Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843880-98.2023.8.19.0001.
EXECUTADO: ALFREDO JOSE KALIL DA SILVEIRA, MARIA CAMILA GALLIEZ PINTO AVELINO SILVEIRA Acordo extrajudicial não exige que as partes estejam representadas por advogado. Contudo, para a sua homologação judicial, segundo jurisprudência dos Tribunais, inclusive do eg. Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário que ambas as partes estejam assistidas por advogado regularmente constituído, eis que indispensável sua capacidade postulatória, consoante ementas abaixo transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. CITAÇÃO DO AGRAVADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, SENDO O MESMO ASSINADO PELA ADVOGADA DO EXEQUENTE E PELO PRÓPRIO EXECUTADO. INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DE SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO. TRANSAÇÃO VÁLIDA PORQUE OBSERVOU OS REQUISITOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA DE ADVOGADO QUE NÃO É NECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. PARA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, PORÉM, MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO NÃO TEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA DEMANDAR EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0052346-54.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 30/08/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) "Ação de Busca e Apreensão. Autor que junta aos autos acordo extrajudicial para pagamento da dívida, antes mesmo da citação do réu. Parte ré não representada por advogado. Sentença de extinção sem resolução do mérito pela perda do interesse de agir. Recurso da parte autora objetivando a homologação do acordo. Capacidade das partes para transacionar a respeito de direitos patrimoniais que não se confunde com a capacidade postulatória. Inteligência do artigo 103 do CPC/15. Imprescindível, portanto, a representação processual para requerer a homologação do acordo. Sentença que não merece reparo. Precedentes. Manutenção da sentença de extinção do processo sem exame do mérito. Honorários recursais inaplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0049059-61.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 11/08/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) "Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Sentença de extinção do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da celebração de acordo extrajudicial pelos litigantes. Inconformismo do autor. Réu que não está representado por advogado ou litiga em causa própria, bem como sequer foi citado, o que é indispensável para o desenvolvimento válido e eficaz do processo. Demandado que não possui capacidade postulatória para, em Juízo, concordar com a homologação da transação ou apresentar defesa em eventual descumprimento do acordo. Suspensão do feito que se revela descabida, eis que a relação processual sequer foi aperfeiçoada. Inteligência dos artigos 103, caput e parágrafo único, 239, caput e § 1.º e 313, inciso II, todos do estatuto processual civil. Precedentes desta Câmara Cível. Inexistência de error in procedendo. Manutenção do decisum. Desprovimento do recurso." (0023517-70.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 30/06/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Devidamente intimado a juntar aos autos cópia do acordo assinado também por advogado do réu, anexando aos autos sua procuração, o autor apenas requereu a suspensão do feito para aguardar o prazo concedido para o pagamento do débito, razão pela qual impõe-se a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, ante o acordo extrajudicial. Não se justifica, no entanto, o pedido de suspensão do feito para aguardar no arquivo provisório o cumprimento integral do acordo, mormente ante a necessidade de cumprimento da Meta 5 do CNJ. Destaque-se que o então Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, em mensagem eletrônica institucional do dia 08/04/2021, alertou para que fosse observada a taxa de congestionamento, nos seguintes termos: "(...)Além disso, outro importante indicador a ser analisado é a taxa de congestionamento, já que tem repercussão nos relatórios publicados pelo Conselho Nacional de Justiça em relação aos Tribunais de todo o país. Não há dúvida de que um resultado positivo no indicador que informa o número de processos arquivados em relação ao acervo apontará para uma melhoria na taxa de congestionamento." Cumpre ressaltar que se trata de PROCESO ELETRÔNICO, assim, eventual descumprimento da avença acarretará o mero DESARQUIVAMENTO ON LINE DOS AUTOS e a imediata execução dos termos acordados.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLARICE.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485 VI do CPC/2015. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Certificado o trânsito em julgado e o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. PRI jvs RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular