Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por NELMA GONÇALVES DE LIMA MOTA em face de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS./r/r/n/nNarra a parte autora que através do EDITAL Nº 001/2015, foram abertas as inscrições para concurso, visando o preenchimento de diversos cargos públicos no Município de Duque de Caxias. Diz que no citado edital, foram oferecidas entre outras 3 vagas para portadores de deficiência para o cargo de Professor Especialista - Orientação pedagógica no Município de Duque de Caxias (no total de distritos), conforme cópia deste, em anexo./r/r/n/nArgumenta que é portadora da deficiência visão monocular - CID 10: H544 (laudo médico anexo), por ter nascido com anoftalmia (ausência do globo e que por reconhecer sua deficiência e conhecimento do disposto na súmula 377 do STJ, em pleno vigor no momento de sua inscrição e até a presente data se inscreveu no referido concurso (Inscrição: 531101712), visando concorrer ao cargo de Professor Especialista - Orientação pedagógica no 3º Distrito-Centro de Duque de Caxias -RJ, concorrendo dentro do número de vagas disponíveis para portadores de deficiência./r/r/n/nDiz que obteve a seguinte classificação: 2º posição (vide Resultado do referido Concurso Público - doc. anexo), estando então aprovada e classificada, possuindo as condições exigidas para ser convocada, tendo sido empossada no dia 17/06/2019, devendo entra em exercício no dia 26/06/2019./r/r/n/nSalienta que que todos os documentos apresentados pela autora foram aprovados pela Secretaria Municipal de Administração, não havendo nenhum impedimento ou exigência imputado à autora para tomar posse no cargo ao qual esta concorreu, quer sejam em aspectos administrativos ou médicos, sendo inclusive todos os documentos apresentados anexados à sua ficha funcional como servidora. No entanto, recebeu um telefonema no qual uma pessoa, que não se identificou e disse ser funcionário da Secretaria Municipal de Educação, convocou a autora para que comparecesse novamente ao Setor de Perícias Médicas, no IPMDC, para nova avaliação no dia 24 de junho de 2019./r/r/n/nEsclarece que compareceu na data (24 de junho de 2019), e foi encaminhada sozinha a uma sala com várias pessoas, as quais não foi apresentada e não sabe dizer se todos eram médicos ou não, pois os mesmos não se apresentaram. Nesta ocasião a autora reconheceu apenas o Dr. Carlos Eduardo Merenlender, que afirmou a ela que sua condição não se enquadrava no que constava no Edital como portadora de deficiência. No mesmo momento a autora argumentou que estava embasada na Súmula 377/2009. O Dr. Carlos Eduardo Merenlender lhe disse que, de acordo com a Súmula ela teria direito, mas a mesma não constava expressamente no Edital e que, por isso seu caso seria encaminhado à Procuradoria Geral do Município para parecer jurídico, e que, por conta disto, sua nomeação e posse seriam suspensas até a conclusão do caso. Solicitou então que a autora aguardasse para maiores informações o contato da Prefeitura./r/r/n/nRequer seja anulado o ato público que revogou a posse da autora e seja reconhecido o direito da autora à recondução ao seu cargo, mantendo assim a nomeação e posse já conferidas pela Prefeitura de Duque de Caxias em 14/06/2019 à autora, e a imediata alocação da autora ao exercício no cargo (Professor Especialista - Orientação pedagógica) ao qual foi aprovada por Concurso Público; No caso de indeferimento do pedido da tutela antecipada requerida preliminarmente, desde já requer seja reconhecido o direito da autora ao recebimento da remuneração do cargo, a partir de 14 de Junho de 2019, que lhe é devido por direito, devendo ser condenada a ré ao devido pagamento, e somente poderá o montante integral ser calculado com dados fornecidos pelo próprio Município ao final do processo, já que a autora não possui acesso aos mesmos; danos morais./r/r/n/nIndex 318 - deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar./r/r/n/nIndex 330 - contestação em que o réu não se digna a tecer uma linha sequer sobre o caso específico da autora./r/r/n/nIndex 622 - réplica./r/r/n/nIndex 636 - a parte autora requer prova pericial./r/r/n/nIndex 638 - o município informa que não tem mais provas a produzir./r/r/n/nIndex 643 - despacho em que o juízo pede que a parte autora se manifeste sobre o pedido de prova pericial, pois é fato incontroverso ser a mesma portadora de doença incapacitante (laudo index. 29), devendo ser observado, ainda, que o réu não impugnou tal alegação na peça de defesa. /r/r/n/nIndex 645 - a parte autora desiste da prova pericial./r/r/n/nEm seguida, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nII - DA FUNDAMENTAÇÃO:/r/nConheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória./r/r/n/nA) DO MÉRITO:/r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nTrata-se de demanda proposta por NELMA GONÇALVES DE LIMA MOTA em face de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS./r/r/n/nCompulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada procedente./r/r/n/nNarra a parte autora que através do EDITAL Nº 001/2015, foram abertas as inscrições para concurso, visando o preenchimento de diversos cargos públicos no Município de Duque de Caxias. Diz que no citado edital, foram oferecidas entre outras 3 vagas para portadores de deficiência para o cargo de Professor Especialista - Orientação pedagógica no Município de Duque de Caxias (no total de distritos), conforme cópia deste, em anexo./r/r/n/nArgumenta que é portadora da deficiência visão monocular - CID 10: H544 (laudo médico anexo), por ter nascido com anoftalmia (ausência do globo e que por reconhecer sua deficiência e conhecimento do disposto na súmula 377 do STJ, em pleno vigor no momento de sua inscrição e até a presente data se inscreveu no referido concurso (Inscrição: 531101712), visando concorrer ao cargo de Professor Especialista - Orientação pedagógica no 3º Distrito-Centro de Duque de Caxias -RJ, concorrendo dentro do número de vagas disponíveis para portadores de deficiência./r/r/n/nDiz que obteve a seguinte classificação: 2º posição (vide Resultado do referido Concurso Público - doc. anexo), estando então aprovada e classificada, possuindo as condições exigidas para ser convocada, tendo sido empossada no dia 17/06/2019, devendo entra em exercício no dia 26/06/2019./r/r/n/nSalienta que que todos os documentos apresentados pela autora foram aprovados pela Secretaria Municipal de Administração, não havendo nenhum impedimento ou exigência imputado à autora para tomar posse no cargo ao qual esta concorreu, quer sejam em aspectos administrativos ou médicos, sendo inclusive todos os documentos apresentados anexados à sua ficha funcional como servidora. No entanto, recebeu um telefonema no qual uma pessoa, que não se identificou e disse ser funcionário da Secretaria Municipal de Educação, convocou a autora para que comparecesse novamente ao Setor de Perícias Médicas, no IPMDC, para nova avaliação no dia 24 de junho de 2019./r/r/n/nEsclarece que compareceu na data (24 de junho de 2019), e foi encaminhada sozinha a uma sala com várias pessoas, as quais não foi apresentada e não sabe dizer se todos eram médicos ou não, pois os mesmos não se apresentaram. Nesta ocasião a autora reconheceu apenas o Dr. Carlos Eduardo Merenlender, que afirmou a ela que sua condição não se enquadrava no que constava no Edital como portadora de deficiência. No mesmo momento a autora argumentou que estava embasada na Súmula 377/2009. O Dr. Carlos Eduardo Merenlender lhe disse que, de acordo com a Súmula ela teria direito, mas a mesma não constava expressamente no Edital e que, por isso seu caso seria encaminhado à Procuradoria Geral do Município para parecer jurídico, e que, por conta disto, sua nomeação e posse seriam suspensas até a conclusão do caso. Solicitou então que a autora aguardasse para maiores informações o contato da Prefeitura./r/r/n/nRequer seja anulado o ato público que revogou a posse da autora e seja reconhecido o direito da autora à recondução ao seu cargo, mantendo assim a nomeação e posse já conferidas pela Prefeitura de Duque de Caxias em 14/06/2019 à autora, e a imediata alocação da autora ao exercício no cargo (Professor Especialista - Orientação pedagógica) ao qual foi aprovada por Concurso Público; No caso de indeferimento do pedido da tutela antecipada requerida preliminarmente, desde já requer seja reconhecido o direito da autora ao recebimento da remuneração do cargo, a partir de 14 de Junho de 2019, que lhe é devido por direito, devendo ser condenada a ré ao devido pagamento, e somente poderá o montante integral ser calculado com dados fornecidos pelo próprio Município ao final do processo, já que a autora não possui acesso aos mesmos; danos morais./r/r/n/nEm sua contestação, a parte ré se limitou a tecer argumentos genéricos sem impugnar especificamente os fatos trazidos pela parte demandante em sua inicial. O fato é que a parte autora foi empossada como Professor Especialista - Orientação pedagógica no 3º Distrito-Centro de Duque de Caxias -RJ, estando dentro do número de vagas disponíveis para portadores de deficiência, e, posteriormente, foi impedida de entrar em exercício, sob o argumento de que sua condição não se enquadrava no que constava no Edital como portadora de deficiência, porém, o réu não trouxe qualquer justificativa para a prática do ato./r/r/n/nDeve-se salientar que a parte autora cumpriu todas as etapas do certame, tendo sido