Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CARLOS ALBERTO SANTOS propõe a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegando, em síntese, que é policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada em 02/01/2018, com proventos calculados com base no soldo de 2º tenente. Aduz que, entretanto, recebe a verba GRETPM no percentual de 145%, quando faz jus a 150% conforme o Decreto 21.389/95. Em relação à verba IHP, informa que, em abril de 2018 foi reconhecido administrativamente seu direito à percepção de 110%, com o pagamento dos valores atrasados a partir de junho de 2012. Entretanto, tais valores foram pagos sem a devida correção monetária. Requer a condenação do réu ao reajuste da GRETPM e ao pagamento da correção monetária pelos atrasados decorrentes da atualização tardia da IHP. Documentos no IE 15/113./r/r/n/nConcedida a JG no IE 116./r/r/n/nContestação no IE 133. Suscita o réu sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o autor não faz jus à GRETPM no patamar de 150%, já que sua patente é de subtenente e seus proventos não podem ser calculados em valores superiores ao pessoal da ativa. Quanto à IHP, alega que o direito já foi reconhecido administrativamente, inclusive com o pagamento dos atrasados, não havendo mais valores a serem discutidos./r/r/n/nDecisão saneadora no IE 178 rejeitando a preliminar e facultando às partes a juntada de novos documentos./r/r/n/nAlegações finais do autor no IE 195./r/r/n/nDespacho no IE 203 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nTrata-se de ação em que o autor pretende a revisão do percentual recebido a título de GRETPM e correção monetária pelo pagamento tardio da IHP./r/r/n/nTendo em vista que as partes não têm interesse na produção de outras provas, na forma do art. 355, I do CPC, conheço diretamente do pedido./r/r/n/nRessalto que a preliminar de ilegitimidade passiva já foi refutada pela decisão saneadora, sendo certo que há solidariedade entre o ERJ e o Rioprevidência./r/r/n/nOs percentuais da GRETPM estavam previstos na antiga redação do art 1º do Decreto 21.389/95:/r/r/n/n Art. 1º - Os valores percentuais previstos no art. 19, § 1º, ítens I, II, III da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, serão respectivamente, os seguintes:/r/r/n/nI - 192,50% (cento e noventa e dois e cinqüenta centésimos), para Oficiais Superiores;/r/r/n/nII - 150% (cento e cinqüenta por cento), para Oficiais Intermediários e Subalternos;/r/r/n/nIII - 122,50% (cento e vinte e dois por cento e cinqüenta centésimos), para Aspirantes a Oficial, Alunos das Escolas de Formação, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados /r/r/n/nNo caso, o autor comprova que foi reconhecido seu direito ao cálculo de seus proventos com base em grau hierárquico superior, na patente de 2º tenente. No apostilamento de IE 19 a própria PMERJ reconhece o direito do autor ao percentual de 150%. Inexistindo justificativa para a percepção de 145%./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL MILITAR (GRETPM) DE 140% PARA 150%, COM O PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. VERBA REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 21.389/95, QUE EM SEU ART. 3º, PARAGRÁFO ÚNICO, PREVÊ A INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE NA RAZÃO DE 5% (CINCO) POR CENTO PARA CADA ANO DE SERVIÇO OU FRAÇÃO SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL, CONSIDERANDO, AINDA, O RECEBIMENTO DE SOLDO EQUIVALENTE À PATENTE HIERARQUICAMENTE SUPERIOR, QUANDO TRANSFERIDO À INATIVIDADE (ART. 48, II, DA LEI Nº 443/81). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA DO ARTIGO 1º- F DA LEI 9.49/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0016683-07.2019.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 1ª Ementa Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nAlém disso, a partir de 21/12/2021, o Decreto 47.902/2021 deu nova redação ao art. 1º do Decreto 21.389/95, e o percentual de 150% passou a ser o valor mínimo da GRETPM:/r/r/n/n Art. 1º O valor percentual previsto no art. 19, inciso III, da Lei Estadual nº 279, de 26 de novembro de 1979, é de 150% (cento e cinquenta por cento), para Aspirantes a Oficial, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados (Redação dada pelo Decreto nº 47902/2021) /r/r/n/nEm relação à IHP, o próprio réu admite a readequação do percentual e o pagamento dos valores atrasados, inexistindo disputa neste sentido. Todavia, considerando que o autor recebeu em abril de 2018 valores retroativos a junho de 2012, faz jus à devida correção monetária./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu a reajustar a GRETPM para 150%, com o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre este valor incide correção monetária desde a data em que devido o pagamento com base no IPCA-E. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação. A contar de 09 de dezembro de 2021, correção e juros por aplicação única da SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021. Outrossim, condeno o réu, ainda, ao pagamento de correção monetária sobre os valores da IHP pagos em atraso, correspondentes ao período de junho de 2012 a abril de 2018, calculada pelo IPCA-E./r/r/n/nCondeno o réu, por fim, ao pagamento dos honorários de advogado, em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil e observando-se o enunciado 111 da súmula do STJ. Isento de custas na forma da lei e de taxa judiciária com base no enunciado n.º 76 da súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça./r/r/n/nP. I. /r/r/n/nProcessados eventuais recursos, remetam-se os autos ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC.