Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CELIA DA SILVA MARTINS ajuizou ação anulatória de contrato de empréstimo c/c inexigibilidade de débito e indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de BANCO BRADESCO S/A. Informa que firmou alguns empréstimos com o réu, através de desconto em folha, com parcelas de R$ 28,57, R$ 164,62, R$ 295,36, R$ 451,67. Reclama quanto aos indevidos descontos em sua conta corrente referente a mútuos não contratados - 371850913, 402412763, 361252947, 365225225, 350753469, 351670496 e 403243536. Além disto, o Banco réu vem realizando desconto sob o título de aplicação de investimento fácil, sem que a autora tenha solicitado ou mesmo permitido tais aplicações. Todos os descontos indevidos importam na utilização de limite de cheque especial, com o acréscimo da cobrança de juros e encargos, o que vem comprometendo a renda e vida digna da demandante. Requer, liminarmente, sejam cessados os descontos, bem como a apresentação dos contratos. Ao final, a nulidade e inexigibilidade dos mútuos, a restituição do indébito e a indenização pelos danos morais suportados./r/r/n/nInstrumenta a Inicial com os documentos a fls. 12-28./r/r/n/nDeferidas a gratuidade, a liminar e a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, a fls. 30-31./r/r/n/nContestação, a fls. 44-60, acompanhada de documentos, a fls. 50-115. Nesta, o réu objeta os pedidos, afirmando que a demandante aderiu aos empréstimos de forma livre e espontânea, conforme contrato coligido pela mesma. Que as cláusulas contratuais são claras e transparentes. Destaca a ausência de vício de consentimento. A culpa exclusiva do consumidor, como excludente de responsabilidade civil. Ausente a verossimilhança das alegações autorais. Por tudo isso, inexistentes os danos, requer a improcedência da demanda./r/r/n/nRéplica, a fls. 95-205, acompanhada de documentos./r/r/n/nInstados, apenas a autora fala em provas, a fls. 214-244./r/r/n/nMajorada a multa, a fls. 246, tendo sido o réu intimado a fls. 255./r/r/n/nA autora se manifesta, a fls. 265-315, com documentos./r/r/n/nFixada as astreintes em multa única, a fls. 318./r/r/n/nO réu noticia o cumprimento da liminar, a fls. 320-321./r/r/n/nA autora informa o novo descumprimento, a fls. 434-457 e 470-491, fato refutado pelo réu, conforme fls. 493-496./r/r/n/nSaneador que indefere o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor do réu e determina a remessa à COMAQ, a fls. 498-499./r/r/n/r/n/nRELATADO. DECIDO./r/r/n/r/n/nTrata-se de ação do consumidor./r/r/n/nCuida-se de ação anulatória de empréstimos vinculados a sua conta corrente, ao argumento de que não foram firmados pela mesma. Busca, também a indenização pelos danos materiais e morais decorrentes. Foi concedida liminar. /r/r/n/nEm outra banda, o réu sustentou ser regular a cobrança das parcelas, bem como dos encargos de utilização do limite especial, uma vez que livre e espontaneamente firmados. Ao final, requer a improcedência da lide./r/r/n/nEste é o breve enredo./r/r/n/nAdentrando ao mérito, vale dizer que não restam dúvidas de que incidem à presente as regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que inexistente a relação jurídica entre as partes. /r/r/n/nEm se tratando de responsabilidade civil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa./r/r/n/nRegistre-se que cabe à demandante constituir prova mínima a amparar sua pretensão./r/r/n/n A autora alega que foram feitos descontos indevidos pelo banco a título de vários empréstimos não contratados./r/r/n/nComo se vê, todos os contratos debatidos se tratam de empréstimos pessoais, contraídos diretamente pela mesma através de terminais eletrônicos ou internet banking, comprometendo-se no pagamento de 84 e 96 parcelas, salvo o contrato 402412763, com a cobrança de oito parcelas./r/r/n/nEm sua peça preambular, a autora pode indicar todos os contratos debatidos, bem como a quantidade de parcelas deduzidas, contudo, deixa especificar qual o valor creditado em seu favor, tampouco trouxe à baila os extratos bancários, deixando de permitir ao juízo a livre análise do momento em que se deu o início dos descontos e a situação financeira vivenciada pela demandante./r/r/n/nOuvido, o réu justificou a cobrança dos valores ante a contração dos empréstimos, conforme telas sistemáticas, a fls. 61-70./r/r/n/nEm sua réplica, a autora altera o discurso, declinando que os empréstimos contratados eram diretamente descontados em seu contracheque/empréstimo consignado, mas que, a partir de maio de 2020, deixaram de ser descontados (fls. 95-96)./r/r/n/nEm seguida, passa a divergir quanto ao efetivo valor creditado em seu favor. /r/r/n/nContudo, de plano, é possível verificar a contradição havida na peça exordial, pois a autora confessa serem legítimos os descontos de R$ 28,57 / R$ 164,62 / R$ 295,36 / R$ 451,67, mas, depois, afirma serem indevidos os mesmos descontos destes. Deste modo, restam incontroversas as contratações dos instrumentos 371850913, 361252947, 350753469 e 351670496. /r/r/n/nDos extratos bancários apresentados extemporaneamente, é possível observar que a demandante não possui controle financeiro, possuindo saldo negativo por um longo período, a justificar a cobrança dos encargos decorrentes da utilização do limite especial. /r/r/n/nCerto também que a própria demandante confirma que as parcelas dos empréstimos anteriores não foram debitadas./r/r/n/nPor outro lado, também foi possível observar que houve o estorno de alguns valores referentes parcelas do consignado de alguns contratos, não sendo constatada a ordenação sucessiva e mensal destas./r/r/n/nAssim, considerando que não foram trazidos os comprovantes de crédito dos valores, tampouco o instrumento dos contratos 402412763, 350753469 e 403243536, forçoso a declaração de nulidade destes, tão somente./r/r/n/nSobeja verificar o pedido indenizatório./r/r/n/nUma vez constatada a cobrança ilegítima, merece prosperar o pedido de restituição do indébito, a ser apurado em fase de liquidação de sentença./r/r/n/nEnfim, considerando que os danos morais dependem da prova de sua ocorrência ou decorrem de presunção, nos casos em que se permite concluir por sua ocorrência em face das regras de convivência,
no caso vertente, deve ser fato ilícito diverso do inadimplemento contratual. /r/r/n/nDessa forma, não basta o descumprimento do contrato, este é o ponto de partida. O descumprimento de obrigação avençada deve estar relacionado ao desrespeito a algum direito da personalidade. /r/r/n/nA simples falha na prestação do serviço, que leva descontos indevidos em conta corrente, sem a negativação dos dados da demandante, não importa no dano moral./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC a fim de DECLARAR A NULIDADE doa negócios jurídicos em debate - 402412763, 350753469 e 403243536 e CONDENO o Réu na restituição das parcelas indevidamente cobradas e efetivamente pagas, na forma do artigo 42, pg. único do CDC, corrigidas monetariamente a contar da data do desembolso, acrescidas dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024./r/r/n/nJulgo IMPROCEDENTES os demais pedidos./r/r/n/nAnte a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento de metade das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação para cada uma das partes, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC em relação à parte autora, face à concessão do benefício da gratuidade de justiça. /r/r/n/nTransitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I.