Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/nVistos etc./r/n /r/n
Trata-se de ação proposta por BRUNA COUTO GONÇALVES em face de JARDIM ESCOLA BONEQUINHO DOCE LTDA sustentando, em síntese, que foi surpreendida com a revelação de que a requerida, desde o ano de 2016, mantem seu nome e CRN vinculado ao estabelecimento de Ensino como nutricionista, sem sua autorização e conhecimento. Afirma que somente teve ciência de que os cardápios das crianças vinham com seu nome e registro de nutricionista após ser questionada em julho de 2021 por uma mãe de aluno de que o cardápio semanal de seu filho vinha com os dados dela e que se realmente seria ela a nutricionista da escola. Aduz que foi mantida sem sua autorização e conhecimento como nutricionista de 2016 a 2021, pedindo que providenciassem a retirada de seu nome bem como lhe ressarcissem o tempo que permaneceu respondendo como nutricionista através de um acordo extrajudicial, o que não foi possível. Assim, relata a má-fé da ré ao apropriar-se do nome e registro profissional da autora sem sua autorização por mais de 05 (cinco) anos, sem o seu conhecimento e qualquer contraprestação pela responsabilidade de figurar como nutricionista nos cardápios infantis, razão pela qual requer a retirada do seu nome como nutricionista dos cadastros da escola e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados./r/r/n/n A petição inicial de id. 03 veio instruída com os documentos de id.15-27/r/r/n/nGratuidade de justiça deferida em id.41./r/r/n/n Contestação em id.52, na qual o réu sustenta, em síntese, que após acertarem verbalmente o valor pela confecção dos cardápios e envio da documentação, a autora confeccionou os cardápios solicitados e encaminhou a via original de sua carteira profissional, que foram entregues por sua mãe, Sra. Silvia Regina Couto Gonçalves, na secretaria da escola para a Tia Nice, que trabalha no estabelecimento há quase trinta anos e que também foi quem entregou à Sra. Silvia o valor combinado pelos serviços da Autora, uma vez que ela estava viajando no dia da entrega. Narra que de forma esporádica a Tia Denise, ao separar nos arquivos o cardápio da semana para os pequenos da creche, pegou um cardápio elaborado pela Autora, que foi digitalizado e colado na agenda dos alunos para ciência e acompanhamento pelos responsáveis. Assevera que, por acaso, nessa específica semana, foi enviado um cardápio elaborado pela Autora, porém não há na agenda anual de 2021 dos pequenos nenhum outro cardápio que tenha seu nome veiculado./r/r/n/nRéplica em id.116./r/r/n/nDecisão de saneamento em id.1351 que deferiu a produção da prova oral./r/r/n/nAssentada da audiência de instrução e julgamento em id.189, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e o depoimento de uma testemunha através de sistema audiovisual./r/r/n/nAlegações finais da parte autora em id.194./r/r/n/nAlegações finais da requerida em id.210./r/r/n/n É o relatório. Passo a decidir:/r/r/n/n
Trata-se de ação proposta por BRUNA COUTO GONÇALVES em face de JARDIM ESCOLA BONEQUINHO DOCE LTDA sustentando, em síntese, que foi surpreendida com a revelação de que a requerida, desde o ano de 2016, mantem seu nome e CRN vinculado ao estabelecimento de Ensino como nutricionista, sem sua autorização e conhecimento. Afirma que somente teve ciência de que os cardápios das crianças vinham com seu nome e registro de nutricionista após ser questionada em julho de 2021 por uma mãe de aluno de que o cardápio semanal de seu filho vinha com os dados dela e que se realmente seria ela a nutricionista da escola. Aduz que foi mantida sem sua autorização e conhecimento como nutricionista de 2016 a 2021, pedindo que providenciassem a retirada de seu nome bem como lhe ressarcissem o tempo que permaneceu respondendo como nutricionista através de um acordo extrajudicial, o que não foi possível. Assim, relata a má-fé da ré ao apropriar-se do nome e registro profissional da autora sem sua autorização por mais de 05 (cinco) anos, sem o seu conhecimento e qualquer contraprestação pela responsabilidade de figurar como nutricionista nos cardápios infantis, razão pela qual requer a retirada do seu nome como nutricionista dos cadastros da escola e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados./r/r/n/nO feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos./r/n /r/nPelo que restou verificado nos autos, a parte autora demonstra que seu nome e CRN constou de cardápios e já não era mais nutricionista da escola, o que foi confirmado pelo depoimento pessoal e da informante da escola ora requerida. /r/r/n/n A parte autora, e seu depoimento pessoal, prestou os seguintes esclarecimentos: ¿que confeccionou os cardápios e assinou eles na época; que não entraram em contato com a depoente quando da renovação junto à Secretaria de Educação; que somente assinou os cardápios para somente um mês; que cobrou apenas um valor simbólico porque estudou na escola há muito tempo e fez isso por consideração; que cobrou o valor simbólico de R$ 500,00 para um mês, somente para julho de 2016 somente; que a depoente não enviou nenhuma documentação; que deixou sua identidade profissional e seu carimbo na escola e quando a mãe da depoente foi buscar o dinheiro ela pegou de volta os documentos e carimbo da depoente; que o cardápio enviado pela própria mãe pelo WhatsApp não foi elaborado pela depoente; que não reconhece os cardápios; que não recomenda quiabo para as crianças; que gostaria de trabalhar lá, mas não foi contratada; que se assustou com a informação dada pela mãe de um aluno; que não queria ingressar na justiça por consideração que tem pela escola, mas não teve outra opção; que tentou obter um cardápio na escola, mas não logrou êxito, mesmo com a informação de que seu nome estava lá; que o nome da depoente estava sendo usado nos cardápios; que, perguntada pelo juízo, respondeu que não prescreve bisnaguinha e biscoito cream cracker para crianças de 1 a 3 anos.¿/r/r/n/nA informante Maria Eunice Nogueira da Silva disse: ¿que estava presente quando houve a contratação dos cardápios; que presenciou a contratação da autora para apresentar o CRN perante a Secretaria de Educação; que se recorda da identidade da Bruna ter ficado na escola para fins de autenticação; que a escola nunca teve problemas e também não há notícias de que alguma criança tenha passado mal na escola por conta da alimentação; que o valor foi pago a mãe da Bruna, mas não lembra do valor; que a Bruna não comparecia na escola; que durante seis anos até 2021 sempre usaram o mesmo cardápio da Bruna; que ninguém mexia no cardápio da Bruna; que a Jéssica é a nutricionista da escola no momento e foi nutricionista nesse período de seis anos; que tinha o cardápio da Bruna e da Jéssica; que dava o cardápio da Bruna até o ano de 2021 e depois passou a adotar o cardápio da Jéssica; que atualmente a nutricionista Jéssica fica na escola.¿/r/r/n/nNão trouxe a parte requerida nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito atendido, merecendo acolhida o pleito autoral./r/r/n/nA parte requerida não poderia ter utilizado do nome e CRN da autora sem sua autorização, incorrendo em responsabilidade civil, passível de indenização, haja vista que o nome da autora bem como seu número de CRN, foram utilizados indevidamente pela parte requerida, que violou o direito personalíssimo do nome da autora e seu registro profissional./r/r/n/nQuanto aos danos morais, este juízo, se utilizando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra os danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendendo que tal valor é suficiente para abrandar os danos morais causados e ainda possui o caráter punitivo e pedagógico necessário a evitar que tais fatos voltem a ocorrer./r/r/n/nAssim, o feito merece acolhida./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo tal valor ser devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento./r/r/n/nCondeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de ônus sucumbenciais./r/r/n/nDecorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.R.I.