Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TAIANE DA CRUZ DE MORAES DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, alegando que é servidora pública do Município de Duque de Caxias, tendo ingressado no serviço público municipal em 04/02/2016, através do concurso público regulado pelo Edital SME nº 001/2015, exercendo desde então a função de professora de informática educativa. Aduz que não recebe gratificação de regência de turma, gratificação por progressão funcional e gratificação de difícil/dificílimo acesso. E, apesar de ser regida pelo Estatuto do Servidor Público de Duque de Caxias, não recebe a gratificação de 40% por sua jornada de 40 horas semanais. Relata, ainda, que não obstante ter sido convocada em 04/02/2016, momento em que assinou seu termo de posse, somente passou a exercer suas funções em 04/03/2016 quando assinou novo termo de posse, deixando a servidora disponível à prefeitura, entretanto, impedida de exercer suas funções. Narra que isso se deu pelo fato de que a prefeitura, por descumprimento da solicitação do MPRJ (representação MPRJ nº 2016.00174534), não efetivou todos os servidores no dia previsto. Requer a condenação do réu à implementação da (i) gratificação por jornada de 40h semanas (40%); (ii) gratificação de regência de turma no valor de 20%; (iii) gratificação por progressão funcional de 30 % (formação classe G, nível 5); (iv) gratificação por difícil acesso no importe de 20% até setembro de 2017; (v) remuneração referente ao período de 04/02/2016 a 04/03/2016; bem como todas as parcelas vencidas e vincendas a contar da posse em 04/02/2016./r/r/n/nDespacho, em index 385, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação./r/r/n/nRegularmente citado, o réu não se manifestou, conforme certificado em index 397./r/r/n/nDecisão, em index 417, decretando a revelia, porém deixando de aplicar seus efeitos por se tratar de ente público./r/r/n/nIntimadas, as partes não se manifestaram em provas, conforme certificado em index 424./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nTrata-se de demanda proposta por servidora pública do Município de Duque de Caxias, aprovada em concurso público e empossada em 04/03/2016, para o exercício das funções do cargo de Professora de Informática Educativa, pretendendo a percepção das seguintes verbas: (i) gratificação de regência; (ii) gratificação por progressão funcional; (iii) gratificação de difícil acesso; (iv) gratificação de 40% por sua jornada de 40 horas semanais; bem como todas as parcelas vencidas e vincendas, desde a posse, e a remuneração referente ao período de 04/02/2016 a 04/03/2016./r/r/n/nInicialmente, importa mencionar que a Lei Municipal nº 1.070/1991, que instituiu o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, e a Lei Municipal nº 1.506/2000, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias, efetivamente não previram o cargo de Professor de Informática Educativa, porém, tal fato não têm o condão de retirar da autora sua qualidade de profissional da educação, interpretação que seria desarrazoada e em dissonância com o princípio da isonomia./r/r/n/nCumpre transcrever, neste sentido, trecho do artigo 59, II, f, da Lei Municipal nº 1.506/2000:/r/r/n/nArt. 59. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) II. Gratificação: (...) f) de regência de turma, difícil acesso, dificílimo acesso e encargos especiais, na forma da Lei; /r/r/n/nÉ incontroverso que a autora trabalha exclusivamente em unidade escolar, desempenhando sua função docente em sala de aula, fato também comprovado pelos documentos anexados em indexes 19, 26, 27, 28, 33 e 34, portanto forçoso reconhecer o direito da autora à percepção da gratificação de regência de turma desde a sua posse no cargo, em 04/03/2016./r/r/n/nAcerca do percentual da aludida gratificação de regência, prevê o art. 28 da Lei Municipal nº 1.070/1991:/r/r/n/nArt. 28. Os professores que desempenharem suas funções exclusivamente nas Unidades Escolares farão jus à gratificação por regência de turma. § 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo devida aos professores de efetiva regência de turma em Classe Especial, Educação Infantil, 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental e todas as etapas do ensino de Jovens e Adultos, corresponderá a 20% (vinte por cento) do nível 1 da carreira do Magistério. § 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo devida aos professores de efetiva regência de turma não citados no parágrafo anterior corresponderá a 10% (dez por cento) do nível 1 da carreira do Magistério./r/r/n/nA Lei Municipal nº 2040/2007, por sua vez, traz a seguinte previsão: /r/r/n/nArt. 20. Fica mantida a gratificação por regência de turma, no percentual de 10% (dez por cento) aos professores que desempenham suas atividades em sala de informática; dirigente de turno; implementadores pedagógicos e administrativos, e os professores especialistas com atividades em unidades escolares./r/r/n/nLogo, a despeito da tese defendida pela autora em sede de exordial, o adicional de regência deve ser pago no percentual de 10%, nos exatos termos do dispositivo legal acima transcrito./r/r/n/nAcerca do pleito de implementação da gratificação de difícil acesso, este merece acolhimento. De acordo com o conjunto probatório anexado pela autora, verifica-se que a demandante trabalha na Escola Municipal Carlos Drummond de Andrade, unidade escolar categorizada