aprovada dentro do número de vagas. Foi convocada, realizou exames médicos, foi empossada. Posteriormente, de maneira completamente irregular teve sua posse revogada./r/r/n/nImperioso destacar que os documentos juntados aos autos pela parte autora, em especial o que consta no index 29, comprovam sua deficiência, não havendo qualquer prova em sentido contrário./r/r/n/nDessa forma, deve ser julgado procedente o pedido para que seja anulado o ato público que revogou a posse da autora e seja reconhecido o seu direito à recondução ao seu cargo, mantendo assim a nomeação e posse já conferidas pelo município de Duque de Caxias em 17/06/2019 à autora, e a imediata alocação da autora ao exercício no cargo (Professor Especialista - Orientação pedagógica) ao qual foi aprovada por Concurso Público; deverá ainda, o réu arcar com o pagamento da verba salarial que deveria ter sido apaga à parte autora desde a data em que entraria em exercício, devendo os referidos valores serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária aplicados da seguinte forma: (I) percentual de 0,5% ao mês até 29/06/2009, e (II), a partir de 30/06/2009, percentual estabelecido com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. A correção monetária, por seu turno, deverá ser calculada da seguinte forma: a) até 30.06.09 (quando da entrada em vigor da Lei 11.960/09) aplicam-se os índices de correção monetária adotados pela Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ; b) a partir do dia 30.06.09 até 25.3.2015, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; c) a partir de 25.03.2015, (em razão da modulação dos efeitos) aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a vigência da EC nº 113/2021, quando será aplicada unicamente a Taxa Selic a título de correção./r/r/n/nDO DANO MORAL:/r/r/n/nO pedido de compensação por danos morais tem previsão constitucional, nos termos do art. 5º, V e X da CF, e também no art. 948 do CC, quando faz referências a outras reparações./r/r/n/nMuito embora, a empresa ré tenha alegado que o dano moral não se comprovou, a referida alegação não merece prosperar./r/r/n/nA compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante./r/r/n/nHá casos, porém, em que a referida irradiação para a esfera da dignidade da pessoa se presume, casos em que o dano é IN RE IPSA, ou seja, NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO, apenas da conduta ilícita./r/r/n/n Restam ofendidos os princípios da boa fé objetiva, que demanda lealdade do poder público em seus atos. A parte autora experimentou a sensação de ser legitimamente aprovada num concurso e, posteriormente, mediante ato ilegal da administração pública teve ser direito cerceado sem ao menos poder se defender./r/r/n/nUltrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório./r/r/n/nDeve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto./r/r/n/nNa compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica./r/r/n/nLevando-se em consideração tais fatores, entendo como justa a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), como forma de compensar os danos morais./r/r/n/nIII - DO DISPOSITIVO:/r/r/n/nPor todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para:/r/r/n/na) que seja anulado o ato público que revogou a posse da autora e seja reconhecido o seu direito à recondução ao seu cargo, mantendo assim a nomeação e posse já conferidas pelo município de Duque de Caxias em 17/06/2019 à autora, e a imediata alocação da autora ao exercício no cargo (Professor Especialista - Orientação pedagógica) ao qual foi aprovada por Concurso Público; /r/r/n/nb) deverá ainda, o réu arcar com o pagamento da verba salarial que deveria ter sido apaga à parte autora desde a data em que entraria em exercício, devendo os referidos valores serem calculados em liquidação de sentença, com juros desde a citação no percentual estabelecido com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. A correção monetária pela taxa Selic desde o momento em cada pagamento deveria ter sido efetuado./r/r/n/nc) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à autora, com incidência de juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a Selic integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento do valor (súmula 362 do STJ)./r/r/n/nCondeno, ainda, o réu, ao pagamento dos honorários advocatícios no valor equivalente a 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença./r/r/n/nCondeno o município ao pagamento de taxa judiciária na forma do enunciado da súmula 145 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nDeixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, IX, da Lei nº. 3.350/99./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento./r/r/n/r/n/r/n/n