Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por BEATRIZ MARINHO FERNANDES em face de V. DE MELO JOHNE GE. MARKETING DIGITAL LTDA, sustentando que em 22 de março de 2021, comprou da requerida um Overbeats Pro × 1 (FONE DE OUVIDO BLUETOOTH) PEDIDO N° 12686), pelo valor de R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais, conforme comprova a NF e documentação anexa. Infelizmente, em setembro de 2021, o produto apresentou defeito em um dos fones (lado direito), pelo fato do produto ter pouco tempo de uso, a Requente acreditou que era falta de bateria e fez o procedimento de carregamento do suporte e dos fones, porém para sua surpresa apenas o lado esquerdo funcionava. No início de outubro do presente ano, a autora entrou em contato com a autorizada do aparelho relatando o defeito, ocasião em que teve que acionar a garantia do produto para solucionar o problema, sendo solicitado apresentar um vídeo com a descrição do defeito para empresa entrar em contato para uma possível solução. Em 10 de outubro, a Requerente fez todo procedimento solicitado pela empresa e foi surpreendida com a notícia que não era possível o reparo pois o produto tinha sio adquirido há mais de 03 meses, ocasião que foi questionado pela Autora, pois é um produto durável que apresentou um defeito em poucos meses de uso, o funcionário da empresa informou que era procedimento padrão da empresa e que o único meio era adquirir um novo produto no site da Requerida. Sendo assim, mais uma insatisfação foi comunicada para empresa, que não demostrou interesse em verificar o ocorrido. /r/r/n/nA peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 13-25./r/r/n/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça no indexador 52./r/r/n/nAto ordinatório no indexador 75, certificando acerca da ausência de resposta da parte ré, apesar de regularmente intimada./r/r/n/nDespacho no indexador 91, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ o breve relatório. Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. /r/r/n/nConsiderando a certidão constante do indexador 75, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando ao caso em tela os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil./r/r/n/nCom efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. /r/nPor este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma./r/r/n/nDispõe o diploma consumerista acerca do vício do produto que:/r/r/n/nArt. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas./r/r/n/n§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:/r/r/n/nI - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;/r/r/n/nII - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;/r/r/n/nIII - o abatimento proporcional do preço./r/r/n/nOutrossim, dispõe o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor que:/r/r/n/n Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos./r/r/n/nCompulsando os autos, entendo que a parte autora se desincumbiu do seu ônus processual, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovando, assim, o fato constitutivo do seu direito por meio da documentação acostada no indexador 16-24./r/r/n/nCumpre, ainda, destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação. Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, violando direito de personalidade, e consequentemente a dignidade da pessoa humana. Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido. Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito. Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida. Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). /r/r/n/nAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos para:/r/r/n/n1 - CONDENAR o réu a restituir o valor pago pelo produto, qual seja, R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais) - indexador 16 -, com juros de mora e correção monetária contados a partir da data da compra;/r/r/n/n2 - CONDENAR o réu à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação./r/r/n/nSem prejuízo, condeno a ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.