Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por ARILSON NEVES em face de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO./r/r/n/nO Autor ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que é proprietário do veículo HONDA CIVIC LXS, placa KVC-6986, ano/modelo 2009/2010 e que possui um contrato de proteção veicular junto à Ré desde julho de 2020. /r/n /r/nProssegue aduzindo que em 04/05/2021, por volta das 22:00, conduzia o seu veículo pela Avenida Automóvel Clube, no bairro Imbarie, em Duque de Caxias, quando teria sido abordado por dois meliantes, sendo que um portava uma arma de fogo e teriam anunciado o assalto, levando o veículo e seus documentos. /r/n /r/nApós, teria entrado em contato com a Ré e solicitado a indenização integral, contudo, não teria obtido retorno até o presente momento. /r/n /r/nEm virtude do exposto, o Autor requereu: a) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 41.091,00 (quarenta e um mil e noventa e um reais); b) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; d) inversão do ônus da prova./r/r/n/nIndex 27 - deferida a gratuidade de justiça./r/r/n/nIndex 61 - contestação. Alega que o autor alterou a realidade fática, ao alegar que teria sido surpreendido com a negativa de indenização, bem como omitiu deste juízo que a Associação Ré lhe informou que o pagamento da indenização estava suspenso - e não negado, em virtude da necessidade de instauração de Sindicância e inquérito policial para verificar possível fraude e crime de estelionato, conforme será demonstrado adiante. Diz que o Autor alegou em sua inicial que no dia 04/05/2021, por volta das 22 horas, estava dirigindo o veículo na Avenida Automóvel Clube, bairro Imbarie, na cidade de Duque de Caxias, quando dois elementos que estavam em uma moto o abordaram com uma arma de fogo e anunciaram o assalto, levando seus pertences e o veículo e que no mesmo dia teria entrado em contato com a Ré, informando o ocorrido e requereu o pagamento da indenização./r/r/n/nDestaca que após a comunicação do suposto roubo feito pelo Autor, a Ré imediatamente acionou o sistema de rastreamento do veículo, numa tentativa de localizá-lo, evitando, assim, prejuízos ao Autor e aos associados. A empresa de rastreamento enviou a localização do veículo, sendo que a equipe de recuperação da Ré chegou ao local por volta das 22:50, ou seja, apenas cinquenta minutos após a ocorrência do suposto roubo, encontrando o veículo completamente incendiado. Assevera que a Sindicância apurou possível fraude nos fatos narrados pelo Autor. Assim, a Ré comunicou às autoridades o ocorrido e suspendeu o pagamento da indenização, até que haja conclusão do Inquérito Policial instaurado para apurar possível crime de estelionato praticado pelo Autor./r/r/n/nRelata que o Autor informou ao Sindicante que no dia do ocorrido, pela manhã teria ido à casa de seu pai, retornando a sua residência na parte da tarde, onde teria permanecido até às 19:00, quando foi a uma escola no seu bairro para participar de uma pelada e, por fim, por volta das 22:00, quando voltava para casa, o suposto roubo ocorreu e que após análise do rastreador, o Sindicante e a empresa de rastreamento constataram que o equipamento foi violado duas vezes no dia do suposto roubo./r/r/n/nRessalta que o rastreador instalado no veículo do Autor é capaz de precisar quando o veículo está parado, em movimento, sua localização em tempo real, bem como se houve qualquer tipo de violação nos cabos ou em qualquer parte do equipamento. Aduz que no dia 04/05/2021, quando ocorreu o suposto roubo, o rastreador do veículo do Autor foi violado por duas vezes, sendo uma enquanto ele alegava estar na sua residência e outra durante a suposta partida de futebol em que ele estaria participando. Entre 15:09 e 15:10 do dia 04/05/2021, o rastreador é violado, sendo que o cabo foi retirado da bateria, apresentando voltagem 0.0 e, após, foi restaurado e entre 19:41 e 21:54 do dia 04/05/2021 o veículo ficou estacionado na porta da escola onde o Autor alega ter ocorrido a suposta pelada, sendo o rastreador novamente violado às 19:41, ocasião em que o cabo da bateria foi violado./r/r/n/nArgumenta que outra inconsistência apontada pelo Sindicante se refere ao tempo de ação dos supostos meliantes, a distância que o veículo teria percorrido logo após o assalto e o fato de o veículo estar em movimento no local em que o Autor alega que o assalto ocorreu. Conforme consta no relatório do rastreador, o veículo não ficou parado no local onde o suposto assalto teria ocorrido, ao contrário, estava em movimento, tendo suas posições alteradas, conforme relatório anexo. Assim, questiona-se: como os assaltantes tomaram o veículo do Autor, se ele estava em movimento e só parou no local em que foi incendiado? Ademais, observando a posição do veículo antes, durante e após o assalto, verifica-se que toda a ação criminosa narrada pelo Autor teria ocorrido em apenas dois minutos, tempo este que os criminosos o teriam abordado na Avenida Automóvel Clube, anunciado o assalto, tomado o veículo e ainda teriam percorrido 1,2 quilômetros, até parar o veículo na Rua Jacapu, onde o incendiaram./r/r/n/nIndex 153 - réplica./r/r/n/nIndex 168 - a parte ré requer o julgamento antecipado da lide./r/r/n/nIndex 169 - a parte autora não se manifestou em provas./r/r/n/nEm