Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: /r/n A Autora, desde 2017, utiliza à prestação dos serviços da NET e da CLARO S/A referente um combo que engloba serviços de telefonia, TV e internet, por meio do contrato n°161/008642048, conforme documento na íntegra em anexo (Doc. 02)./r/nApesar dos valores que estavam sendo cobrados estarem dentro do plano contratado, encontravam-se acima do que a parte Autora poderia pagar no atual cenário econômico da associação. Assim, objetivando reduzir os valores mensais pagos a título do referido plano contratado, a Autora, por meio de seus prepostos, no mês de maio/2021, entrou em contato com a empresa Ré - Claro S/A - para negociar os valores dos serviços contratados. /r/nNesta ocasião, a empresa Ré convenceu a Autora em não cancelar nenhum serviço, informando que iriam realizar um ajuste em seu plano, e consequentemente, a redução do valor mensal. É sabido que empresas de operadoras de telefonia realmente utilizam-se de tal prática para não perder o cliente. /r/nOcorre que três dias depois, a 1ª empresa Ré entrou em contato telefônico com a Autora, informando acerca de uma oferta exclusiva, na qual lhe foi ofertado um chip de celular e outros benefícios, tudo isso incluso no valor anteriormente acertado. /r/nEm razão da Ré ter explicado que os serviços ofertados não acarretariam nenhum acréscimo no valor final da fatura, a Autora aceitou a oferta, pensando que teria acesso a melhores benefícios, pagando o mesmo valor - conforme confirmação da solicitação datada em 13/05/2021 (Doc. 03) /r/nNo entanto, aproximadamente um mês após este último contato com a empresa Ré, a Autora recebeu via correios 5 (cinco) chips, diferentemente do que havia sido ofertado (na oferta a Ré informou que enviaria apenas um chip)./r/nA Autora, estranhando o envio dos chips que não havia pedido, não efetuou o desbloqueio de nenhum deles, e contatou a operadora Ré sobre o ocorrido. Contudo, novamente, a atendente da Clara insistiu em informar que o valor da conta final não seria alterado, ocasião em que os deixou guardados e lacrados, como se encontram até então, sem violação, sem desbloqueio e sem utilização./r/n(...)/r/nNo entanto, facilmente, é possível verificar que tal fatura foi originada por um novo número de contrato (nº do cliente: 104855454 e nº da conta:1140828237) divergente do contratado inicialmente. /r/nDessa forma, a parte Autora passou ser consumidora da Ré em dois contratos, com diferentes objetos, e com faturas distintas, sendo cobrada uma fatura de R$287,72 com vencimento para 20/07/2021 referente ao contrato nº 161/008642048 e, outra fatura com o vencimento para a mesma data supracitada, no valor de R$ 367,45 referente ao contrato nº do cliente: 104855454 e nº da conta:1140828237 - faturas em anexo na íntegra (Doc. 05 e Doc.06), tornando onerosamente excessivo o contrato por culpa exclusiva da operadora Claro S/A. /r/nCom a inicial, vieram os documentos dos id's 16/38 e respectiva emenda de id 40./r/nDecisão de id 80 deferindo a emenda da inicial, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência./r/nContestação apresentada no id 162./r/nDecisão de saneamento no id 284./r/nOs autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO. /r/r/n/nCuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória./r/r/n/nInicialmente cabe ressaltar que a questão submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre a autora e a concessionária (artigo 2º do CDC). /r/r/n/nDe acordo o artigo 14, § 3º, II da Lei Consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro, o que não ocorreu na presente ação./r/r/n/nEm verdade, os relatos da parte autora são verossímeis e indicam que foi ludibriada pelos prepostos da ré./r/r/n/nA conduta ilícita, portanto, restou patente, na medida em que a parte ré ofereceu um tipo de produto à parte autora e, lamentavelmente, agiram de forma ardilosa e fraudulenta, disponibilizando outro totalmente diferente./r/nAssim, pela Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. /r/nA responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir, comercializar produtos ou executar determinados serviços./r/r/n/n- Dos Danos Morais/r/r/n/nEm que pese a ocorrência da falha na prestação do serviço, entendo que não restou comprovada qualquer ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora, não merecendo acolhida esse pleito autoral. /r/r/n/nIsso posto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para cancelar o contrato nº do cliente: 104855454 e nº da conta: 1140828237, bem como os débitos correspondentes. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL./r/nJULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC. /r/nDiante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas em custas, despesas processuais, honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC./r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/nP.R.I. /r/r/n/n
LAR JESUS E AMOR ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória em face da CLARO S/A./r/nAlega a parte