Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: /r/r/n/n (..) Ao tentar adquirir a aprovação de um crediário, junto à uma loja do comércio local, a parte Autora, teve sua pretensão negada, em razão do apontamento restritivo sob seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, SENTINDO-SE SEVERAMENTE ENVERGONHADA, LHE SENDO CAUSADO INÚMEROS SENTIMENTOS NEGATIVOS AO TER SEU CRÉDITO NEGADO./r/nA parte Autora com a finalidade de solucionar o problema consensualmente, entrou em contato com a empresa Ré pelo telefone 0800.024.5084, oportunidade em que a colaboradora, informou a existência de saldo devedor constante sob o CPF da parte Autora, mas que não poderia informar maiores detalhes sobre a dívida. /r/nConvém mencionar que, mesmo a parte Autora tentando solucionar a questão de forma amigável, até o presente momento não foram tomadas quaisquer providências a fim de sanar o equívoco cometido pela Ré. /r/nA inscrição negativa no CPF da parte Autora lhe causou espanto, pois esta desconhece a dívida cobrada pela empresa Ré, não reconhecendo o débito em questão. /r/nDesta forma pode-se concluir, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito é injusta, indevida e ilícita, pois se deu em razão de débito inexistente, devendo a Ré ser reprimida pelo ato ilícito que cometeu, para que jamais torne a praticá-/r/nlo. /r/nMediante as exposições fáticas apresentadas, a parte Autora ingressa com a presente lide, pedindo auxílio ao judiciário, para que a Ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da indevida restrição constante em seu nome. /r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos dos id's 12/17./r/r/n/nDeferimento da gratuidade de justiça e da tutela de urgência no id 38./r/r/n/nContestação apresentada no id 55./r/r/n/nNão tendo mais provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nA presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo./r/r/n/nA lide gravita sobre relação de consumo, vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedora de serviço, consoante dispõe o artigo 3º do mesmo diploma legal. /r/r/n/nO caput do artigo 14 do CDC consagrou a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde, independente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. /r/r/n/nSomente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II). /r/r/n/nAssim, com base na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento./r/r/n/nTrata-se de obrigação inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a tal negócio. /r/r/n/nEm suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de produtos ou serviços, não do consumidor. /r/r/n/nSustenta a parte autora que não possui qualquer relação jurídica com a parte ré, não tendo esta última requerido a realização de prova pericial grafotécnica./r/r/n/nDessa forma, entendo como devidamente comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da ré, uma vez que não comprovou a existência da relação jurídica com a parte autora. /r/r/n/nPor outro lado, em que pese a menção na inicial, entendo que a parte autora não comprovou a inserção do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o que lhe competia./r/r/n/nPortanto, ser declarada a inexistência do débito./r/r/n/nIsso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos débitos em nome da parte autora. /r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de ½ (metade) das custas, despesas processuais, honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado do proveito econômico, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça a quem deferida./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.R.I.
ALINE DE SOUZA RIBEIRO ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em face da OI S/A./r/r/n/nAlega a parte