admissível a instrução da ação monitória apenas com demonstrativo do débito, o qual, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do crédito alegado. 3. No caso concreto, os "demonstrativos de valores gerados no período contratual" não seriam, por si só, prova suficiente do crédito pleiteado, por consubstanciarem simples "começo de prova por escrito", uma vez que não demonstram a relação jurídica existente entre o devedor e o credor. Não obstante, em sede de apelação, o recorrente trouxe aos autos também o contrato de abertura de conta corrente (fls. 69-72); os contratos de abertura de limite de crédito rotativo e os extratos bancários (fls. 73-125), suficientes para ensejarem a ação monitória. 4. Recurso especial provido. (REsp 1138090/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/08/2013)”. No caso dos autos, a ação monitória foi instruída como contrato de prestação de serviços (101066787) e com o cheques assinados pela ré (Index. 101066789), acompanhado da respectiva planilha de cálculos. Outrossim, devidamente citada e intimada, a ré não realizou o pagamento e não apresentou Embargos Monitórios, devendo ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º do CPC
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, combinado com o artigo 701, §2º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial para o pagamento da quantia apontada na petição inicial, acrescida de juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic (art. 406, §1º, CC), a contar da distribuição. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida, tudo nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Publique-se e intimem-se. SÃO GONÇALO, 20 de janeiro de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto