Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparatória por danos morais proposta por ANA CARDOSO DOS SANTOS em face de ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A./r/r/n/nFls. 03/53 - Petição inicial e documentos. A Autora narra ser cliente da concessionária Ré, possuindo a instalação nº 4020090-6; que sempre pagou suas contas de energia corretamente; que recebeu, via e-mail, o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2020/1867254, informando acerca de suposta irregularidade identificada em seu medidor, bem como apresentando cobrança no valor de R$12.273,07, a pretexto de recuperação de consumo; que o TOI é ilegal; que a inspeção foi conduzida sem a presença da Autora./r/r/n/nAssim sendo, a Autora pede a antecipação da tutela de urgência para que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia, bem como de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão do débito ora impugnado. No mérito, pugna pela confirmação das liminares; a decretação de nulidade do TOI e do respectivo débito; e ainda, a condenação da Ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais)./r/r/n/nFls. 55 - Decisão defere a gratuidade de justiça à Autora./r/r/n/nFls. 67 - Concedida a antecipação da tutela de urgência./r/r/n/nFls. 92/159 - Contestação e documentos. Alega a Ré, em síntese, que, em sede de inspeção de rotina, foi constatada irregularidade na instalação de energia elétrica da parte autora, impossibilitando a aferição do real consumo de energia conforme registrado no TOI apontado na inicial; que após a lavratura do TOI, encaminhou à residência da autora notificação sobre a irregularidade; que assim restou oportunizando o contraditório na esfera administrativa, conforme documentos que instruem a resposta; que diante da inércia do autor em impugnar administrativamente a ocorrência, a ré realizou a cobrança do consumo recuperado; que o TOI foi lavrado regularmente; que não é cabível a inversão do ônus da prova, por ausência do fato constitutivo do direito da parte autora; que não é hipótese de devolução em dobro dos valores pagos, porque não configurada a má-fé; que não houve comprovação da existência de danos morais./r/r/n/nFls. 169/175 - Réplica./r/r/n/nFls. 178/187 - A Ré apresenta provas documentais suplementares./r/r/n/nFls. 198/201 - A parte autora informa não ter outras provas a produzir. /r/r/n/nFls. 204 - Decisão de saneamento inverte o ônus da prova em favor da Autora, devolvendo à Ré o prazo para indicação de provas adicionais./r/r/n/nFls. 210 - A Ré informa não ter outras provas a produzir./r/r/n/nÉ o relatório. Fundamento e decido. /r/r/n/nA relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, adequando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicáveis, assim, os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo, de conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do diploma. /r/r/n/nNo caso sob exame, o histórico de faturamento da Autora, presente nas contas anteriores à lavratura do TOI em 20/07/2020 (fls. 20/26), registra consumo de energia mensal oscilando entre 124 kWh, no mês 06/2019, e 292 kWh, no mês 02/2019, mas em sua maior parte abaixo dos 200 kWh./r/r/n/nPor outro lado, o histórico constante da fatura do mês 08/2021 (fls. 66), o qual abrange os 12 meses posteriores à inspeção, vem demonstrar que, após a alegada regularização do medidor da Autora, seu faturamento médio subiu consideravelmente, com frequência superando os 350 kWh e alcançando as cifras de 446 e 521 kWh para os meses 09/2020 e 10/2020./r/r/n/nDiante desse quadro, cumpre reconhecer, à luz das regras ordinárias de experiência, que a elevação significativa na aferição de consumo, após alegada verificação de irregularidade, denota a existência de anterior faturamento e pagamento a menor pelo serviço prestado, impondo-se, a partir daí, a presunção de regularidade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção. /r/r/n/nDestaque-se que, no presente caso, a irregularidade identificada na unidade da Autora (ligação direta) se encontra devidamente documentada pelas fotografias apresentadas pela Ré (fls. 186/187), reforçando assim a alegação de registro a menor de consumo de energia no período, bem como a regularidade das verificações posteriores, ao passo que fragiliza a tese autoral de que o medidor foi adulterado para registrar consumo acima do real. /r/r/n/nSaliente-se que o presente entendimento encontra respaldo na jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, conforme se demonstra pelo aresto ora colacionado: /r/n''APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) COM COBRANÇA DE MULTA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TERMO COM CANCELAMENTO DOS DÉBITOS DELE ORIUNDOS, REFATURAMENTO DE COBRANÇAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. 1. Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autora e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Incidência do Verbete sumular nº. 254 deste Tribunal de Justiça. 2. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), produzido unilateralmente pela concessionária Ré, não é idôneo a demonstrar fraude na medição, gozando apenas de presunção relativa. Verbete sumular nº. 256 deste Tribunal de Justiça. 3. O histórico do consumo da autora, contudo, indica consumo de energia reduzido no período de 12/2017 a 05/2018 e aumento expressivo após a regularização do medidor ocorrida em 14/05/2018, o que evidencia irregularidades no medidor de energia da unidade consumidora em questão. Cobrança realizada pela concessionária que se mostra válida. 4. Ressalta-se, ademais, no que tange ao pedido de refaturamento de contas posteriores a 05/2018, as quais alegadamente estariam acima da média de consumo, que a autora deixou de produzir a prova técnica adequada para a comprovação de seu direito, ônus que lhe competia. 5. Jurisprudência do TJRJ. 6. Majoração dos honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelante. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido (0106370-54.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 13/04/2023 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)''. /r/r/n/nIsso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, RESOLVENDO O MÉRITO na forma dos artigos 487, inciso I do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça concedida. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. P. I.