Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc./r/r/n/n1. BCA SEAROM SERVIÇOS E COMERCIO EIRELIpropôs AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por aliciamento de mão de obra, bem como pela rescisão do contrato. /r/n /r/n2. Na inicial (fl. 02/21), afirma que foi contratada pela ré para construção civil, reformas e benfeitorias nas unidades da autora. Alega que, posteriormente firmou outros contratos para prestação de serviço de limpeza, conservação do ambiente e fornecimento de alimentação. Sustenta que houve a rescisão dos contratos pela ré, porém, anteriormente, houve o aliciamento dos empregados da autora, que receberam a proposta de permanecerem prestando o serviço à ré, mediante novo contrato. Afirma, ainda, que não houve a notificação com prazo de 90 dias para a rescisão do contrato. /r/r/n/n3. Citada, a ré apresentou Contestação de fls. 184/204, alegando que os artigos 602 e 603 do Código Civil são aplicados exclusivamente aos contratos de prestação de serviço por tempo certo ou obra determinada e que os contratos firmados foram por prazo indeterminado. Alega que foi validamente firmado contrato com prazo de 30 dias para rescisão e que a rescisão ocorreu após 02 anos de prestação de serviços. Afirma que não houve aliciamento dos funcionários da autora e que os serviços prestados eram terceirizados, não havendo interesse da ré em aliciar seus funcionários. Além disso, a ré contesta os valores cobrados pela autora, já que são gastos feitos antes da rescisão dos contratos. /r/r/n/n4. A parte autora se manifestou em réplica às fls. 1640. /r/r/n/n5. As partes não requereram a produção de outras provas. /r/r/n/n6. Decisão de fls. 1738 determinando que a autora esclarecesse o valor atribuído aos danos elencados na inicial, diante da previsão do artigo 608 do Código Civil. /r/r/n/n7. Manifestação da autora de fls. 1744 e da parte ré de fls. 1763. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/n8. Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente./r/r/n/n9.
Trata-se de ação na qual pretende o autor ser indenizado por danos materiais, ante a alegação de aliciamento da sua mão de obra, realizado pela ré. /r/r/n/n10. Aplica-se no presente caso o Código Civil, tratando-se de relação jurídica paritária, não se enquadrando no âmbito de incidência do CDC. /r/r/n/n11. A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). Para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência do dano; mais que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados./r/r/n/n12. Com base na função social do contrato, principalmente considerando o terceiro ofensor, prevê o artigo 608 do Código Civil que: Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. /r/r/n/n13. Ademais, prevê o artigo 402 do Código Civil que: os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. No mesmo sentido, dispõe o enunciado nº 170 do Conselho de Justiça Federal: a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato. /r/r/n/n14. Nesse sentido, é imposto às partes contratantes o dever de lealdade e boa fé mesmo após a execução do contrato, como dever de conduta a fim de se evitar comportamentos desleais e abusivos, ensejando responsabilidade em caso de ato ilícito. /r/r/n/n15. No caso dos autos, após a rescisão unilateral dos contratos pela parte ré, afirma a autora que houve o aliciamento dos seus funcionários, o que fez com que estes não aceitassem a comunicação de demissão e requeressem o próprio desligamento, renunciando aos seus direitos./r/r/n/n16. Entretando, a aplicação do artigo 608 do Código Civil visa a tutela da função social externa do contrato, combatendo a concorrência desleal e prática abusiva entre agentes econômicos. Não se pode pretender a aplicação do referido instituto em caso de simples conhecimento do contrato de prestação do serviço em curso e oferecimento de proposta de negócio jurídico mais vantajoso. /r/r/n/n17. Mesmo porque, o autor afirma que, após a rescisão dos contratos pela parte ré, daria férias aos seus funcionários, com posterior demissão caso não fossem aproveitados em outros negócios jurídicos. Não se mostrando razoável pretender que os funcionários não aceitassem propostas mais vantajosas nesse caso. /r/r/n/n18. Ressalte-se, ainda, que o ramo de atividade da ré é completamente diverso daquele oferecido pela autora, não havendo prova de que os funcionários migraram de forma indevida ou abusiva por ato imputável ao réu. /r/r/n/n19. Portanto, não há que se falar em indenização pelos danos alegados a título de aliciamento de mão de obra, tampouco cabendo ao réu o ressarcimento pelas verbas trabalhistas que teve o autor que arcar em razão da dispensa dos seus funcionários. /r/r/n/n20. Além disso, tratando-se de contratos por prazo indeterminado, incide na presente hipótese o artigo 473 do Código Civil que determina: /r/r/n/n Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte./r/nParágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. /r/r/n/r/n/n21. A resilição do contrato configura um direito potestativo do contratante de extinguir o contrato, independentemente do inadimplemento de uma das partes. Na forma do parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, haverá a suspensão da eficácia deste direito em caso de investimento considerável pelo contratado, por este acreditar na estabilidade da avença. /r/r/n/n22. Entretanto, no caso dos autos, a extinção do contrato se deu após mais de 02 anos da celebração do contrato, respeitando o prazo da notificação prevista. Assim, não há que se falar em abuso do direito potestativo ou tampouco em lucros cessantes a serem ressarcidos ao autor. /r/r/n/n23. Por outro lado, quanto à pretensão do autor em ser ressarcido pelos móveis e insumos de sua propriedade que permaneceram no estabelecimento do réu, é verdade que a extinção do contrato acarreta o retorno das partes ao status quo, impondo-se a devolução dos bens ou o ressarcimento do seu valor, desde que devidamente comprovados nos autos os danos suportados pelo autor. /r/r/n/n24. Verifica-se que o autor junta planilha de fls. 97/121 indicando valores pelos mobiliários e pelos insumos adquiridos. Porém, não há prova de que o autor arcou com o pagamento dos mobiliários, deixando de juntar nota fiscal ou outro documento que comprove suas alegações. Da mesma forma, as notas fiscais dos valores gastos pelos insumos data de meses antes da rescisão, sendo absorvidos nos valores já recebidos pelo autor em razão do próprio negócio jurídico que se encontrava em vigor. Não há prova, portanto, dos alegados danos materiais. /r/r/n/n25. No mesmo sentido, não há como imputar ao réu o ressarcimento do acordo firmado pelo autor e terceiro, já que o alegado dano tampouco decorreu diretamente de conduta da parte ré. /r/r/n/n26. O caso em análise se encontra no campo da responsabilidade civil subjetiva, sendo necessária a comprovação da coexistência de todos os elementos caracterizadores para ensejar o dever de indenizar. Dessa forma, é imperioso apontar que à parte autora caberia a prova da prática do ato ilícito, se houve dolo ou culpa na ação do agente, o dano e o nexo causal. /r/r/n/n27. A doutrina ensina que, para a demonstração do nexo de causalidade, é necessária a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado. /r/r/n/n28. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão a improcedência é medida que se impõe, já que ausente a prova do dano decorrente diretamente de ato ilícito imputável ao réu. /r/r/n/n POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, Condeno a parte autora o pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa./r/r/n/n Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se os autos à Central de Arquivamento./r/r/n/n Publique-se. Intimem-se.