como de difícil acesso pelo Decreto 4.177/02, revogado pelo Decreto 6.842/17, fazendo jus a parte autora à gratificação de difícil acesso desde seu efetivo exercício em 04/03/2016 até setembro/2017, quando revogado o aludido Decreto./r/r/n/nRelativamente à gratificação pelo exercício de atividade em regime de tempo integral, esta encontra amparo no artigo 64, da Lei Municipal nº 1.506/2000, que assim dispõe, in verbis:/r/r/n/nArt. 64. Ao servidor que exercer atividade em regime de tempo integral, mensal, será concedido um acréscimo de 40% (quarenta por cento), incidente sobre seu vencimento base. Parágrafo Único. Para percepção do benefício de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais./r/r/n/nO dispositivo acima traz como único requisito o exercício da atividade pelo servidor em jornada semanal de 40 horas, sendo certo que o próprio edital do concurso para preenchimento do cargo de Professor de Informática Educativa prevê o cumprimento de tal carga horária (index 65)./r/r/n/nPortanto, é devido o pagamento da gratificação de 40% sobre o vencimento base da autora, desde sua posse em 04/03/2016./r/r/n/nNo que concerne à gratificação por progressão funcional, importa transcrever os artigos 17 e 27, da Lei Municipal nº 1.070/1991: /r/r/n/nArt. 17 - A progressão funcional dos Profissionais da Educação dar-se-á por comprovação de habilitação e por contagem de tempo de serviço com mudança de nível a cada 5 (cinco) anos, com percentual cumulativo de 12% (doze por cento) entre os níveis incidentes sobre o vencimento, para o Pessoal do Magistério e de 6% (seis por cento) para o Pessoal de Apoio e Apoio Técnico. Parágrafo único. Os Níveis da Classe A mencionados no Artigo 10 da presente Lei, terão vencimento idêntico ao fixado na Tabela de Vencimentos de que trata o Artigo 2º, da Lei nº 955, de 30 de outubro de 1989, para iguais níveis. /r/r/n/nArt. 27 - Ao ingressarem na Rede Municipal de Ensino, os Profissionais da Educação serão incluídos na carreira, de acordo com o grau de escolaridade exigido para a sua função neste Plano de Carreira. § 1º As transposições realizadas para efeito Lei nº 971, de 29 de dezembro de 1989, e as suas alterações, não poderão ser consideradas como atos em enquadramento por formação. § 2º A inclusão na carreira, realizada no ingresso do Profissional da Educação na Secretaria Municipal de Educação, não poderá ser considerada como ato de enquadramento por formação. § 3º Os Profissionais da Educação somente poderão requerer novo enquadramento por formação em nova classe, observado o interstício de 3 (três) anos, a partir do último enquadramento obtido. § 4º Somente os servidores aprovados em estágio probatório poderão solicitar enquadramento por formação./r/r/n/nDa leitura dos dispositivos colacionados, conclui-se que não faz jus a parte autora, neste momento, à progressão funcional, por não ter cumprido o período de tempo exigido pela legislação municipal em vigor, descontado o período do estágio probatório mencionado, considerando que o ingresso da autora no serviço público se deu em março de 2016 e a presente demanda fora distribuída em janeiro de 2021./r/r/n/nImporta mencionar precedente deste E. Tribunal de Justiça em caso análogo:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. PROFESSOR DE INFORMÁTICA EDUCATIVA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. GRATIFICAÇÃO POR JORNADA DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO POR PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Demanda proposta por servidora pública do Município de Duque de Caxias para o exercício das funções do cargo de Professora de Informática Educativa, pretendendo a percepção das seguintes verbas: (i) gratificação de regência; (ii) gratificação por progressão funcional; (iii) gratificação de difícil acesso; (iv) gratificação de 40% por sua jornada de 40 horas semanais. Procedência parcial. Apelo de ambos os litigantes. 2. Cargo de Professor de Informática Educativa não previsto pelas leis municipais nº 1.070/1991 e nº 1.506/2000. Fato não têm o condão de retirar da demandante a qualidade de profissional da educação. Interpretação que seria desarrazoada e em dissonância com o princípio da isonomia. 3. A demandante trabalha exclusivamente em unidade escolar, desempenhando sua função docente em sala de aula, pelo que faz jus à gratificação de regência, no percentual de 10%, desde sua posse no cargo. Inteligência do art. 59, II, f, da Lei Municipal nº 1.506/2000, e do art. 20 da Lei Municipal nº 2040/2007. 4. Ratifica-se a sentença quanto à obrigação do réu de pagar gratificação de difícil acesso por todo o período em que a demandante tiver trabalhando na EM Barão do Amapá. Inteligência art. 2º, do Decreto Municipal nº 6.842/2017. 5. Gratificação pelo exercício de atividade em regime de tempo integral. Art. 64, da Lei Municipal nº 1.506/2000, que traz como único requisito o exercício da atividade pelo servidor em jornada semanal de 40 horas. Devido o pagamento do percentual de 40% sobre o vencimento base da demandante, desde sua posse. 6. Progressão funcional. Ausência de requisito temporal para o deferimento do pleito. Inteligência dos arts. 17 e 27, da Lei Municipal nº 1.070/1991. 7. Remessa necessária. Parcelas vencidas serão apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção monetária, de acordo com os Temas 810 e 905, dos C. STJ e STF, até 08.12.2021, quando, a partir de então deverá ser observado o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidir a Taxa Selic, sem a possibilidade acumulação de quaisquer outros índices. 