Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e NEGAR-LHE provimento para MANTER a sentença de IMPROCEDÊNCIA por entender que ( i ) no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.014.286-RG, Tema 942, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional, este Supremo Tribunal fixou a tese de que, "até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República" (DJe 24.9.2020); ( ii ) Não é o caso, entretanto, de aplicar este entendimento, pois, na espécie vertente, a matéria é diversa, referente à contagem de tempo de serviço exercido como bombeiro militar/policial militar; não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nesses casos, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares, e, existindo norma específica ( Lei nº 443/81 ) não há que se falar em omissão legislativa, portanto, essa legislação específica se sobrepõe ao Regime Geral da Previdência Social estatuído na Lei 8.213/1991 (artigos 57 e 58); ( iii ) há de se registrar que o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal preconiza competir à União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; os policiais militares do Estado do Rio de Janeiro já possuem regime próprio de aposentadoria, com prazos diferenciados em relação ao regime geral ( Lei nº 443/81 ); a previsão do tempo de serviço do Militar já considera a especificidade da atividade exercida, tanto que o período de atividade é diferente do Servidor Civil, com o qual não se confunde; o que se pretende criar é um novo regime de aposentadoria inexistente em lei e na Constituição, com a conversão do regime especial do RGPS em outro regime especial, ainda mais reduzido em tempos de contribuição e de serviço; ( iv ) a jurisprudência do STF se posicionou no sentido de que o fundamento constitucional para a aposentadoria dos policiais militares é o art. 142, § 3º, X c/c o art. 42, § 1º da CF/88, não se aplicando a regra de aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da CF/88 em favor de policial militar estadual, havendo duas espécies de regimes previdenciários próprios: um para servidores civis e outro para militares; a interpretação do § 1º do art. 42 da Constituição da República impõe-se no sentido da inaplicabilidade da regra de aposentadoria especial prevista do art. 40, § 4º, da Constituição da República em favor de policial militar estadual; nesse sentido: STF. Plenário. ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2015, e Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Policial militar. Conversão de tempo de serviço especial em tempo comum. Impossibilidade. Tema nº 942 da Repercussão Geral. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A matéria versada nos autos não guarda identidade com o Tema nº 942 da Sistemática da Repercussão Geral, pois, no presente caso,
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0840225-84.2024.8.19.0001 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0840225-84.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00001284 RECTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS MOTTA ADVOGADO: THAIS VENANCIO AREAS MUQUICI PALMEIRA OAB/RJ-203227
trata-se de conversão de tempo de serviço especial exercido por policial militar em tempo comum para fins de aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente. 3. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1476711 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-20241); tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas. Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.