Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTIME-SE A PARTE RÉ PESSOALMENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER./r/r/n/n Ao cartório para oficiar aos órgãos restritivos de crédito para que excluam o CPF da parte autora, quando o credor for a ré./r/n /r/r/n/nGRATUIDADE DE JUSTIÇA/r/n /r/r/n/n MARCOS CARLOS DA SILVA propõe a presente demanda em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL) pleiteando, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a abstenção de novas inscrições restritivas ou interrupções no fornecimento de energia elétrica. Ao final, requer a devolução em dobro dos valores pagos a maior, a correção de faturas com valores supostamente abusivos e a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00./r/r/n/n Como causa de pedir, alega a parte autora que é cliente da empresa ré, possuindo o número de cliente 7154961-7; que as faturas emitidas entre janeiro de 2018 e dezembro de 2020 apresentaram valores extremamente elevados e incompatíveis com o consumo real do imóvel, considerando a carga instalada e o uso regular de eletrodomésticos básicos; que, por exemplo, no mês de março de 2018, foi cobrado o valor de R$ 476,89, enquanto a média de consumo anterior não ultrapassava R$ 150,00 mensais; que em setembro de 2019 foi emitida outra fatura no valor de R$ 589,22, igualmente desproporcional; que tais cobranças exorbitantes foram recorrentes nos meses subsequentes, como junho de 2020 (R$ 602,34) e novembro de 2020 (R$ 625,78), agravando a sua situação financeira; que tentou solucionar a questão por vias administrativas, registrando o protocolo nº 212859127 junto à ré e solicitando revisão das faturas e inspeção técnica no medidor de energia, mas não obteve qualquer resposta ou ação efetiva da ré; que, além das cobranças irregulares, a parte ré inscreveu indevidamente o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe constrangimento e prejuízos morais e materiais; que, diante das reiteradas condutas abusivas da ré, busca o refaturamento das contas em valores compatíveis com o consumo médio mensal, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, além de compensação pelos danos morais sofridos./r/r/n/n A parte autora acosta as faturas reclamadas, os protocolos de reclamação administrativa, as faturas pagas, a média de consumo retirada do sistema da parte ré, as demais faturas pagas e o extrato de cadastros restritivos de crédito, evidenciando 5 anotações em seu CPF pela parte ré (no total, há seis apontamentos)./r/r/n/n À fl. 45, o Juízo defere a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, nos seguintes termos: [..] caberá à parte autora efetuar o pagamento, de forma consignada, em Juízo, das FATURAS VINCENDAS, na data de seu vencimento, durante o curso do presente feito, no valor correspondente à média de consumo dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado. Determino, também, que a parte Autora junte aos autos essas faturas que geraram a média a ser consignada. Deverá a autora comprovar o pagamento em Juízo, a cada 04 meses, também sob pena de revogação da tutela./r/r/n/n A parte ré contesta às fls. 58-73, alegando que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte; que os valores cobrados refletem o consumo real da unidade consumidora, devidamente medido e registrado; que o medidor instalado é do tipo eletrônico, com alta acuracidade, e encontra-se em perfeito estado de funcionamento; que não foram identificadas irregularidades técnicas ou de consumo que justifiquem o refaturamento ou a devolução de valores; que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar inconsistências nas cobranças realizadas; que, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a responsabilidade da concessionária limita-se ao ponto de entrega, sendo obrigação do consumidor manter as instalações internas em condições adequadas; que os valores cobrados estão corretos e em conformidade com o contrato e as normas regulatórias aplicáveis; que não há fundamento para a devolução em dobro ou para a condenação em danos morais, pois não houve falha na prestação do serviço nem conduta abusiva por parte da ré. Assim, requer a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora./r/r/n/n Réplica às fls. 134./r/r/n/n Decisão saneadora às fls. 326, deferindo a produção da prova pericial requerida pela parte autora./r/r/n/n Laudo pericial às fls. 524-533, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar e assim o fizeram às fls. 537-546./r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/r/n/n A controvérsia cinge-se a aferir a regularidade da cobrança das faturas por parte da ré./r/r/n/n A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiro./r/r/n/n A parte ré afirma que as medições das faturas estão corretas./r/r/n/n O deslinde da demanda baseia-se na prova pericial produzida a fls. 524-533./r/r/n/n O laudo pericial confirma que a carga instalada na residência da parte autora é de 8.139 W, sendo o consumo médio estimado em 157 kWh/mês. Tal valor foi obtido considerando os equipamentos existentes no imóvel, seus hábitos de uso e o horário de funcionamento, revelando um padrão significativamente inferior às medições cobradas pela parte ré no período em análise./r/r/n/n A análise pericial apontou discrepâncias graves nos consumos cobrados pela ré. Entre os meses de fevereiro de 2020 e fevereiro de 2021, os consumos registrados variaram entre 511 kWh e 714 kWh, valores absolutamente incompatíveis