Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes epigrafadas, que versa acerca de débito constante em Cédula de Crédito Bancário. Para tais pretensões a lei civil atual estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos, na forma do disposto pelo art. 206, §3º, VIII do CC, estes contados a partir do vencimento da última prestação pactuada, ou seja, em 13/01/2014, na presente hipótese. /r/r/n/nA presente execução foi ainda ajuizada sob a égide do CPC/1973, sendo certo que o primeiro executado foi citado em 10/01/2013, o que, ao teor do art. 219, § 1º do CPC/1973, retroagiria a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação (16/10/2012). Desse modo, e considerando-se que até a presente data o segundo executado não foi citado, tem-se por inequívoco que em 16/10/2015 operou-se, irremediavelmente, a prescrição./r/r/n/nDe toda sorte, nos termos do art. 219 do CPC então em vigor, não basta, para a interrupção do prazo prescricional, que a ação seja distribuída, ou mesmo que seja prolatado o despacho inicial, exigindo-se, para tanto, a citação válida de todos os executados, o que não ocorreu na presente hipótese./r/r/n/nIsto posto, DECLARO PRESCRITA a pretensão do exequente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. /r/r/n/nCustas pelo exequente. Sem honorários. /r/r/n/nTransitada em julgado e após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.I.