Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058327-06.2019.8.19.0021.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA/r/r/n/n/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/n SALETE GOMES DA SILVA propõe a presente demanda em face de AMPLA ENERGIA E SERVILOS S/A na qual postula o cancelamento do TOI lavrado pela parte ré e suas cobranças; refaturamento das contas em aberto para excluir as cobranças do TOI; que a parte ré se abstenha de interromper o serviço; e compensação por danos morais. /r/r/n/n Alega, em síntese, que é usuária dos serviços da parte ré e que se mudou para o imóvel apenas em fevereiro/2019. Afirma que, em junho/19, foi surpreendida com um TOI lavrado pela parte ré, o qual afirma ser indevido pelo fato de não ter nenhuma irregularidade no seu imóvel e em razão de a suposta irregularidade apontada no TOI ser do imóvel do seu vizinho. Informa que não foi comunicada sobre a inspeção realizada pela parte ré e que tentou resolver o problema de forma amigável, sem êxito. Sustenta que o TOI é indevido e que a conduta da parte ré causou danos morais./r/r/n/n Emenda substitutiva à petição inicial a fls. 110 - 129./r/r/n/n A decisão de fls. 131 - 132 defere a gratuidade de justiça e defere a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças a título do TOI, bem como que a parte ré se abstenha de interromper o serviço e negativar os dados da parte autora./r/r/n/n Contestação a fls. 173 - 197, na qual a parte ré sustenta a legitimidade do TOI, tendo em vista que, em verificação realizada em 17/01/19, constatou a existência de desvio no ramal de ligação do imóvel da parte autora. Afirma que houve faturamento a menor no período de 17/01/16 a 17/01/19, o que motivou a recuperação de consumo no valor de R$ 3.646,02. Sustenta a inexistência de falha no serviço ou cobranças indevidas e pugna pela improcedência da pretensão. /r/r/n/n Intimada em réplica, não houve manifestação da parte autora./r/r/n/n Instadas em provas, a parte ré informou seu desinteresse em outras provas. Sem manifestação da parte autora./r/r/n/n A fls. 427 foi determinada a remessa dos autos para sentença./r/r/n/n Assim, os autos me vieram conclusos no grupo de sentença. /r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/r/n/n A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do TOI impugnado pela parte autora, lavrado pela parte ré em 17/01/19, além do direito da parte autora à compensação por dano moral./r/r/n/n A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC./r/r/n/n Em que pese a pretensão autoral, deve ser observado que os documentos apresentados nos autos, em especial os de fls. 41 - 42, comprovam que no período anterior à lavratura do TOI a parte autora teve medições de consumo praticamente zeradas, com cobranças apenas de custo de disponibilidade do serviço, o que decerto é incompatível com um imóvel habitado./r/r/n/n As informações e documentos apresentados com a contestação demonstram a existência de indícios de irregularidade no imóvel da parte autora, sendo certo que a parte autora não impugnou especificamente os referidos documentos e sequer se manifestou em provas./r/r/n/n Ressalto que a alegação da parte autora de que somente passou a residir no imóvel em fevereiro/19 não foi minimamente comprovada nos presentes autos, até mesmo porque não foi apresentado o comprovante de residência do endereço anterior. Assim, a justificativa narrada pela parte autora para o baixo consumo no imóvel onde foi lavrado o TOI não merece acolhida./r/r/n/n Acrescento que este Egrégio Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que a medição de consumo zerada é incompatível com um imóvel habitado e faz presumir a ocorrência de irregularidade nas instalações elétricas. /r/r/n/n Portanto, é ônus do consumidor demonstrar e comprovar em Juízo alguma justificativa para a medição de consumo zerada, o que não foi comprovado pela parte autora nos presentes autos./r/r/n/n Nesse sentido, seguem os julgados:/r/r/n/nApelação Cível. Direito do consumidor. Ação declaratória c/c obrigação de não fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. Concessionária de serviço público. Fornecimento de energia elétrica. Light. Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Histórico de consumo zerado em mês anterior à lavratura do TOI. Medição que corrobora a fraude na unidade consumidora. Falha na prestação do serviço não demonstrada, eis que lícita a recuperação de consumo não faturada. Pedidos autorais que devem ser julgados improcedentes. Jurisprudência desta Corte. Desprovimento ao recurso. (0856101-50.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 08/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. LEI ESTADUAL Nº 4.724/06. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO C. STF. CONSUMO ZERADO. IRREGULARIDADE EVIDENTE. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A R. Sentença impugnada julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória c/c indenizatória proposta pelo autor contra concessionária de energia elétrica, visando à nulidade do TOI e à reparação por dano moral. 2. Inversão do ônus da prova descabida, uma vez que o autor não produziu prova mínima do fato constitutivo do direito, conforme inteligência do verbete nº 330 da Súmula do TJRJ. 3. A Lei Estadual nº 4.724/06, que previa a nulidade do TOI lavrado sem prévia notificação do consumidor, foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 3.703. 4. Ausência de ato ilícito por parte da concessionária, que apenas procedeu à cobrança pelo consumo não registrado, decorrente de ligação direta identificada no imóvel do autor, única explicação possível para o consumo zero durante vários meses. 5. Manutenção da R. Sentença. 6. Recurso desprovido. (0802164-57.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 03/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. LIGHT. RELAÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). REGISTRO DE CONSUMO ÍNFIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1- De acordo com os elementos de prova constantes dos autos, notadamente o histórico de consumo e as próprias faturas anexadas à inicial, a unidade consumidora registrou um consumo ínfimo nos meses indicados no TOI impugnado. 2- Parte autora que não informou que o imóvel tenha ficado fechado ou sem uso pelo longo período reclamado, sendo o consumo zerado ou ínfimo incompatível com um imóvel habitado. 3- Inexistência de ato ilícito, eis que tanto a inspeção, com a lavratura do TOI e a cobrança dos referidos débitos ocorreram no exercício regular do direito da concessionária ré de exigir a contraprestação pelos serviços prestados. 4- Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0014423-07.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 03/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/n Desse modo, não vislumbro a ilegalidade no TOI impugnado na petição inicial ou a existência de cobranças indevidas, motivo pelo qual a pretensão autoral é improcedente, com a revogação da tutela de urgência/r/r/n/n
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida a fls. 131 - 132. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça e a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC/r/r/n/n P.I. Registrada Virtualmente.