com a carga instalada. A disparidade evidencia falhas nas medições apresentadas pela ré, que não condizem com o perfil de consumo da unidade consumidora da parte autora./r/r/n/n Ressalte-se que, embora tenha sido solicitado o comparecimento da equipe técnica da ré para aferição do medidor de energia, a concessionária não compareceu, inviabilizando a confirmação de possíveis falhas no equipamento. Além disso, a ré não apresentou documentação técnica ou argumentos embasados que pudessem justificar as cobranças questionadas, limitando-se a refutar genericamente as alegações da parte autora./r/r/n/n Diante disso, a perícia concluiu que os valores cobrados pela parte ré são incompatíveis com o consumo efetivo da unidade consumidora. As informações fornecidas pela ré mostraram-se insuficientes para comprovar a regularidade das cobranças. Em vista das evidências apuradas, restou comprovada a razão da parte autora em suas reclamações sobre as faturas impugnadas./r/r/n/n Conclui-se que a parte ré falha em comprovar a regularidade das cobranças realizadas, especialmente no que diz respeito à recuperação de consumo. O laudo evidencia que as faturas emitidas excedem significativamente o consumo médio do imóvel, sem que a ré tenha demonstrado engano escusável ou fundamento técnico adequado para os valores cobrados. Assim, torna-se imprescindível corrigir as irregularidades apontadas, garantindo o equilíbrio contratual e a proteção dos direitos do consumidor./r/r/n/n No presente caso, os argumentos da parte autora se comprovam pela prova pericial produzida. Torna-se necessário, portanto, o refaturamento das contas referentes ao período de fevereiro de 2020 e fevereiro de 2021, considerando a quantidade de 157 kWh como base de cálculo. Os valores pagos acima desse patamar devem ser devolvidos em dobro, desde que devidamente comprovados, em conformidade com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há comprovação de engano escusável na cobrança indevida realizada pela parte ré./r/r/n/n Para a configuração de danos morais, exige-se mais do que transtornos ou aborrecimentos comuns; é indispensável a existência de situações que, extrapolando a normalidade, interfiram de maneira significativa no equilíbrio psicológico da vítima. No tocante à alegação de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, o documento de fls. 41 comprova a inclusão do CPF da autora no cadastro do SPC pela ré. Todavia, verifica-se a existência de outra anotação legítima em nome da parte autora./r/r/n/n Embora o documento apresentado seja ilegível em parte, constata-se a existência de seis anotações, sendo cinco realizadas pela ré. Dessa forma, cabe determinar exclusivamente a exclusão da anotação efetuada pela ré, sem que seja configurada compensação por danos morais, em conformidade com o entendimento consolidado pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. /r/r/n/n Sendo este o entendimento, não se pode concluir que a negativação promovida pela ré foi capaz de gerar danos morais à parte autora, dada a existência de anotações legítimas preexistentes. No presente caso, não houve suspensão do serviço, tampouco impacto direto à dignidade da parte autora decorrente da inclusão no cadastro restritivo, configurando-se a ausência de dano moral reparável./r/r/n/n O juízo determinou a consignação dos valores referentes às faturas contestadas. Contudo, desde o ano de 2020, verifica-se que a parte autora não efetuou a consignação de qualquer valor, permanecendo inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial. Além disso, não há nos autos comprovação de pagamento das faturas emitidas, evidenciando a ausência de quitação por parte da autora./r/r/n/n Diante disso, a tutela de urgência será confirmada para assegurar a continuidade do fornecimento de energia elétrica. No entanto, cabe à parte autora quitar as faturas pendentes para evitar a interrupção futura do serviço, observando-se que a manutenção da regularidade no fornecimento depende do adimplemento das obrigações de consumo./r/r/n/n
Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA OUTRORA DEFERIDA e JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:/r/r/n/n1. CONDENAR a parte ré a refaturar as contas referentes ao período de fevereiro de 2020 a fevereiro de 2021, considerando a quantidade de 157 kWh, conforme apurado no laudo pericial, em trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 5.000,00./r/r/n/n2. CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos que excederam os 157 kWh no período de fevereiro de 2020 a fevereiro de 2021, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data do desembolso e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24./r/r/n/n3. CONDENAR a parte ré a excluir a indevida anotação do CPF da parte autora do SCPC./r/r/n/n4. Diante da sucumbência recíproca, custas processuais rateadas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte ré ao patrono da parte autora, e em 5% sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao patrono da parte ré, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora./r/r/n/n Intime-se a parte ré a depositar os honorários do louvado, fixados em 4 salários mínimos./r/r/n/n INTIME-SE A PARTE RÉ PESSOALMENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER./r/r/n/n Ao cartório para oficiar aos órgãos restritivos de crédito para que excluam o CPF da parte autora, quando o credor for a ré./r/r/n/n P.I./r/r/n/n Registrada virtualmente.