Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por OSEIAS PINTO RIBEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. /r/r/n/n Inicial em fls. 03/06. Afirma que sofreu acidente de trabalho em 02/12/1998, quando estava a caminho do trabalho e sofreu queda em via pública, que ocasionou escoriações generalizadas e trauma acústico. Aduz que foi elaborado CAT in etinere, e que possui perda auditiva em grau moderado a severo na orelha direita e moderado a profundo em esquerda. Afirma que atualmente sofre de frequentes zumbidos, e que teve seu contrato rescindido em razão da deficiência. Alega, ainda, que não conseguiu mais exercer a função de pedreiro refratário. Que a situação demonstra a necessidade de concessão do benefício de auxílio-doença para complementação de sua renda. Requer a concessão de auxílio-acidente referente a 50% do salário benefício. /r/r/n/n Em fls. 11, decisão que defere a gratuidade de justiça, bem como defere a produção de prova pericial. /r/r/n/n Contestação em fls. 29/42. Alega a existência de litispendência. Afirma, ainda, que a parte não atende aos requisitos exigidos para a concessão do benefício, pois os danos sofridos pela parte autora não encontram correspondência nas sequelas incapacitantes previstas, o que impede a concessão do benefício. Aduz, que a dimensão das lesões causadas é muito pequena, o que inviabiliza o reconhecimento da redução da capacidade laborativa, e que a perda deve irradiar efeitos sobre a capacidade laborativa específica, referente ao trabalho habitualmente exercido. Alega que não há qualquer indicação de nexo causal. Requer a improcedência do pedido autoral. /r/r/n/n Réplica em fls. 66/71. /r/r/n/n Em fls. 153, o Ministério Público informa sua não intervenção. /r/r/n/n Laudo pericial em fls. 189/196 que conclui: /r/r/n/n As lesões auditivas decorrentes de traumatismos cranianos, relacionam-se a injúrias graves, seguidas de coma profundo, prolongado e suficientemente intenso para requere longo período de hospitalização, eventualmente em UTIs e não raro demandando intervençãoneuro-cirúrgica, o que é negado pelo proprio Autor. Este admitiu ter sido liberado no dia seguinte à hospitalização após período de observação de um dia para o outro. /r/r/n/nConforme se depreende da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Autor, acostado aos autos à folha 22, este era exposto a risco físico para ruído, no patamar de 84,6 dB, que responde pela lesão auditiva do Autor, e que possui nexo causal com a atividade laboral, em nada se relacionando ao citado acidente. Além do mais, essa lesão, é passível de reversão com o emprêgo de prótese auditiva, não sendo nem de longe, suficiente para enquadramento do Autor na condição de incapacitado para o trabalho. /r/r/n/n Em fls. 283/284, manifestação do réu em relação ao laudo. /r/r/n/n Em fls. 364/370, manifestação do autor quanto ao laudo, requerendo a complementação do laudo pericial. /r/r/n/n Alegações finais do autor em fls. 384/387. /r/r/n/n Em fls. 389, decisão que determina que se verifique se há litispendência. /r/r/n/n Em fls. 394/396, autor informa que desistiu da outra demanda que tramitava. /r/r/n/n Em fls. 402/403, decisão que declina da competência para esta Vara. /r/r/n/n Em fls. 423/424, decisão que convalida os atos processuais praticados pelo juízo incompetente. /r/r/n/n Em fls. 463, despacho que informa o falecimento do perito. /r/r/n/n Em fls. 474/475, o autor requer a realização de nova perícia face ao falecimento do perito e impossibilidade de complementação do laudo. /r/r/n/n Em fls. 505, manifestação da ré, que se opõe à realização de nova perícia por estar o processo pronto para julgamento. /r/r/n/n /r/r/n/n É O RELATÓRIO. DECIDO. /r/r/n/n O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para sentença. /r/r/n/n Em relação ao pedido do autor de nova realização de perícia, entendo ser desnecessária, visto que o laudo já existente traz elucidações bastantes acerca do caso do autor. /r/r/n/n A norma do art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que para concessão do auxílio-acidente, impõe-se a demonstração de que a lesão deu causa à sequela que interfere no exercício da atividade, reduzindo-lhe a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. /r/r/n/n Assim, para o êxito da demanda, imprescindível a comprovação (mediante exame médico pericial) de que o segurado possua sequela que motive a concessão do benefício, salientando-se que a redução da capacidade física deve estar diretamente relacionada à atividade laborativa cujo segurado exercia, e o grau de redução eventualmente apurado deverá corresponder aos parâmetros estabelecidos na legislação acidentária, comprometendo efetivamente o exercício da atividade laborativa. /r/r/n/n
No caso vertente, contudo, a perícia realizada às fls. 189/196 afasta categoricamente a incapacidade para o trabalho, embora admita a existência de nexo causal entre a moléstia apresentada pelo autor e o trabalho então por ele exercido./r/r/n/n Diante desse cenário, forçoso concluir que o autor não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ficando evidenciado nos autos que, como dito pelo perito às fls. 194:... essa lesão, é passível de reversão com o emprego de prótese auditiva, não sendo nem de longe, suficiente para enquadramento do Autor na condição de incapacitado para o trabalho..., devendo seu pedido ser julgado improcedente. /r/r/n/n Diante de todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO do conflito com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. /r/r/n/n Sem imposição de ônus da sucumbência, a teor do paragrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. /r/r/n/n Publique-se. Intimem-se. /r/r/n/n Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.