Contratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILOutros procedimentos de jurisdição voluntária
TJRJ1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/10/2019
Valor da Causa
R$ 45.000,00
Órgão julgador
Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Partes do Processo
DONISETE RODRIGUES DOS SANTOS
CPF
Autor
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/03/2025, 09:26
Ato ordinatório praticado
23/03/2025, 09:26
Trânsito em julgado
23/03/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DONISETE RODRIGUES DOS SANTOS moveu em face de BANCO ITAÚ S/A ação de revisão contratual c/c indenização por dano morai c/c tutela de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir./r/nNa petição inicial, de ID 03, a parte autora alegou que celebrou com a ré em junho de 2019, empréstimo bancário na modalidade crédito automático, no valor de R$54.477,78. Contudo, em julho o mesmo ano, arrependeu-se do contrato e tentou realizar um distrato com a ré. Alegou que devolveu o montante restante de R$41.283,52 ao banco réu, mas que tal valor não foi suficiente para quitar sua dívida. Referiu que a parte ré desrespeitou as taxas de juros acordada na operação, elevando dessa forma, o valor da parcela mensal ao aprovar de maneira ardilosa, um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições financeiras do requerente. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a revisão contratual e a reparação civil por danos morais. Juntou documentos./r/nFoi concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, no ID 38./r/nAssentada da audiência de conciliação realizada no dia 18/11/2019, no ID 57./r/nCitada, a parte ré apresentou contestação, no ID 63. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e alegou inépcia da petição inicial. No mérito, em síntese, alegou a regularidade da contratação e das taxas de juros, e também que o valor depositado pela autora corresponde a uma antecipação da quitação da dívida, não um distrato. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos./r/nEm réplica, no ID 213, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação./r/nA parte autora requereu a produção de prova pericial no ID 223./r/nDecisão Saneadora, de ID 236, determinando a produção de prova pericial./r/nLaudo pericial no ID 358./r/nManifestação das partes sobre o referido laudo no ID 382 e 409./r/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/nA parte ré arguiu inépcia da inicial. Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 330, I, c/c § 1º, ¿Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar/r/npedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.¿ No caso concreto, verifica-se, de análise do alegado na contestação, não há razão para indeferimento da petição inicial, já que as matérias alegadas requerem análise percuciente do mérito. Por essa razão, rejeito a preliminar em questão./r/nTambém, preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sem razão. A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade¿. No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica. A impugnação da parte ré, por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático. Portanto, afasto a preliminar. /r/nEstando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito./r/nPrimeiramente, fixo o regime jurídico aplicável ao caso, que é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90./r/nSem razão a parte autora./r/nEm se tratando de revisional de contratos bancários, importa dizer que nada impede que os contratos bancários, uma vez firmados, possam ser revistos, desde que, obviamente, veicule cláusulas que infrinjam normas de natureza cogente./r/nAdemais, estabelece o artigo 6º, V, da Lei nº 8.078/1990, ser direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Se a instituição credora inclui no contrato valores indevidos, evidentemente que estes podem ser questionados judicialmente, como assegura o Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao se tratar de questão financeira que envolve cálculos complexos, hiperdimensionando a situação de hipossuficiência do consumidor./r/nNo que concerne aos juros praticados, não há mais que se falar em limitação constitucional em 12% ao ano, vez que revogado o parágrafo 3º do artigo 192 da CF/88. Ainda que em período anterior à vigência da EC 40/03, com a publicação da Súmula 648 do STF, não havia mais sentido em sustentar a aplicação do mencionado dispositivo constitucional, mesmo porque a referida lei complementar nunca chegou a ser editada./r/nEis o verbete: 648. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. /r/nPacífico também na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que as instituições financeiras encontram-se sob a égide da Lei n° 4.595/64, não se lhes aplicando a Lei de Usura, inexistindo, quanto a tal questão, qualquer irregularidade no contrato celebrado entre as partes./r/nNesse sentido, vale destaca a súmula nº 596 do STF, que dispõe: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional./r/nPor outro lado, a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, caput, admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Vejamos: Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano./r/nNesse mesmo sentido já decidiu o STJ, conforme ementa abaixo transcrita:/r/nREsp. 