Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de BANCO BRADESCARD S/A. Relata que foi surpreendida com a indevida anotação restritiva pelo réu, ocorrida desde 24/10/2019, no valor de R$236,33, referente ao contrato nº 6365680202903002 totalmente desconhecido pela demandante, o que vem lhe trazendo danos morais. Menciona que também está questionando as demais anotações realizadas por outras empresas. Desta forma, requer a exclusão aponte negativo. Ao final, pretende também a desconstituição do débito, a apresentação do contrato original e a indenização pelos danos morais suportados./r/r/n/nInstrumenta a Inicial com os documentos a fls. 10-27, aditados a fls. 29-41./r/r/n/nDeferida a gratuidade, a liminar e a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, a fls. 43-44./r/r/n/nContestação, a fls. 58-69, acompanhado de documentos, a fls. 70-144. O réu, preliminarmente, alega a falta de interesse de agir. Objeta os pedidos, afirmando que a demandante contratou o cartão enviado para sua residência, não tendo sido solicitado o cancelamento deste. A demora no ajuizamento da demanda representa comportamento contrário ao princípio de boa-fé. No mérito, pela improcedência, porquanto inadimplente do pagamento da fatura vencida em 04/2019./r/r/n/nInstados, apenas o réu fala em provas, a fls. 161./r/r/n/nSaneador, a fls. 175-176, que deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor do réu e indefere a produção de prova oral./r/r/n/nO réu não protesta por novas provas, conforme fls. 183/r/r/n/nRELATADO. DECIDO./r/r/n/r/n/nVersa sobre ação de consumidor./r/r/n/nAlega, a parte autora, ter sofrido danos morais, em decorrência de indevida negativação por suposta dívida não contraída. Foi concedida a liminar./r/r/n/nEm outra banda, o demandado reverbera pela legitimidade da cobrança e regularidade da inscrição desabonadora, porquanto não solicitado o cancelamento do cartão. Destaca a existência de relação jurídica entre as partes. Liminarmente, alega a ausência de interesse processual. Ao fim, requer a improcedência./r/r/n/nImpende dizer que a responsabilidade do fornecedor emerge no âmbito objetivo, a dispensar a produção de prova quanto ao elemento subjetivo da culpa, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 3º e 14 da Lei nº 8.078./r/r/n/nNeste esteio, incumbe ao fornecedor comprovar a legitimidade da sua conduta e a inexistência do defeito na prestação dos serviços, sobretudo após operada a inversão do ônus da prova em seu desfavor, ao passo que, cabe a parte autora constituir prova mínima de suas alegações./r/r/n/nVolvendo o meu olhar para o caderno probatório, observo que a demandante escora sua pretensão nos documentos que acompanham a peça principiada, inábeis para o fim colimado./r/r/n/nComo se vê, a fls. 98-161, o demandado comprova a similaridade de firmas a fls. 130, bem como a existência da relação jurídica através das telas sistemáticas, contrato e selfies, a fls. 121-144, fato não controvertido, diante da ausência de réplica e de provas desconstitutivas, nos exatos termos do art. 374, inciso II, do CPC./r/r/n/nRegistre-se que, além de a demandante não comprovar o pagamento do débito questionado, ainda possui múltiplas anotações perante outras empresas, a fls. 26-27, e, apesar de comprovar o ajuizamento da discussão judicial destas, não obteve sentença favorável em algumas demandas: extinção por abandono, no proc. 0052561-98.2021.8.19.0021; indeferimento da inicial, proc. 052566-23.2021.8.19.0021, transitada em julgado./r/r/n/nDeste modo, o discurso da autora não parece verossímil, já que incumbe ao devedor comprovar o pagamento da dívida, e a demandante não se importou em produzir prova neste sentido, resta justificada a cobrança e legítima a anotação restritiva, ante o regular exercício do direito creditício./r/r/n/nAdemais, ainda que houvesse o reconhecimento da indevida cobrança, hipótese diversa dos autos, não era suficiente para ensejar o dever indenizatório, ante a aplicação do entendimento consolidado em nossos Tribunais Superiores, inserto no Enunciado de Súmula nº 385, do STJ, a que se transcreve:/r/n /r/n Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. /r/r/n/r/n/nNeste cenário, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual, impõe-se a improcedência da demanda./r/r/n/r/n/nPor todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte, revogo a decisão liminar concedida. Condeno a demandante no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. /r/r/n/nTransitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I.