seguida, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nConheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória./r/r/n/nA) DO MÉRITO:/r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nTrata-se de demanda proposta por ARILSON NEVES em face de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO./r/r/n/nCompulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente./r/r/n/nO Autor ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que é proprietário do veículo HONDA CIVIC LXS, placa KVC-6986, ano/modelo 2009/2010 e que possui um contrato de proteção veicular junto à Ré desde julho de 2020. /r/n /r/nProssegue aduzindo que em 04/05/2021, por volta das 22:00, conduzia o seu veículo pela Avenida Automóvel Clube, no bairro Imbarie, em Duque de Caxias, quando teria sido abordado por dois meliantes, sendo que um portava uma arma de fogo e teriam anunciado o assalto, levando o veículo e seus documentos. /r/n /r/nApós, teria entrado em contato com a Ré e solicitado a indenização integral, contudo, não teria obtido retorno até o presente momento./r/r/n/nEm sua contestação, a parte ré impugnou especificamente todos os fatos articulados na inicial e relatou com clareza todos as inconsistências que ensejaram a suspeita de fraude./r/r/n/nA controvérsia a ser decidida no presente feito, portanto, resume-se a aferir se a conduta da seguradora recorrida pode ser classificada como falha na prestação do serviço; ou se, ao contrário agiu no exercício regular de seu direito de proceder às diligências investigatórias autorizadas pelas normas que regulam sua atividade econômica./r/r/n/nJuridicidade do processo de regulação de sinistro, conforme portarias da SUSEP. Evidente que tais normas não suplantam os artigos 755 e seguintes do Código Civil, muito menos o Código de Defesa do Consumidor, mas estabelecem os parâmetros dentro dos quais se autoriza que a seguradora adote medidas de defesa de seus interesses em regular exercício de direito. Dentre esses direitos, segundo as normas vigentes, a imposição de diligências ao segurado constitui medida válida no intuito de perscrutar a ocorrência do fato gerador e o seu enquadramento ao risco segurado. /r/r/n/nAinda que não fosse o caso de incidência específica de norma regulatória, tem-se positivada no artigo 765 do Código Civil uma versão qualificada da boa-fé objetiva aplicada aos contratos de seguro, exatamente porque se trata de modalidade contratual fortemente vinculada ao elemento fiduciário com que as partes formam suas expectativas contratuais, notadamente o domínio das informações acerca dos elementos de risco, para a seguradora; e a confiança na liquidez suficiente para a efetiva cobertura de eventual dano, para o segurado. /r/r/n/nNo caso concreto esmiuçado nestes autos, verifica-se que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, notadamente diante de todas as inconsistências levantadas pela parte ré em sua contestação./r/r/n/n O veículo segurado possuía rastreador e a parte ré argumentou que o rastreador instalado no veículo do Autor é capaz de precisar quando o veículo está parado, em movimento, sua localização em tempo real, bem como se houve qualquer tipo de violação nos cabos ou em qualquer parte do equipamento, tendo comprovado que no dia 04/05/2021, quando ocorreu o suposto roubo, o rastreador do veículo do Autor foi violado por duas vezes, sendo uma enquanto ele alegava estar na sua residência e outra durante a suposta partida de futebol em que ele estaria participando. Entre 15:09 e 15:10 do dia 04/05/2021, o rastreador é violado, sendo que o cabo foi retirado da bateria, apresentando voltagem 0.0 e, após, foi restaurado e entre 19:41 e 21:54 do dia 04/05/2021 o veículo ficou estacionado na porta da escola onde o Autor alega ter ocorrido a suposta pelada, sendo o rastreador novamente violado às 19:41, ocasião em que o cabo da bateria foi violado./r/r/n/nArgumentou, ainda, que outra inconsistência apontada pelo Sindicante se refere ao tempo de ação dos supostos meliantes, a distância que o veículo teria percorrido logo após o assalto e o fato de o veículo estar em movimento no local em que o Autor alega que o assalto ocorreu. Conforme consta no relatório do rastreador, o veículo não ficou parado no local onde o suposto assalto teria ocorrido, ao contrário, estava em movimento, tendo suas posições alteradas, conforme relatório anexo. Assim, questionou: como os assaltantes tomaram o veículo do Autor, se ele estava em movimento e só parou no local em que foi incendiado? /r/r/n/nAdemais, observando a posição do veículo antes, durante e após o assalto, verifica-se que toda a ação criminosa narrada pelo Autor teria ocorrido em apenas dois minutos, tempo este que os criminosos o teriam abordado na Avenida Automóvel Clube, anunciado o assalto, tomado o veículo e ainda teriam percorrido 1,2 quilômetros, até parar o veículo na Rua Jacapu, onde o incendiaram./r/r/n/nVeja que diante de todas essas inconsistências, caberia à parte autora se manifestar e produzir as provas necessárias a debelar as dúvidas, porém, intimado a se manifestar em provas, sequer veio aos autos./r/r/n/nSendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. /r/r/n/nIII - DO DISPOSITIVO:/r/r/n/nDiante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. /r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.