9. Mantida a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios à luz do que prescreve o art. 85, § 4º, II, do CPC, bem como ao pagamento da taxa judiciária nos termos da Súmula nº 145 deste E. TJ/RJ. 10. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 0007054-51.2020.8.19.0021 202429500828, Relator: Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, Data de Julgamento: 09/05/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/05/2024)/r/r/n/nRelativamente ao pleito do pagamento da remuneração referente ao período de 04/02/2016 a 04/03/2016, este não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência é majoritária no sentido de que o aprovado em concurso público que tem sua nomeação adiada, ainda que por suposto erro da Administração, não tem direito à indenização por perdas e danos. O ato administrativo revogado também não gera ao aprovado o direito de receber os vencimentos retroativos./r/r/n/nDesta forma, o direito ao recebimento retroativo de vencimentos está condicionado ao regular exercício do cargo que, no caso em tela, se deu efetivamente em 04/03/2016, e não em 04/02/2016./r/r/n/nCumpre colacionar julgados neste sentido:/r/r/n/nINVALIDAÇÃO DO ATO QUE DETERMINOU A NÃO HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO - (...) PERCEPÇÃO RETROATIVA DE VENCIMENTOS. Não fazem jus à percepção de vencimentos retroativos à data que seriam nomeados, o candidato que aprovado em primeiro lugar, não foi nomeado, ante o ato de não homologação do concurso, ao final, considerado irregular. O proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público condiciona-se ao exercício do respectivo cargo. (...) (STJ - REsp 536596/RS)./r/r/n/nPOSSE E NOMEAÇÃO TARDIA. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal (grifo nosso) e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. (STJ - REsp 654275/AL)./r/r/n/nSERVIDOR - POSSE E NOMEAÇÃO TARDIA. (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. (STJ - AgRg no Ag 819726 / DF) (...) PRETENSÃO DE RECEBER VALORES EQUIVALENTES AOS VENCIMENTOS QUE ENTENDEM OS AUTORES TERIAM RECEBIDO DESDE QUANDO DEVIDA A NOMEAÇÃO. Não gera direito à percepção retroativa de vencimentos, a obtenção de provimento judicial, em ação ordinária, que julga ser inexigível exame psicotécnico em concurso público. (...) (STJ - REsp 343802/DF)./r/r/n/nNOMEAÇÃO TARDIA. (...) Não se pode conceber seja a Administração Pública compelida a contabilizar como período de serviço público municipal um lapso temporal em que o Autor não mantinha qualquer vínculo jurídico-funcional com a mesma. Por igual razão, não faz jus o Apelante à percepção de qualquer vantagem remuneratória pretérita à data de sua posse no cargo e ao mesmo relacionadas. Gize-se que os vencimentos do servidor são retribuição pelo exercício do cargo, pelo que o seu pagamento retroativo a período em que não houve a contraprestação do serviço caracterizaria enriquecimento sem causa. (...) (TJ-RJ - Ap. Civ. 2005.001.31968)/r/r/n/nAssim, não merece amparo em sentido positivo o pleito de percepção retroativa do vencimento pela autora, eis que não houve efetivo exercício, considerando-se que o pagamento pelo exercício não existente, ou trabalho não prestado, enseja enriquecimento sem causa e lesão imotivada ao patrimônio público./r/r/n/nEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para (i) condenar o réu a implementar, nos proventos da autora, as rubricas relativas a gratificação por jornada de 40 horas semanais no percentual de 40% e gratificação de regência de turma no percentual de 10% bem como ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas de ambas as gratificações, a contar da posse em 04/03/2016, valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença; (ii) condenar o réu ao pagamento das parcelas relativas à rubrica gratificação de difícil acesso no percentual de 20%, no período entre março/2016 a setembro/2017, valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ressalta-se que os critérios de atualização dos valores obedecerão ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021./r/r/n/nConsiderando a entrada em vigor da EC 113 de 2021, em 09/12/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Frise-se que a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, impõe-se a observância da regra constitucional vigente, não havendo que se aplicar normas infraconstitucionais em desacordo com a nova regra fixada pela Emenda. Desta forma, apresentada a planilha com o valor histórico do débito, será aplicada a SELIC uma única vez sobre o total apurado./r/r/n/nTratando-se de sucumbência recíproca e havendo cumulação de pedidos, as verbas sucumbenciais devem sem fixadas de forma proporcional, levando-se em conta a sucumbência de cada uma das partes para cada pedido formulado./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual que será definido em sede de liquidação de sentença, na forma do artigo 85, § 3º, I do CPC/15./r/r/n/nDeixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. /r/r/n/nDespesas processuais compensadas, nos termos do artigo 86, CAPUT, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal do réu e a gratuidade de justiça deferida à parte autora./r/r/n/nPublique-se. Intime-se./r/n /r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.