Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por VANIA FIRMINO em face de SORRIA CAXIAS LTDA./r/r/n/nAduz a parte Autora na exordial, que em janeiro de 2018 realizou orçamento junto à Clínica Ré para realização de serviços odontológicos incluindo tratamento de canal, obturações, limpeza, etc., sendo todo o serviço orçado no valor total de R$ 1.600,00 reais. Alega que contratou o orçamento e iniciou os tratamentos, alegando que era atendida por profissionais diferentes a cada atendimento. Afirma que teriam sido extraídos dentes não orçados, fora do planejamento inicial proposto. Ato contínuo, afirma que teria sido oferecida a opção de utilizar prótese fixa, ou implantes, sendo realizado novo valor de tratamento no importe de R$ 3.600,00 reais para confecção de prótese fixa. Assim, foram finalizados os procedimentos no final do ano de 2019, alegando a Autora que passou a sentir dores ao mastigar e dores de ouvido. Ato contínuo alega ter buscado atendimento com otorrinolaringologista, que supostamente teria informado que a dor de ouvido seria decorrente do procedimento odontológico feito pela Ré, receitando analgésico e recomendando retorno na clínica. A retornar à Clínica, alega ter recebido suposto diagnóstico de lesão inflamatória, sendo, portanto, removida a prótese fixa, sendo receitado antibiótico e anti-inflamatório. Alega que, tendo em vista a remoção da prótese fixa, teria perdido uma oportunidade de emprego, em razão da estética prejudicada. /r/n /r/nSegue alegando que teria sido indicada a realizar implantes para sanar o ocorrido, no valor de R$ 6.000,00 reais, requerendo que a Ré fornecesse por escrito o novo orçamento, entretanto só lhe deram um papel. /r/n /r/nNarra que teria buscado outro profissional que teria diagnosticado que a Autora contraiu uma bactéria, sendo necessária a extração de mais 2 dentes, com a confecção de prótese removível pelo valor de R$ 960,00 reais. Por fim, alega que não teve solução da situação ou devolução do valor pela Ré. Ao final, requereu: a) Restituição dos valores de R$ 3.600,00 reais; b) Indenização por danos morais de R$ 42.845,00 reais./r/r/n/nIndex 40 - deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada./r/r/n/nIndex 71 - contestação. Alega que conforme se verifica nas Fichas Odontológicas da Autora, todas trazidas em anexo, os tratamentos seguiram perfeitamente, sem qualquer intercorrência ou intervenção que levasse a erro odontológico ou má prestação de serviços. Maiores detalhes dos procedimentos executados constam nas Fichas Odontológicas da Paciente em anexo, onde há valores orçados, pagos, tratamentos e dentes (unidades dentárias) tratados. Diz que o tratamento da parte Autora seguiu normalmente, de acordo com o que prescreve a literatura odontológica e todo o tratamento se encontra radiografado e registrado conforte robusta documentação odontológica juntada em anexo./r/r/n/nIndex 125 - réplica./r/r/n/nIndex 137 - a parte autora requer prova testemunhal./r/r/n/nIndex 148 - a parte ré requer o julgamento da lide./r/r/n/nIndex 153 - decisão saneadora em que o juízo rejeitou preliminares e prejudiciais de mérito e inverteu o ônus da prova./r/r/n/nIndex 169 - a parte ré requer o julgamento antecipado da lide./r/r/n/nIndex 192 - ata de audiência de instrução e julgamento./r/r/n/nIndex 195 - alegações finais da parte ré./r/r/n/nIndex 204 - alegações finais da parte autora./r/r/n/nEm seguida, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nConheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória./r/r/n/nA) DO MÉRITO:/r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nTrata-se de demanda proposta por VANIA FIRMINO em face de SORRIA CAXIAS LTDA./r/r/n/nAduz a parte Autora na exordial, que em janeiro de 2018 realizou orçamento junto à Clínica Ré para realização de serviços odontológicos incluindo tratamento de canal, obturações, limpeza, etc., sendo todo o serviço orçado no valor total de R$ 1.600,00 reais. Alega que contratou o orçamento e iniciou os tratamentos, alegando que era atendida por profissionais diferentes a cada atendimento. Afirma que teriam sido extraídos dentes não orçados, fora do planejamento inicial proposto. Ato contínuo, afirma que teria sido oferecida a opção de utilizar prótese fixa, ou implantes, sendo realizado novo valor de tratamento no importe de R$ 3.600,00 reais para confecção de prótese fixa. Assim, foram finalizados os procedimentos no final do ano de 2019, alegando a Autora que passou a sentir dores ao mastigar e dores de ouvido. Ato contínuo alega ter buscado atendimento com otorrinolaringologista, que supostamente teria informado que a dor de ouvido seria decorrente do procedimento odontológico feito pela Ré, receitando analgésico e recomendando retorno na clínica. A retornar à Clínica, alega ter