Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de feito que foi inicialmente distribuído e tramitou neste sistema DCP, mas que, em cumprimento a despacho proferido nestes autos, foi redistribuído no sistema PJe, passando agora lá a tramitar sob o número 0848433-54.2024.8.19.0002./r/n /r/nConsiderando que toda e qualquer pretensão das partes será processada e decidida nos autos do processo nº 0848433-54.2024.8.19.0002, fica este feito EXTINTO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. X do CPC/2015./r/n /r/nFica(m) a(s) parte(s) Autora ciente(s) de que todo e qualquer novo requerimento deve ser feito diretamente nos novos autos, junto ao sistema PJe./r/n /r/nConsiderando que nesta sentença não está sendo enfrentada qualquer matéria, sendo prolatada apenas para fins de arquivamento, uma vez que o feito passou efetivamente a tramitar no sistema PJe sob nova numeração, desnecessário que se aguarde a juntada das certidões das intimações eletrônicas e/ou DJE, eis que, neste caso, inexiste interesse recursal. /r/r/n/nPor tais motivos, determino à serventia que registre o trânsito em julgado, procedendo-se à imediata baixa e remessa destes autos diretamente ao arquivo definitivo.