Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso autoral e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER A IMPROCEDÊNCIA do pedido porquanto RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO de fundo postulado pela RECORRENTE, com base no IRDR 0013027-79.2022.8.19.0000 (Arguente: EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007301-76.2019.8.19.00502) no qual ficou decidido que a Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de que: (...) ¿o ato de supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo¿ (AGRG NO AG 909.400/PA, REL. MINISTRA MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 03/05/2010) e de que ¿o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito¿ (AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 2. Se o Comando da Polícia Militar exarou ato que implicou na retirada do período trabalhado como aluno aprendiz do cômputo do adicional de tempo de serviço, cinco anos depois esse ato não pode mais ser alterado pelo Poder Judiciário em razão da prescrição. Como as parcelas inerentes ao tempo de serviço são dependentes do cômputo desse período, não há que se falar em prestação de trato sucessivo, tendo ocorrido prescrição do fundo de direito. 3. Julgamento do IRDR com fixação da tese jurídica no sentido da prescrição do fundo de direito nas ações propostas com o objetivo de computar, nos assentamentos de tempo de serviço de Servidor da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o período trabalhado como aluno aprendiz. O termo inicial da prescrição deve ser contado da publicação do ato no Bol. do Comandante Geral da PMERJ, que implicou na supressão do direito com a determinação de retificação do cálculo do tempo de serviço trabalhado pelos Policiais Militares, suprimindo-se as averbações do período trabalhado como aluno aprendiz, nos casos em que houve efeitos concretos individuais e imediatos, com decréscimo remuneratório e redução do percentual de triênios. 4. No caso concreto, tendo em vista que a ação foi proposta em 13/12/2019, dá-se provimento ao apelo para reconhecer a prescrição do fundo de direito e, com a reforma da sentença recorrida, julgar improcedente o pedido inicial.¿ (...). Com base no exposto e analisando o caso do presente recurso inominado, considerando que a demanda foi proposta em 09/11/2022 e o ato impugnado foi o Boletim da Policia Militar de 2012, sua pretensão estava fulminada pela prescrição quinquenal, ainda que considerada a publicação em 2015; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas. Custas e honorários pelo recorrente, observada a JG que lhe foi deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0292310-67.2022.8.19.0001 Assunto: Tempo de Serviço / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0292310-67.2022.8.19.0001 RECTE: ROSIMERI OURIQUE DE SOUSA ADVOGADO: THAIS VENANCIO AREAS MUQUICI PALMEIRA OAB/RJ-203227