Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SUELY MARIA HONÓRIO DA COSTA CARDIM em face de CONSTRUTORA MARIA LIMA LTDA./r/r/n/nEm síntese, alega a autora que, em 2018, locou uma loja com a finalidade de bordar e confeccionar uniformes, mas que não efetuou o pagamento dos aluguéis desde que ingressou no imóvel; que, diante do seu inadimplemento, o locatário não liberou o contrato de aluguel firmado entre eles, impedindo, desta forma, que a autora transferisse o domicílio de seu CNPJ para o endereço da locação, gerando mais dívidas a ela; que a ré ingressou com uma ação de cobrança em face da autora; que, em junho de 2018, o réu adentrou a loja, trancando e retendo os bens móveis da autora que lá se encontravam; que a autora já recebeu propostas para confecção e não pôde aceitá-las porque a ré retém seus instrumentos de trabalho; e que os documentos comprobatórios da propriedade dos bens também foram retidos pela ré. Assim, requer a ré, em sede liminar, a reintegração na posse dos bens indicados e, ao final, a procedência dos pedidos para determinar a reintegração de posse dos bens indicados à autora./r/r/n/nDocumentos que instruem a inicial às p. 10-16./r/r/n/nDecisão de p. 41-43 deferiu a gratuidade de justiça à autora, determinou o apensamento do presente feito com o processo 0006053-78.2018.8.19.0028 e indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora./r/r/n/nPedido de reserva de crédito no valor de R$ 18.012,58, às p. 88-91, em favor de Eliane Anastacio Pereira de Souza decorrente de crédito trabalhista (processo 0010149-87.2015.5.01.0483), da 3ª Vara do Trabalho de Macaé./r/r/n/nDespacho de p. 101 determinando a anotação da reserva de crédito requerida./r/r/n/nPedido de reserva de crédito no valor de R$ 20.000,00, às p. 105-106, em favor de Beatriz Gomes Damasceno decorrente de crédito trabalhista (processo 0010150-75.2015.5.01.0482), da 2ª Vara do Trabalho de Macaé./r/r/n/nContestação apresentada às p. 184-188, na qual a ré defende, em síntese, que a autora responde a ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por Reinaldo Fangueiro de Sousa Lima, em trâmite neste juízo e na qual foi determinada a devolução à ora autora dos seus bens que eventualmente se encontrarem no interior do imóvel; que em diligência na referida ação de despejo a ré foi imitida na posse do imóvel objeto da locação e verificado que o imóvel se encontrava vazio; que a autora tem costume em alugar imóveis e não pagar os aluguéis devidos; que deixou o imóvel sem pagar aluguel e deixando dívidas de IPTU, seguro, taxa de incêndio, água, luz e condomínio para a ré; que a ré não ingressou na loja e não reteve os bens da autora; e que a própria autora retirou os objetos da loja com receio de despejo. Assim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos autorais./r/r/n/nDocumentos que instruem a defesa às p. 189-199./r/r/n/nRéplica apresentada às p. 210-218./r/r/n/nIntimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (p. 229-230), a parte autora requereu a produção da prova testemunhal, tendo arrolado as testemunhas cujas oitivas pretende colher (p. 237-238), além de juntar novos documentos às p. 239-248. Já a parte ré não se manifestou, conforme certidão de p. 249./r/r/n/nÉ o relatório. Passo à decisão de organização e saneamento do feito./r/r/n/n1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo./r/r/n/n2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito/r/r/n/n3 - O processo encontra-se em ordem e sem vícios a serem sanados.
Ante o exposto, reputo-o saneado./r/r/n/n4 - Fixo como ponto controvertido (i) verificar se a ré reteve os bens da autora ou se a própria autora retirou os bens do imóvel e (ii), caso a ré tenha retido os bens da autora, se foi legítima a retenção./r/r/n/n5 - Considerando não se tratar de relação consumerista, nem inexistir difícil ônus às partes para produção da prova, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e à ré a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral./r/r/n/n6 - Requereu a parte autora a produção da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas à p. 237-238./r/r/n/nConsiderando a controvérsia existente sobre os fatos ocorridos, DEFIRO A PRODUÇÃO TESTEMUNHAL requerida./r/r/n/nDesigno audiência para a oitiva das testemunhas arroladas para o dia 25/03/2025 às 13h30. /r/r/n/nConsiderando que as testemunhas foram indicadas pela Defensoria Pública, expeçam-se cartas de intimação, nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do CPC./r/r/n/n7 - Diante dos novos documentos juntados pela autora, dê-se vista à parte ré para que sobre eles se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC./r/r/n/n8 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. /r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.