Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso vertente, foi julgado procedente o pedido da embargante para reduzir o valor executado para R$ 123.297,43 (cento e vinte e três mil e duzentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), restando os embargados condenados ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência no valor de 10% (index. 300)./r/r/n/nApós o trânsito em julgado da sentença, foi proferida decisão revogando a gratuidade de justiça concedida aos embargados (index. 1114)./r/r/n/nOs embargados interpuseram agravo de instrumento (proc. nº 0006068-63.2020.8.19.0000), ao qual foi dado parcial provimento para: /r/r/n/nI) garantir a gratuidade de justiça às recorrentes Marily Mello e Maurita Borras;/r/r/n/nII) assegurar apenas a isenção de legal de custas- excluídas, portanto, outras despesas processuais, como taxa judiciária e honorários periciais - com fulcro no art. 17, X, da Lei estadual nº 3.350/1999, aos agravantes Osvaldir Augustin; Jose Tondo e Valcir José Tonial. /r/r/n/nQuanto aos demais, foi mantida a revogação da gratuidade de justiça. /r/r/n/nPosteriormente, a embargante requereu o cumprimento de sentença, buscando o ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais (index. 1211/1212). /r/r/n/nOs embargados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (index. 1224/1228)./r/r/n/nAlém disso, foram juntados aos autos os comprovantes dos depósitos judiciais efetuados pelos embargados, no valor de R$ 1.329,46 (mil e trezentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) cada./r/r/n/nÉ breve o relatório. Decido. /r/r/n/nOs honorários periciais foram homologados no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais)./r/r/n/nO polo passivo da presente demanda é composto por 8 (oito) embargados./r/r/n/nAs embargadas Marily Mello e Maurita Borras são beneficiárias da gratuidade de justiça, sendo dispensadas do pagamento de suas cotas-parte./r/r/n/nPortanto, os embargantes devem pagar 6/8 do valor dos honorários periciais. /r/r/n/nO valor dos honorários periciais dividido por 8 (oito) corresponde à quantia de R$ 1.125 (mil e cento e vinte e cinco reais)./r/r/n/nEste valor multiplicado por 6 (seis) equivale à quantia de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais)./r/r/n/nA correção monetária deverá incidir desde a data do depósito dos honorários (15/05/2008)./r/r/n/nNo mais, verifico por meio da Calculadora de Débitos Judiciais do TJRJ que até a data dos depósitos (22/10/2020) era devida pelos embargados a quantia de R$ 13.142,87 (treze mil e cento e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Junte-se o comprovante. /r/r/n/nAnte o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença./r/r/n/nCondeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o excesso cobrado./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor da exequente/impugnada no valor de R$ 10.635,68 (dez mil e seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) com os devidos acréscimos legais.