recebido suposto diagnóstico de lesão inflamatória, sendo, portanto, removida a prótese fixa, sendo receitado antibiótico e anti-inflamatório. Alega que, tendo em vista a remoção da prótese fixa, teria perdido uma oportunidade de emprego, em razão da estética prejudicada. /r/n /r/nSegue alegando que teria sido indicada a realizar implantes para sanar o ocorrido, no valor de R$ 6.000,00 reais, requerendo que a Ré fornecesse por escrito o novo orçamento, entretanto só lhe deram um papel. /r/n /r/nNarra que teria buscado outro profissional que teria diagnosticado que a Autora contraiu uma bactéria, sendo necessária a extração de mais 2 dentes, com a confecção de prótese removível pelo valor de R$ 960,00 reais. Por fim, alega que não teve solução da situação ou devolução do valor pela Ré. Ao final, requereu: a) Restituição dos valores de R$ 3.600,00 reais; b) Indenização por danos morais de R$ 42.845,00 reais./r/r/n/nAnalisando as alegações da parte autora, verifico que não há nos autos qualquer comprovação de conduta inadequada praticada por qualquer profissional dentista responsável pelo procedimento ou mesmo da clínica./r/r/n/nImportante ressaltar que pelo que dispõe o artigo 14,§4º do CDC, a responsabilidade do dentista é subjetiva, havendo, portanto, a necessidade de demonstração de conduta culposa do profissional, o que não ocorreu no presente caso./r/r/n/nVeja como vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça:/r/r/n/n1 - APELAÇÃO. CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA PARA RETIRADA DE CISTO NO OVÁRIO E ENDOMETRIOSE. LESÃO NO URETER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NO MÉRITO, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ, A RESPONSABILIDADE DOS HOSPITAIS, NO QUE TANGE À ATUAÇÃO DOS MÉDICOS CONTRATADOS QUE NELES TRABALHAM, É SUBJETIVA, DEPENDENDO DA DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PREPOSTO (ARESP 1375970/SP). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA TER HAVIDO ¿MÁ PRÁTICA MÉDICA¿. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CIRURGIÃO QUE REALIZOU A CIRURGIA QUE NÃO TEM VÍNCULO COM O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO CORRETAMENTE AFASTADA PELO JUÍZO SINGULAR. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE QUE É OBJETIVA, CONSIDERANDO QUE O MÉDICO INTEGRA SUA REDE CREDENCIADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 293 DESTE TJERJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO EM R$150.000,00 (CEM E CINQUENTA MIL REAIS), QUANTIA QUE CONSIDERA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 343 DESTA CORTE. DANO ESTÉTICO DEMONSTRADO PERICIALMENTE. CONSUMIDORA QUE FICOU COM DUAS GRANDES CICATRIZES NO ABDOME. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$100.000,00 (CEM MIL REAIS), QUANTIA QUE TRADUZ A JUSTA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 05/04/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. /r/r/n/n2 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO REGRESSIVO DE RESSARCIMENTO. CLÍNICA AUTORA QUE FOI CONDENADA A COMPENSAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS POR PACIENTE DO MÉDICO RÉU, SEU PREPOSTO, OCASIONADOS POR ERRO DO DIAGNÓSTICO REALIZADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ARTIGO 14, §4º DO CDC. ERRO DE DIAGNÓSTICO ATESTADO POR PERÍCIA MÉDICA. CULPA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 03/04/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C. /r/r/n/nNo presente caso, após analisar as provas carreadas aos autos, entendo a parte autora não foi capaz de demonstrar a falha na prestação do serviço. As provas juntadas aos autos não são suficientes para embasar um juízo conclusivo de que houve falha na prestação do serviço./r/r/n/nAnalisando o que consta nos autos não há nenhum documento ou prova produzida que ateste indene de dúvidas que os fatos se deram da forma como foram narrados pela autora em sua petição inicial./r/r/n/nEm que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ser patente defendida no CDC, há que se observar que o consumidor não está isento de produzir o mínimo de prova a que lhe compete. /r/r/n/nQuanto a isso, vale a pena transcrever a Súmula 330 do TJRJ:/r/r/n/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/r/n/nAceitar que o consumidor venha a juízo desprovido de qualquer documento ou informação capaz de emprestar o mínimo de verossimilhança ao que alega, seria o mesmo que aceitar que o Código de Defesa do Consumidor pudesse ser utilizado como código de ataque, o que, por óbvio, não foi a intenção do legislador ordinário. /r/r/n/nSendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. /r/r/n/nIII - DO DISPOSITIVO:/r/r/n/nDiante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. /r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.