Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc./r/r/n/n1. SONIA CHRISTINA DA COSTA ALVIM, propôs AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de efetuar corte no fornecimento de energia elétrica e de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, bem como requer a autorização para realizar o depósito mensal do valor de R$250,00. No mérito, requer, além da confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré ao refaturamento das contas contestadas, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a realizar a troca do relógio medidor. /r/r/n/n2. Na inicial (fls. 03/17 com docs. de fls. 18/52), afirma ser cliente da ré e que as faturas de dezembro de 2020 até a presente data foram emitidas em valor desproporcional ao seu consumo. Afirma que na conta de maio de 2021, a leitura realizada em 05/03/2021 apresentava o total de 115495 kwh, enquanto na fatura de abril/2021, constava a informação de 115558 kwh, diferença de 63 Kwh, no entanto essas informações deveriam ser idênticas, o que pode ser atribuído a fuga de energia em razão de defeito no equipamento de medição. Por fim, no mês de junho de 2021, alega que foi surpreendida com parcelamento de débito no valor de R$129,74, sem qualquer notificação prévia da concessionária acerca de eventual irregularidade. /r/r/n/n3. Decisão de fl. 57 que deferiu a gratuidade de justiça e concedeu parcialmente a tutela de urgência pretendida./r/r/n/n4. Devidamente citada, a ré contestou o feito (fls. 69/78 com docs. de fls. 79/146), alegando que, em 21/05/2021, foi aberta ordem de serviço e, após verificação, nenhuma irregularidade foi encontrada no medidor. No caso em questão, não há que se falar em irregularidade no consumo da unidade consumidora, eis que o aumento no consumo pode ter diversos fatores, tais como: fuga de energia, deficiência elétrica, aumento no uso dos eletrodomésticos nos meses de verão, aumento de pessoas na residência, dentre outros. Alega que não há falha na prestação do serviço, bem como inexistem danos morais indenizáveis./r/r/n/n5. O autor apresentou réplica à fl. 152. /r/r/n/n6. A decisão de fl. 162 inverteu o ônus probatório./r/r/n/n7. Decisão saneadora de fl. 173 deferindo a produção de prova pericial./r/r/n/n8. Laudo pericial juntado às fls. 229/244, a respeito do qual apenas a parte ré se manifestou às fls. 263/264. /r/r/n/n9. Decisão de fl. 317 declarando encerrada fase instrutória. /r/r/n/n10. Nada mais foi requerido pelas partes e os autos me vieram conclusos para julgamento. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/n11. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento do mérito, sendo certo que a lide pode ser composta no estado em que se encontra./r/r/n/n12. A lide versa sobre a alegada falha na prestação de serviços por parte da ré, fornecedora de serviços de energia elétrica, consubstanciada na cobrança de valores incoerentes com o real consumo da autora nas faturas emitidas a partir de dezembro de 2020, cuja suspensão da cobrança pretende seja determinado nesses autos. Busca a autora, ainda, a condenação da ré ao pagamento dos danos morais e materiais sofridos em razão da falha na prestação do serviço, bem como substituição do medidor./r/r/n/n13. A tese defensiva da ré se funda na alegação de que não haveria falha no medidor de consumo, sendo devidas, portanto, as cobranças. /r/r/n/n14. Produzida a prova pericial, o expert afirma, à fl. 241, que a aferição do medidor não foi realizada, ante a ausência da equipe técnica da ré, tampouco pode ser verificado pelo perito, eis que se localiza a 15m de altura, no alto do poste. /r/r/n/n15. Além disso, foi constatado pelo expert que: Com base na metodologia descrita, foi estabelecida uma estimativa de consumo médio na ordem de 382 kWh. (fl. 238)./r/r/n/n16. Mais adiante, afirma o expert (fl. 241):/r/r/n/n Foram identi?cados dois per?s de irregularidades por parte da ré:/r/na) Diferença entre a leitura realizada e o valor calculado com a constante de 0,62, resultando em valores faturados diferentes dos valores efetivamente consumidos./r/nb) Período sem registro no medidor devido a irregularidades de leitura, sendo veri?cado que a ré não seguiu as diretrizes estabelecidas pela ANEEL. Isso levou a cobranças excessivas durante o período de janeiro de 2021 a julho de 2021. /r/nE concluiu que:/r/n vários valores cobrados pela ré, conforme apresentados ao longo do laudo, não correspondem ao que deveria ter sido cobrado de fato. /r/r/n/n17. Nesses termos, ante a alegação autoral de que os consumos apontados não seriam fidedignos, caberia à ré fazer prova de que o eram, a partir dos móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência da autora. /r/r/n/n18. Entretanto, não trouxe a ré argumentação ou provas suficientemente robustas para pôr fim à pretensão autoral. Na peça de defesa, a concessionária cinge sua defesa a alegações acerca da regularidade da medição, atribuindo o excesso a problemas internos do imóvel da autora./r/n /r/n19. Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus imposto por força do art. 373, II, do CPC, passa-se à apreciação dos pedidos formulados na exordial./r/r/n/n20. Nos termos da argumentação acima exposta, merecem revisão as faturas emitidas a partir do mês de dezembro de 2020, para que passem a constar o valor da média de consumo de 382 KWh, de acordo com o informado pelo perito em seu laudo, eis que sem comprovação da regularidade de suas cobranças./r/r/n/n21. Porque não restou produzida prova robusta acerca da impossibilidade de realização da troca do medidor, patente, portanto, o dever da Ré em substituir o medidor de energia elétrica defeituoso./r/r/n/n22. Por fim, quanto ao dano moral, deve ser este reconhecido, em vista da evidente ofensa experimentada pela cobrança indevida, mesmo constatada pela ré. O ressarcimento deve ser compatível com a lesão sofrida, obtendo-se, assim, uma condenação dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade./r/r/n/n23. Nessa esteira, o quantum indenizatório deve ser fixado com moderação, com o escopo de se evitar o enriquecimento sem causa. Por outro lado, há de se observar o caráter punitivo pedagógico de que se deve revestir o dano moral, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte do ofensor./r/r/n/n24. O dano moral deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e acuidade do constrangimento suportado pela autora, atentando-se, dentre outros, para o grau de culpa, a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano e o sofrimento a que foi submetido o ofendido./r/r/n/n POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido para manter a decisão que concedeu a tutela de urgência e condenar a ré a:/r/r/n/na) substituir o medidor vinculado ao número de cliente da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00;/r/r/n/nb) refaturar as contas emitidas entre dezembro de 2020 e fevereiro de 2022, com base no consumo de 382 KWh, devendo ser emitidas as faturas no prazo de 30 dias, sob pena de perda do direito ao crédito;/r/r/n/nc) condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a contar desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação;/r/r/n/nd) por fim, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação./r/n /r/n Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se os autos à Central de Arquivamento./r/r/n/n Publique-se. Intimem-se.