890460/RS. EMENTA: CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA./r/nI. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal./r/nII. Recurso especial conhecido e provido./r/nEm não havendo na legislação vigente qualquer norma limitadora dos juros remuneratórios a serem praticados pelas instituições financeiras, não há como o julgador estabelecer tais parâmetros, alterando a base objetiva do contrato, claramente delineada quando de sua confecção./r/nEvidente que na relação de consumo de fornecimento de crédito, ocorre o princípio da autonomia da vontade, momento em que a autora tornou-se consciente dos valores que pagaria pelo contrato, não estando reduzido à mera aceitação de seu conteúdo. Tinha, portanto, conhecimento de que a avença obedecia aos juros noticiados, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva para o consumidor./r/nQuanto ao anatocismo alegado, inicialmente destaco os seguintes precedentes:/r/nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E SEGURO E NA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECURSO DO AUTOR./r/n1. O pedido de majoração dos honorários advocatícios, formulado em contrarrazões, não merece ser conhecido, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença, nos termos do artigo 1.009 do CPC./r/n2. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, e, caso ultrapassada, se o contrato deve ser revisto./r/n3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, uma vez que a produção da prova pericial se mostra desinfluente para o deslinde da controvérsia e o julgamento antecipado da lide observou o disposto no art. 332 do CPC, sobretudo considerando a orientação dos Tribunais Superiores a respeito dos temas e que basta a análise do pacto./r/n4. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contempladas no artigo 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do CDC, consoante verbete sumular nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. /r/n5. As partes celebraram, em 23/12/2019, contrato de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 17.771,90, a ser pago em 48 parcelas de R$ 638,66./r/n6. Conforme dispõe o artigo 51, IV, da Lei nº 8.078/90, o princípio da autonomia de vontade não autoriza a previsão de cláusulas contratuais abusivas e que estabeleçam obrigações demasiadamente onerosas ao consumidor, permitindo sua modificação ou revisão, nos moldes do artigo 6º, V, do referido diploma./r/n7. Como critério identificador da abusividade da taxa dos juros remuneratórios estabelecida no contrato, o STJ fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp Rel. p. Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma), ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)./r/n8. Taxa de juros remuneratórios aplicada de 2,49% a.m. e 34,331% a.a., e a média mensal apurada para operação financeira, no período da celebração do contrato, foi de 1,86%, inexistindo, portanto, ilegalidade ou abusividade./r/n9. A tarifa de registro de cadastro possui previsão no artigo 3º, I, da Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, destacando-se o reconhecimento da legalidade de sua cobrança, pela Corte Superior, conforme julgamento do REsp 1251331/RS./r/n10. A cobrança de seguro do bem e seguro de proteção financeira não é abusiva, por ter como finalidade garantir a liquidação do saldo devedor do contrato no caso de desemprego involuntário ou falecimento do segurado, constituindo garantia que beneficia ambas as partes, não havendo ilegalidade em sua contratação, exceto se ausente a liberdade de contratar, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema nº. 972: ¿Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada¿, o que não se verifica./r/n11. O apelante não logrou demonstrar a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa no contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do STJ)./r/n12. Recorrente que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme art. 373, I, do CPC e verbete de súmula nº 330 deste TJRJ, impondo a manutenção da sentença de improcedência,/r/n13. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça./r/n(0007808-86.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 05/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))/r/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FICUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DAS CORTES SUPERIORES. ENUNCIADOS Nº 539 E 541 DO STJ. ABUSIVIDADE A COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA NÃO VERIFICADA. COBRANÇA/r/nDE TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO QUE É ADMITIDA DESDE QUE NÃO HAJA COBRANÇA ABUSIVA, O QUE NÃO OCORRE NO CASO. RESP 1.578.553/SP (TEMA 958). COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO EM TERMO PRÓPRIO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, em que, posteriormente, ao pagamento da primeira parcela, a autora verificou abusividade na cobrança, pretendendo discutir os termos pactuados. 