Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PEDRO PAULO DA SILVA SANTOS ajuizou ação obrigacional em face de BANCO ITAUCARD S/A. Relata que, em 14/06/2021, celebrou contrato de mútuo com o banco réu, no valor total de R$ 61.061,96, compromissando-se ao pagamento de 60 prestações, com parcela inicial de R$ 1.764,22. Afirma que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, aprovando parcela mensal superior a real capacidade financeira do demandante. Destaca que, apesar de fixada a taxa de 1,76%, o percentual realmente aplicado é de 2,02%. Além disso, incorporou indevidamente a cobrança de seguro e registro de contrato. Deste modo, entende que houve uma diferença mensal de R$108,16, totalizada em R$6.489,86, a maior. Desta forma, requer a autorização do pagamento do valor de R$ 1.656,06, a redução dos encargos remuneratórios, o ressarcimento do indébito, em dobro (R$ 12.979,71) e o ressarcimento de R$5.808,34./r/r/n/nInstrumenta a Inicial com os documentos a fls. 10-39./r/r/n/nDeferida a gratuidade, a fls. 42./r/r/n/nContestação, a fls. 51-65, acompanhada de documentos, a fls. 66-108. Nesta, liminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, o réu assevera que a cobrança dos juros observa os requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.061.530-RS, destacando a legitimidade da capitalização, prevista no contato. Sustenta ainda que os encargos moratórios e as tarifas observam o entendimento sumulado nos verbetes 285, 379, 565 e 566 do STJ. Em suma, impugna o laudo contábil. Destaca que o autor deixou de pagar o financiamento em novembro/2021, perfazendo a dívida em R$11.705,93. Lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato repassado ao cliente, ante a efetiva prestação dos serviços junto ao Sistema Nacional de Gravames. Ao final, pugna pela improcedência e a condenação do autor na litigância de má-fé./r/r/n/nRéplica, a fls. 116-143./r/r/n/nInstados em provas, apenas o réu se manifesta, conforme fls. 154./r/r/n/nSaneador, a fls. 157, que inverte o ônus da prova em desfavor do réu, que não protesta pela produção de novas provas, a fls. 163/r/r/n/nRELATADO. DECIDO./r/r/n/nTrata-se de ação do consumidor./r/r/n/nA parte autora pretende a revisão contratual, alegando que o réu praticou taxa diversa da contratada, cobrando juros compostos, bem como inseriu indevidamente a cobrança de seguro e registro de contrato. Não foi concedida a liminar. /r/r/n/nEm sua quadra, em breve síntese, o Réu alega serem legais todos os juros aplicados no contrato, corretamente cobrados, conforme percentual contratado. Afirma ser ausente a capitalização dos juros, além de legítimas as tarifas questionadas. Por fim, por serem previamente ajustadas todas cláusulas, de forma livre, bem como inexistente o abuso, espera pela improcedência e ainda, a condenação do autor nas penas da litigância de má-fé./r/r/n/nA questão preliminar foi enfrentada pela decisão saneadora. Passo ao mérito./r/r/n/nCogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos art. 2º e 3º, caput, do CDC./r/r/n/nEm se tratando de responsabilidade civil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa./r/r/n/nNeste cenário, as partes da relação jurídica de consumo também devem agir dentro da boa-fé, com interesses a serem protegidos. /r/r/n/nPor outro lado, ainda que invertido o ônus da prova em desfavor do réu, é consabido que incumbe ao demandante a constituição de prova mínima de sua pretensão./r/r/n/nVale dizer que a questão não é nova, sendo amplamente debatida pelo Poder Judiciário./r/r/n/nPor isso, vale a pena traçar preliminarmente algumas considerações./r/r/n/nSegundo o teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000. (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. /r/r/n/n 541 - a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada /r/r/n/nPois o Réu não se subordina às limitações da Lei de Usura nos termos do Enunciado da Súmula de nº 596 do Supremo Tribunal Federal: /r/r/n/nAs disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. /r/r/n/nAdemais, a pacífica Jurisprudência entende pela aplicabilidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 aos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. Assim sendo, cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, quando pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento em parcelas fixas, a teor dos julgados abaixo:/r/r/n/nCIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. REFINANCIAMENTO DO DÉBITO EM PARCELAS FIXAS. ANATOCISMO. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR DE TODAS AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO REALIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DO JULGADO. As taxas praticadas no mercado encontram-se submetidas à disciplina do SFN e são orientadas pela política governamental, não havendo que se falar em limite constitucional. Conquanto exista certa tendência de relativização das regras de direito civil, em virtude das conquistas advindas com o Código de Defesa do Consumidor, o fato é que a liberdade de contratar ainda constitui princípio fundamental de Direito. A improcedência dos pedidos contidos na inicial era medida que se impunha, porque o autor, ora apelante, firmou contrato de refinanciamento no qual se comprometeu ao pagamento de trinta e seis prestações fixas de R$ 100,39 (fls. 15), possuindo, no momento da celebração do contrato, total conhecimento do valor mensal e total que iria pagar, formalizando o negócio jurídico segundo a sua livre e espontânea vontade, sendo certo que a previsão de parcelas fixas é incompatível com a alegação e anatocismo. Recurso manifestamente improcedente. Negativa de seguimento. Aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. (AC 0214904-92.2007.8.19.0001, DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 31/01/2012, 16ª CC). DECISÃO MONOCRÁTICA. (grifo nosso)/r/r/n/nPor fim, após enfrentamento da matéria, no julgamento dos recursos repetitivos nº 1.251.331 e nº 1.255.573, o Colendo Tribunal Superior passou a entender que nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto./r/r/n/nDitas essas considerações, passo a volver o meu olhar para o caderno probatório./r/r/n/nLegítima a cobrança da tarifa do registro de contrato e o seguro./r/r/n/nIsto porque quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, o E. STJ fixou a tese de validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que efetivamente prestado, caracterizando-se o referido julgado de precedente vinculativo. In casu, a previsão de registro do contrato de alienação fiduciária é junto ao órgão de trânsito (Detran), e não em cartório de títulos e documentos, e o efetivo registro se encontra demonstrado nos autos, a fls. 69./r/r/n/nO seguro, por sua vez, foi devidamente contratado./r/r/n/nIlicitude da cobrança de seguro se do contrato de financiamento não se vislumbra que ao mutuário tenha sido oportunizado o direito de optar pela seguradora de sua preferência. /r/r/n/nAdemais, o Sodalício firmou orientação da possibilidade de cobrança de seguro prestamista sempre que observada a liberdade de contratar, delimitada no julgamento do REsp. 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos: nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. /r/r/n/nRegistre-se, por fim, que o demandante não pretendeu a produção de qualquer prova, deixando de evidenciar a cobrança indevida do percentual de juros acima do contratado, não sendo suficiente o parecer técnico apresentado pelo mesmo, a fls. 35-39, que, além de não ter sido produzido por profissional imparcial e de confiança do juízo, sujeito ao amplo contraditório, não atende aos parâmetros mínimos de clareza, deixando de discriminar o cálculo pormenorizado realizado que o permitiu concluir que o percentual efetivo da cobrança está acima do contratado./r/r/n/nAponte-se que, apesar de o demandante ter contratado o financiamento veicular em 06/2021, busca discutir as cláusulas em 12/2021 e, restou evidenciado que a inadimplência é incontroversa./r/r/n/nNão pode o autor se beneficiar com a utilização dos créditos e, depois, pleitear declaração de nulidade de cláusula contratual e restituição em dobro de valores pagos sob a alegação de cobrança ilegal de juros./r/r/n/nQuanto a litigância de má-fé./r/r/n/nA respeito de lealdade processual, ensina Rui Stoco:/r/r/n/n Exige-se, então, das partes em Juízo não só obediência às regras estabelecidas para essa manifestação escrita perante ele, como, ainda, que o conteúdo dessa manifestação seja lícito e, portanto, ético e impregnado de lisura /r/r/n/nE, Moacir Amaral, discursa:/r/r/n/n A expressão má-fé se opõe à boa-fé, ambas constituindo uma avaliação ética do comportamento humano. Mas, enquanto esta se presume, aquela deve ser caracterizada, senão provada. Má-fé no processo, na definição de Couture, consiste na 'qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito'. Na má-fé há como substrato a intenção de prejudicar alguém, o qual no processo civil, geralmente é o outro litigante /r/r/n/nNão reputo evidenciado o comportamento de litigante de má-fé, uma vez que não é flagrante a deliberada alteração da verdade dos fatos, com vistas a induzir o Juízo a erro./r/r/n/nAnte o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. CONDENO a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sobrestada a cobrança por força do contido no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal./r/r/n/nTransitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I.