Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLÍNICA CRISTO REI LTDA em face de ESPOLIO DE MARIA DA GLORIA GABRIEL ARAUJO e CLÁUDIA CRISTINA GABRIEL ARAUJO em que sustenta, em síntese, que, no dia 05/04/2020, recebeu a 1ª Ré para internação particular e a 2ª Ré que é filha da 1ª Ré. Aduz que as Rés se responsabilizaram por todas as despesas médicas, tendo em vista que não tinha plano de saúde. Afirma que a paciente Maria da Gloria Gabriel Araujo permaneceu sob os cuidados da Autora pelo período de 05/04/2020 a 30/04/2020, quando veio a óbito, e as despesas médicas ficaram em R$ 277.914,06. Assevera que, a pedido da 2ª Ré, as partes fizeram um acordo, onde a Autora iria cobrar pelo período de 05/04/2020 a 30/04/2020, o valor de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais). Narra que a 2ª ré deixou de efetuar o pagamento no valor de R$ 55.000,00. Diante dos fatos alegados requereu a condenação dos réus ao pagamento do débito, acrescido de juros de mora e correção monetária, além dos ônus da sucumbência./r/r/n/nA inicial veio instruída com dos documentos de fls. 06/22./r/r/n/nContestação, às fls. 48, em que sustenta estado de perigo e onerosidade./r/r/n/nRéplica às 81./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 107./r/r/n/nAlegações finais da parte ré./r/r/n/nProcesso encaminhado ao Grupo de sentença./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nInicialmente rejeito o requerimento de denunciação à lide uma vez que ausentes as hipótese previstas no artigo 125 do CPC./r/r/n/nPasso ao mérito./r/r/n/nTrata-se de relação de consumo, pelo que se aplicam ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor se qualifica como consumidor e a ré como fornecedora de serviços médicos junto ao mercado de consumo (arts. 2º e 3º, do CDC). /r/r/n/nNo caso sob análise, a parte ré entende que não deve pagar pelos serviços que a autora afirma terem sido prestados, por entender que estava sob o pálio da gratuidade de saúde promovida pelo sistema do SUS e, subsidiariamente, porque os valores não seriam condizentes com o atendimento que lhe foi ofertado à época./r/r/n/nÉ sabido que a pandemia de COVID 19 que assolou o país e o mundo congestionou os hospitais, não só na rede pública, como na rede particular. Entretanto, tal condição infeliz não gerou direito à atendimento médico gratuito nos estabelecimentos particulares, salvo quando já havia convênio com o Poder Público ou mediante prévia ordem judicial, sendo que tais casos não ocorreram na hipótese. /r/r/n/nFato é que a parte ré procurou espontaneamente o estabelecimento do autora, diante do quadro de saúde da 1ª ré./r/r/n/nCom efeito a obrigação constitucional de prestação integral do serviço de saúde não implica automaticamente a responsabilização dos entes federativos, mormente, quando não há provas que os mesmos tinham ciência do caso./r/r/n/nPortanto, não há dúvida de que a parte ré assumiu o risco, de forma consciente, de que o serviço geraria custos financeiros./r/r/n/nAdemais, a despeito da urgência ou da gravidade do estado de saúde da 1º ré, não se verifica a ocorrência de qualquer elemento que macule ou vicie o negócio jurídico firmado entre as partes, tais como estado de perigo ou coação./r/r/n/nNesse aspecto, vale mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a interpretação demasiadamente ampla da ocorrência do estado de perigo poderá, até certo ponto, inviabilizar a prestação de serviços médicos hospitalares privados. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOSHOSPITALARES. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DE PERIGO. OCORRÊNCIA. O estado de perigo é vício de consentimento dual, que exige para a sua caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, de outra banda, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial. O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar. Atividades empresariais voltadas especificamente para o atendimento de pessoas em condição de perigo iminente, como se dá com as emergências de hospitais particulares, não podem ser obrigadas a suportar o ônus financeiro do tratamento de todos que lá aportam em situação de risco à integridade física, ou mesmo à vida, pois esse é o público-alvo desses locais, e a atividade que desenvolvem com fins lucrativos é legítima, e detalhadamente regulamentada pelo Poder Público. Se o nosocômio não exigir, nessas circunstâncias, nenhuma paga exagerada, ou impor a utilização de serviços não necessários, ou mesmo garantias extralegais, mas se restringir a cobrar o justo e usual, pelos esforços realizados para a manutenção da vida, não há defeito no negócio jurídico que dê ensejo à sua anulação. Recurso especial provido. (REsp 1680448/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017). /r/r/n/nA definição da situação de estado de perigo consta no art. 156, caput, do CC: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. /r/r/n/nDe fato, a 1º ré foi atendida em emergência, o que poderia configurar o estado de perigo. No entanto, a parte autora discriminou todas as cobranças efetuadas em razão dos atendimentos médicos realizados, que ocorreram em dias diferentes, optando a ré por permanecer no hospital não tendo se insurgido quanto ao atendimento, nem impugnado especificadamente os valores cobrados./r/r/n/nPelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 55.000,00, acrescidos de correção monetária, a contar da data que a parcela deveria ter sido paga, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. /r/r/n/nCondeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquivem-se.