2. Sentença de improcedência. 3. Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista que a prova pericial não se afigura imprescindível ao julgamento da presente demanda. 4. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da possibilidade de capitalização de juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 5. O ressarcimento da despesa com o registro do contrato não se afigura abusivo, ante a previsão contratual e desde que não caracterizada a onerosidade excessiva. 4. A contratação de seguro, em termo próprio destoa das hipóteses de venda casada quando imposto ao consumidor a contratação no mesmo documento do pacto de financiamento. 5. Inexistência de cobrança de comissão de permanência no contrato. 6. Precedentes jurisprudenciais. 7. Desprovimento do recurso./r/n(0819812-60.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 23/01/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))/r/nAssim, considerando o conhecimento prévio das parcelas previamente estipuladas, tem-se um ato jurídico válido e eficaz, nos termos do art. 104 do Código Civil, visto que não configurada a desvantagem em detrimento do consumidor de boa-fé, fundamento que também afasta a aplicação do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor./r/nCabe alertar que, nas espécies contratuais como a em análise, a parte autora, ao celebrar o contrato, estava ciente dos valores que lhe seriam impostos nas prestações de trato sucessivo, inclusive todas as tarifas impugnadas, e de livre e espontânea vontade concordou em ingressar em uma relação jurídica obrigacional de financiamento, obtendo numerário da parte ré e comprometendo-se a arcar com o ônus disso. O contrário poderia desestimular o mercado a fornecer financiamento de bens da espécie tratada, Não há nos autos prova cabal de ter havido efetivo pagamento a maior,/r/nnem de a parte autora ter sido ludibriada pelo Réu em contratar sem a ciência das cobranças que lhe seriam impostas./r/nPortanto, não logrou o autor em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC./r/nEm verdade, a análise das alegações do autor sugere nada além de um inconformismo com as cláusulas anteriormente pactuadas livremente, fato este que dá ensejo a pleitos revisionais recorrentes no Poder Judiciário no sentido de desfazer o pacto originalmente firmado./r/nNesse sentido, a jurisprudência do TJRJ:/r/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA E COBRANÇA DE JUROS DIVERGENTE DO CONTRATADO. SEGURO CONTRATADO EM SEPARADO COM A INFORMAÇÃO EXPRESSA DE QUE É OPCIONAL. AUTOR QUE ANUIU AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DA COBRANÇA. VALOR DA PARCELA REFERENTE AO FINANCIAMENTO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O CONTRATO. CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA MANIFESTAMENTE EQUIVOCADO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO CUSTO EFETIVO TOTAL, O VALOR DO SEGURO, RELATIVO A TARIFAS, PRODUTOS E SERVIÇOS, QUANDO DEVERIAM INTEGRAR O CUSTO EFETIVO TOTAL E SOBRE ELAS INCIDIR A TAXA DE JUROS CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO./r/n(0808497-60.2022.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))/r/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E ILEGALIDADE DE INCLUSÃO DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO./r/n1.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária em garantia, em que a autora sustentou a cobrança indevida de tarifas, seguro e juros capitalizados, arguindo que não aquiesceu com a inclusão de tais encargos no contrato por ela apresentado junto à inicial./r/n2. Aplicação do CDC, uma vez que autora e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Súmula 297 do STJ./r/n3. Prévio ajuste do encargo na proposta de adesão firmada pela parte autora, que indica juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal. Juros capitalizados. Inviabilidade da revisão contratual para juros simples. Proposta de financiamento de veículo com taxa de juros pré-fixados. Taxa prevista no contrato de financiamento que não caracteriza onerosidade excessiva, tampouco assim foi demonstrado. Precedentes do STF e do STJ./r/n4. Cobranças estipuladas de forma expressa e clara que conferem o cumpr/r/nAssim sendo, a parte autora trouxe versão fática, porém não aportou, aos autos, documentos necessários à comprovação de suas alegações, de modo que não há conjunto probatório mínimo necessário à formação de elementos de convicção verossímeis da tese aventada pela parte autora, obstando a formação de nexo de causalidade que, eventualmente, atrelasse a responsabilidade civil da parte ré./r/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC)./r/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: ¿Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.¿/r/nCondeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais./r/nExpeça-se ofício ao SEJUD, para fins de promover a ordem de pagamento de ajuda de custo em favor do perito, constante no Anexo 2 da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ./r/nPublique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.