Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0833423-40.2024.8.19.0205.
AUTOR: TAINNA DE OLIVEIRA PEDRO
RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, em razão de contrações, deu entrada na Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo no dia 09.02.2024. Ato contínuo, foi orientada pelo médico obstetra a realizar o parto cesárea, porém, ao solicitar o referido procedimento à operadora do plano de saúde, Golden Cross, a cirurgia lhe fora negada. Contestação da operadora ré, onde, em resumo, alega, no mérito, que não foi possível autorizar a cirurgia, pois a beneficiária se encontrava em carência contratual, não tendo sido verificado nenhuma urgência que justificasse a quebra de carência. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento. E, no caso presente, o que se vê é que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, já que o documento ID 147245160 comprova a urgência do caso, por se tratar de um parto prematuro, com rompimento de bolsa. Sabe-se que a lei n. 9.656/98, em seu art. 35-C, considera obrigatória a cobertura de atendimento em casos de emergência e urgência, assim entendidos aqueles que implicarem risco de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, sendo certo que, no caso, os documentos acostados aos autos indicam pela necessidade e urgência do atendimento. Em relação ao dano moral, inegável que a negativa infundada da Ré em autorizar a internação ao paciente que se encontra em delicada condição de saúde afeta seus direitos personalíssimos, ultrapassando e muito a esfera dos meros aborrecimentos. Por esta razão, considero que R$ 3.000,00 (três mil reais) é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a: 1) confirmar a decisão do ID 147245192; 2) pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros moratórios a contar da citação. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. P.I. Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado. Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular